
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0830006-83.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADA: MARIA LUCIA NUNES COELHO NEVES
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150/STJ. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUES EM CAIXA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por servidora pública que alegou a ocorrência de saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos e má administração dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP. A sentença condenou a instituição financeira à atualização do saldo credor da conta e à restituição dos valores indevidamente sacados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e falhas na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (iii) determinar qual o prazo prescricional aplicável e o respectivo termo inicial nas ações envolvendo desfalques em conta PASEP; e (iv) verificar a correta distribuição do ônus da prova quanto à comprovação dos pagamentos realizados por diferentes modalidades de saque.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150.
4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar causas em que figure como parte o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, nos termos das Súmulas 508 e 556 do STF e da Súmula 42 do STJ.
5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a ciência inequívoca do dano pelo titular da conta, conforme entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 1.150 e 1.387.
6. O Banco do Brasil atua como administrador das contas individualizadas do PASEP, incumbindo-lhe manter registros completos das movimentações e comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados mediante saque em caixa, por constituir fato extintivo do direito do autor.
7. Nos saques realizados diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, compete à instituição financeira comprovar o pagamento mediante apresentação do respectivo instrumento de quitação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 320 do Código Civil.
8. Nos pagamentos realizados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), incumbe ao participante comprovar o não recebimento dos valores, por constituir fato constitutivo do seu direito, sendo incabível a inversão do ônus da prova, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.300.
9. A ausência de documentação idônea apta a demonstrar a regularidade dos saques em caixa realizados na conta individualizada do PASEP impõe a responsabilização do Banco do Brasil pelos débitos indevidamente lançados.
10. A inexistência de extratos bancários ou contracheques demonstrando o não recebimento dos valores pagos por crédito em conta ou por folha de pagamento impede a responsabilização da instituição financeira quanto a essas modalidades de saque.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à administração de contas vinculadas ao PASEP.
2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
3. O saque integral do saldo principal da conta individualizada do PASEP constitui termo inicial do prazo prescricional para pretensões reparatórias fundadas em falha na prestação do serviço.
4. Compete ao Banco do Brasil comprovar os pagamentos realizados mediante saque em caixa, mediante apresentação do respectivo recibo de quitação.
5. Compete ao participante comprovar o não recebimento de valores pagos por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG).
6. A ausência de prova idônea da regularidade dos saques em caixa impõe a restituição dos valores indevidamente debitados da conta PASEP.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 932, IV, “b”, 1.012, caput e §1º, 1.021, §4º, 1.026, §2º, e 85, §§2º e 11. CC, arts. 205 e 320. CF/1988, art. 239, §3º. Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Lei Complementar nº 26/1975, arts. 3º, 4º e 4º-A. Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10. Decreto nº 78.276/1976, art. 12, VI. Decreto nº 9.978/2019, art. 12, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150). STJ, Tema Repetitivo nº 1.300. STF, Súmulas 508 e 556. STJ, Súmula 42. STJ, Súmula 54.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL (ID 2146556) em face de sentença (ID 2146550) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0830006-83.2019.8.18.0140), que lhe move MARIA LÚCIA NUNES COELHO NEVES, na qual, o Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Banco do Brasil S.A. que procedesse com a atualização do saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte autora, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, condenando-lhe a restituir à parte autora os referidos valores, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença.
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante suscita as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual, além da prejudicial de mérito (prescrição quinquenal).
No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, afirmando inexistir relação de consumo entre os participantes do PASEP e a instituição financeira, porquanto a atuação do banco decorreria de obrigação legal e administrativa vinculada à operacionalização do programa governamental, sem natureza contratual ou prestação de serviço bancário típico ao cotista.
Sustenta, assim, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, asseverando que incumbiria exclusivamente à parte autora comprovar eventual irregularidade na administração da conta vinculada.
Aduz que a sentença incorreu em equívoco na interpretação dos lançamentos existentes na conta individual PASEP, afirmando que os saques e débitos questionados seriam expressamente autorizados pela legislação específica aplicável ao programa, notadamente pelos arts. 4º e 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975.
Alega, ainda, inexistirem provas de ato ilícito, fraude ou desfalque aptos a justificar a condenação imposta na origem, defendendo que os valores teriam sido atualizados conforme os critérios legalmente previstos para as contas vinculadas ao PASEP.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso refutando as preliminares e prejudicial de mérito arguidas pela instituição financeira e, no mérito, afirma que a demanda não versa sobre expurgos inflacionários ou revisão de índices de correção monetária, mas sim sobre desfalques indevidos ocorridos na conta PASEP de sua titularidade, decorrentes de saques não autorizados, ausência de repasse de rendimentos e má administração dos valores depositados.
Alega que o banco não produziu prova suficiente acerca da regularidade dos saques realizados ou da correta aplicação dos índices de atualização monetária previstos na Lei Complementar nº 26/75.
Assevera que o Banco do Brasil limitou-se a apresentar defesa genérica, desacompanhada de elementos probatórios capazes de demonstrar a regularidade das movimentações realizadas na conta vinculada.
Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada.
Argumentou, ainda, que os extratos e memoriais descritivos apresentados pelo banco revelariam omissões relevantes acerca da evolução do saldo da conta PASEP, inexistindo comprovação da efetiva aplicação dos índices de correção monetária legalmente exigidos ou da regularidade dos supostos saques realizados.
Aduz que a documentação acostada pelo próprio banco seria suficiente para demonstrar a má administração do fundo e a ocorrência de prejuízos patrimoniais suportados pelo titular da conta vinculada, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (ID 2146563).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 20453677).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
Suspensão do processo em virtude do Tema nº. 1.300 do STJ ( Decisão ID 22917804).
Levantamento da causa suspensiva (ID 30336641).
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 20453677).
II – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Acerca das matérias, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Como se vê, relativamente à legitimidade do Banco do Brasil, a Corte Superior de Justiça, firmou a tese no sentido de que: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente causa, dispõem as Súmulas nºs 508 e 556 do STF e Súmula nº. 42 do STJ:
SÚMULA 508/STF - Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.
SÚMULA 556/STF - É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
SÚMULA Nº. 42/STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
No que concerne à prescrição, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, incidindo tal lapso temporal às ações em que se busca recomposição patrimonial por saques indevidos, ausência de depósitos ou não aplicação de rendimentos legalmente estabelecidos.
Na mesma assentada jurisprudencial, firmou-se que o termo inicial da contagem prescricional vincula-se ao momento em que o titular teve ciência inequívoca do dano, no caso, dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata.
Durante largo período, o entendimento predominante nesta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível orientava-se no sentido de que tal ciência inequívoca somente se aperfeiçoaria quando o titular obtivesse acesso aos extratos analíticos ou microfilmagens da conta, ocasião em que poderia constatar, de forma objetiva, os valores efetivamente creditados, as movimentações realizadas e eventual discrepância patrimonial.
Nada obstante, sobreveio ulterior definição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, que delimitou objetivamente o marco inicial da prescrição nas demandas dessa natureza, fixando a tese de que o saque integral do saldo principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil fundada em falha na prestação do serviço, abrangendo alegações de saques indevidos, ausência de depósitos e não incidência dos rendimentos legalmente previstos. Cito:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
No caso concreto, de acordo com o Extrato PASEP acostado aos autos (ID 2146376), o saque integral do saldo do FGTS pela parte autora/apelada fora realizado em 26 de junho de 2018, por ocasião da sua aposentadoria.
A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 15 de outubro de 2019. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil.
REJEITO, pois, as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas.
III - DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(…)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
(…)”
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores da Administração Pública direta e indireta, em âmbito federal, estadual e municipal, bem como das fundações mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas.
No tocante à presente demanda, destaca-se que a Resolução BACEN nº 254/1973 determinou que os recursos do PASEP fossem creditados em conta específica mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A. Além disso, o art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970 atribuiu ao Banco do Brasil a administração do Programa, com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, mediante remuneração por comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
Assim, verifica-se que o Banco do Brasil foi incumbido apenas da gestão das contas individuais do PASEP, não sendo titular do patrimônio do programa, mas mero prestador de serviços à União e aos participantes.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 26/1975 disciplinou a forma de crédito nas contas individuais dos servidores:
a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;
c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
No entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, houve significativa alteração na destinação das contribuições ao PIS/PASEP. A partir de então, os valores arrecadados deixaram de ser depositados em contas individualizadas dos trabalhadores e servidores, passando a financiar o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono previsto no art. 239, § 3º, da Constituição.
Nesse contexto, para regulamentar a situação daqueles servidores que já possuíam contas individualizadas em razão de contribuições realizadas antes da promulgação da Constituição de 1988, o Decreto Federal nº 4.751/2003 disciplinou a matéria, especialmente em seus arts. 4º e 10, transcritos a seguir:
Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes:
I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior;
II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e
III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;
II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto;
III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto;
IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS/PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.
Assim, embora a Constituição Federal de 1988 tenha alterado a finalidade do programa, permaneceu a obrigação do Banco do Brasil de creditar anualmente, nas contas individualizadas remanescentes, os valores referentes à atualização monetária, juros e rendimentos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
No que se refere aos saques e à comprovação dos pagamentos, compete ao Banco do Brasil processar as solicitações de saque e retirada, bem como efetuar os respectivos pagamentos, nos termos do art. 12, VI, do Decreto nº 78.276/1976, do art. 10, III, do Decreto nº 4.751/2003, e do art. 12, III, do Decreto nº 9.978/2019.
Conforme dispõe a “Cartilha do PASEP” “Cartilha do PASEP” (Disponível em: <https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf>. Acesso em: 13 maio. 2026), (principal, rendimentos e abono salarial) há três espécies de pagamento e três formas de saque (crédito em conta, por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e, através de saque em caixa das agências do BB), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada.
