Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Industrial 0000008-17.1998.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0000008-17.1998.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO BELEM DE LACERDA, FRANCISCO BELEM DE LACERDA, FRANCISCO BEZERRA LIMA, OSMAR SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO MATERIALMENTE VINCULADA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 921 DO CPC E DO TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRADITÓRIO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de FRANCISCO BELÉM DE LACERDA – ME, FRANCISCO BELÉM DE LACERDA, FRANCISCO BEZERRA LIMA e OSMAR SOUSA.

Consta dos autos que a execução foi ajuizada no ano de 1998, fundada em cédula de crédito industrial decorrente de contrato de financiamento firmado entre as partes, tendo o juízo de origem registrado a existência de longo período de tramitação processual, bem como dificuldades relacionadas à localização de executados, sucessores e bens passíveis de constrição.

A sentença recorrida (id. 25362374) extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, consignando, em síntese, que a execução tramita há mais de vinte e seis anos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito exequendo, circunstância que afrontaria os princípios da razoável duração do processo, da efetividade e da economia processual. Assentou o magistrado que inexistiriam elementos eficazes aptos ao regular prosseguimento da execução, mencionando, ainda, eventual configuração de prescrição intercorrente, diante da prolongada paralisação da demanda e da ausência de bens exequíveis.

Irresignado (id. 25362376), o apelante sustenta, inicialmente, a admissibilidade e tempestividade do recurso, detalhando a regularidade do preparo recursal.

No mérito, afirma que a sentença incorreu em equívoco ao extinguir a execução com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por entender que referido dispositivo não se compatibiliza com a sistemática própria do processo executivo. Argumenta que, diante da ausência de bens penhoráveis e da prolongada tramitação do feito, o magistrado deveria ter observado o regime jurídico previsto no art. 921 do CPC, promovendo, se fosse o caso, a suspensão da execução e eventual incidência da prescrição intercorrente.

Sustenta, ainda, que os atos constritivos e diligências realizadas ao longo do processo teriam sido direcionados quase exclusivamente à empresa executada, apesar da existência de outros devedores solidários no polo passivo, inexistindo abandono absoluto da execução.

Alega, também, que parte das dificuldades processuais decorreu da conversão do processo físico para o sistema eletrônico, circunstância que teria impactado a dinâmica das intimações processuais.

Acrescenta que, antes da prolação da sentença, o próprio juízo de origem determinou a intimação do exequente para promover diligências, regularizar o polo passivo e indicar sucessores e bens passíveis de constrição, circunstância que demonstraria a permanência do interesse processual e a possibilidade de prosseguimento da execução.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar.

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

 

A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01:

 

Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. O instituto está previsto no artigo 921, §4º, do CPC:

"Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)"

 

O parágrafo quinto do mesmo artigo dispõe:

 

"Art. 921 (...)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. "

 

Como se vê dos autos, a sentença recorrida extinguiu a execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao entendimento de que o prolongamento excessivo do feito, somado à ausência de localização útil dos executados, sucessores e bens passíveis de expropriação, inviabilizaria o regular prosseguimento da demanda executiva.

O magistrado consignou, ainda, que a perpetuação indefinida da execução afrontaria os princípios da razoável duração do processo, da efetividade e da economia processual, chegando a mencionar, expressamente, eventual incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.

Com efeito, não se ignora que o feito executivo tramita há mais de duas décadas, tampouco se desconsideram as dificuldades concretas relatadas pelo juízo de origem quanto à localização dos executados, sucessores e bens penhoráveis.

Também é certo que o magistrado, antes da prolação da sentença, determinou a intimação do exequente para promover diligências destinadas à regularização do polo passivo, indicação de sucessores e apontamento de bens passíveis de constrição, advertindo, inclusive, acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia (id. 25362209).

Todavia, apesar da respeitabilidade da fundamentação adotada pelo juízo sentenciante, verifica-se que a hipótese concreta não se ajusta adequadamente ao art. 485, IV, do CPC.

Isso porque a situação retratada nos autos diz respeito, essencialmente, à ausência de bens exequíveis, à prolongada paralisação da execução e à possível incidência da prescrição intercorrente, matérias submetidas a regime jurídico próprio no âmbito do processo executivo.

Em casos tais, a disciplina pertinente encontra-se prevista no art. 921 do Código de Processo Civil, especialmente em seus §§1º a 5º, que regulamentam a suspensão da execução e o posterior reconhecimento da prescrição intercorrente.

Nesse contexto, embora a sentença não tenha declarado formalmente a prescrição intercorrente, observa-se que sua fundamentação desenvolve raciocínio materialmente vinculado ao referido instituto, ao enfatizar a longa paralisação do feito, a ausência de impulso útil e a inutilidade prática da continuidade da execução.

Sucede que, em se tratando de execução ajuizada sob a égide do CPC/1973, eventual reconhecimento da prescrição intercorrente exige observância das balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema/IAC nº 01, sobretudo quanto à necessidade de instauração específica do contraditório acerca da matéria.

A advertência genérica quanto à possibilidade de extinção do feito não se confunde, tecnicamente, com intimação específica para manifestação acerca da incidência da prescrição intercorrente, instituto que demanda oportunidade concreta para demonstração de eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição.

Assim, embora o juízo de origem tenha corretamente buscado impulsionar a execução e compelir o exequente ao cumprimento de diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, a solução adotada não observou integralmente o regime jurídico próprio da prescrição intercorrente aplicável às execuções iniciadas sob a vigência do CPC/1973.

Desse modo, impõe-se a cassação da sentença recorrida, a fim de que o juízo de origem dê regular prosseguimento ao feito, observando, caso entenda pertinente, o procedimento previsto no art. 921 do CPC e as diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema/IAC nº 01.

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, c, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, afastando a prescrição da pretensão da parte apelante, bem como para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem fixação de honorários em razão da anulação da sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina(PI), data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000008-17.1998.8.18.0051 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2026 )

Detalhes

Processo

0000008-17.1998.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Industrial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO BELEM DE LACERDA

Publicação

17/05/2026