O pagamento do principal ocorre exclusivamente por saque em caixa nas agências do Banco do Brasil. Já os rendimentos e o abono salarial podem ser pagos por qualquer das formas admitidas: crédito em conta, folha de pagamento ou saque em caixa.
Assim, diante da alegação de desconhecimento de lançamento a débito, a prova do pagamento dependerá da modalidade de saque utilizada. No saque em caixa, a comprovação se dá mediante apresentação do recibo de quitação. No crédito em conta, por meio do extrato da conta-corrente de destino. Por fim, no pagamento via PASEP-FOPAG, a prova decorre da apresentação do contracheque e da respectiva quitação dada pelo empregado ao empregador.
Desta forma, conclui-se que a comprovação do pagamento exige a correlação entre o extrato da conta individualizada e o documento correspondente à forma de saque realizada, seja recibo de quitação, extrato bancário da conta de destino ou contracheque.
Quanto à distribuição do ônus probatório nos casos em que se alega inadimplemento, tem-se que, em regra, cabe ao credor demonstrar a existência da obrigação, ao passo que compete ao devedor comprovar o pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.
Nessa perspectiva, o pagamento realizado mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil insere-se na regra segundo a qual a prova do adimplemento cabe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, na condição de administrador do PASEP e de prestador de serviços tanto à União quanto ao participante, o Banco do Brasil efetua o pagamento diretamente ao beneficiário, mediante recibo, promovendo, em seguida, o lançamento do saque a débito na conta individualizada.
Deste modo, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar o adimplemento, mediante a apresentação do respectivo instrumento de quitação, conforme dispõe o art. 320 do Código Civil.
Assim, ausente prova idônea do pagamento, a controvérsia deve ser solucionada em favor do participante.
Diversamente, o crédito em conta e o pagamento por meio de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) constituem modalidades que possuem em comum o fato de que o Banco do Brasil não realiza o pagamento diretamente ao participante.
Nessas hipóteses, sua atuação limita-se, na qualidade de mero administrador, a efetuar o lançamento a débito correspondente na conta individualizada do participante e a disponibilizar o valor ao terceiro responsável pelo pagamento, seja o empregador, seja a instituição financeira na qual fora efetuado o crédito.
Nesse cenário, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, somente poderia ser responsabilizado por eventual falha na prestação do serviço caso, não obstante o lançamento do débito, o participante demonstrasse não ter recebido os valores correspondentes. Tal falha, contudo, constitui fato constitutivo do direito do autor, razão pela qual lhe incumbe o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nessas hipóteses, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois, nos pagamentos realizados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), quem detém melhores condições de demonstrar o efetivo recebimento, ou a sua ausência, é o próprio autor.
A partir dessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do Tema 1.300, nos seguintes termos:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora, ora apelada, afirma que, após obter a microfilmagem do extrato requerido ao Banco do Brasil, constatou que sua conta PASEP possuía saldo ínfimo após anos de participação no programa.
Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, e observada a adequada distribuição do ônus da prova, impõe-se o exame dos documentos acostados aos autos.
Da transcrição da microfilmagem de ID 2146399, verificam-se débitos relativos ao pagamento de diversos abonos salariais e rendimentos, sem a correspondente indicação da modalidade de saque, à exceção dos pagamentos realizados por meio de Folha de Pagamento. Considerando que incumbia ao Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individualizadas do PASEP, manter o registro regular e completo dos pagamentos efetuados, a ausência ou incompletude dessas informações deve ser interpretada em seu desfavor.
Por outro lado, da análise do extrato do PASEP de ID 2146397, observa-se que, ressalvados os pagamentos realizados por Folha de Pagamento, os demais débitos lançados na conta individualizada da parte autora decorreram de saques em caixa nas agências do Banco do Brasil.
Nesse contexto, como o banco réu não apresentou os respectivos instrumentos de quitação capazes de comprovar o efetivo pagamento dos valores sacados em caixa, ônus que lhe competia, deve responder pelos débitos cuja regularidade não foi demonstrada.
De igual modo, quanto aos valores pagos por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou por crédito em conta, verifica-se que a parte autora não juntou extratos bancários e/ou contracheques aptos a comprovar o não recebimento dessas quantias. Por essa razão, tais pagamentos devem ser considerados regularmente efetuados.
Desta forma, entendo que o banco réu, ora apelante, deve ser responsabilizado por todos os débitos lançados na conta PASEP da parte autora,, à exceção daqueles realizados por Folha de Pagamento, em relação aos quais competia à esta comprovar o não recebimento, ônus do qual não se desincumbiu.
IV - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual, além da prejudicial de mérito (prescrição quinquenal) arguidas pelo apelante em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, contudo, por fundamento diverso, no sentido de condenar o réu, ora apelante à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da parte autora/apelada, à exceção dos pagamentos realizados por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, em quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária IPCA, ambos incidentes desde a data do evento danoso, isto é, de cada saque/desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0830006-83.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA LUCIA NUNES COELHO NEVES
Publicação20/05/2026