Decisão Terminativa de 2º Grau

Câmbio 0842339-91.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0842339-91.2024.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Câmbio]
AGRAVANTE: FRANCISCA CLEIDE MENESES DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2º, DO CPC. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMA 1.387/STJ.  APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Vistos.

  

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão terminativa (ID. 26108926) proferida pelo Desembargador Relator nos autos da Apelação Cível n.º 0842339-91.2024.8.18.0140, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCA CLEIDE MENESES DE ARAÚJO para afastar a prescrição da pretensão indenizatória relacionada à conta vinculada ao PASEP, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Em suas razões de agravo interno (ID. 27287433), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, ao argumento de que a pretensão indenizatória estaria prescrita, uma vez que a agravada teria tomado ciência inequívoca dos valores existentes em sua conta PASEP no momento do saque realizado em 2001. Afirma que o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ estabelece que o prazo prescricional decenal tem início a partir da ciência dos valores constantes da conta vinculada, circunstância que, segundo defende, ocorreu quando da aposentadoria e levantamento do saldo.

Alega que não procede a tese de que o prazo prescricional somente teria início após o acesso aos extratos microfilmados fornecidos pelo Banco do Brasil, pois, à época do saque, a parte autora já possuía condições de verificar o montante existente em sua conta e conferir eventual ausência de aplicação dos índices legais de correção monetária. Aduz, ainda, que os índices de atualização do PASEP possuem previsão legal, especialmente na Lei n.º 9.365/96, razão pela qual a agravada poderia ter aferido eventual prejuízo desde o momento do levantamento do saldo.

Argumenta, ademais, que o entendimento jurisprudencial predominante em diversos tribunais estaduais vem reconhecendo que o marco inicial da prescrição, nas demandas relativas ao PASEP, corresponde à data do saque integral ou da aposentadoria, ocasião em que o titular toma conhecimento do saldo existente na conta vinculada. Para tanto, colaciona precedentes do TJDFT, TJSP e TJAC que, segundo afirma, corroborariam a tese de incidência da prescrição decenal a partir da data do levantamento dos valores.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e restabelecida a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

Em contrarrazões ao agravo interno (ID. 32586860), a agravada sustenta o não provimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão monocrática que afastou a prescrição. Afirma que o Relator, ao aplicar o Tema 1150 do STJ, reconheceu corretamente que o prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca dos desfalques, a qual teria ocorrido em 28/06/2024, quando teve acesso aos extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP.

É o breve relatório.

Passo à análise do juízo de retratação.

Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, é facultado ao Relator exercer juízo de retratação em face de decisão impugnada por Agravo Interno. À luz das razões recursais e, sobretudo, da evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ser o caso de reconsiderar a decisão anteriormente proferida.

Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática de ID. 26108926, que deu provimento à apelação interposta por FRANCISCA CLEIDE MENESES DE ARAÚJO para afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Todavia, em juízo de retratação, entendo que a decisão agravada merece reconsideração.

A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias fundadas em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE), especificou e densificou o alcance da tese anteriormente firmada, estabelecendo critério objetivo para a identificação da ciência do dano, nos seguintes termos:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

No caso concreto, verifica-se que a agravada realizou o saque integral dos valores constantes em sua conta vinculada ao PASEP em 24/08/2001, ocasião em que tomou conhecimento do saldo disponível e, consequentemente, dos valores efetivamente existentes em sua conta individualizada.

Embora a parte agravada sustente que apenas em 28/06/2024, após acesso aos extratos microfilmados, teria tomado ciência inequívoca dos alegados desfalques, entendo que tal circunstância não possui o condão de deslocar o termo inicial da prescrição para momento escolhido unilateralmente pela parte interessada.

Isso porque, por ocasião do levantamento do saldo em decorrência da aposentadoria, a titular da conta já possuía condições de aferir o montante disponibilizado e verificar eventual incompatibilidade entre os valores recebidos e aqueles que entendia devidos, especialmente considerando que os critérios legais de remuneração e atualização monetária do PASEP possuem previsão normativa expressa.

Com efeito, a Lei n.º 9.365/96 estabeleceu os índices de correção aplicáveis às contas vinculadas ao PASEP, circunstância que permitia à parte interessada, desde a data do saque, examinar eventual divergência nos valores creditados, não sendo juridicamente razoável admitir que o prazo prescricional permaneça indefinidamente suspenso até a obtenção de extratos detalhados ou microfilmagens bancárias.

Nesse contexto, a interpretação conferida ao Tema 1150 do STJ deve observar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, não sendo possível admitir que o termo inicial da prescrição fique condicionado exclusivamente ao momento em que a parte resolve solicitar documentação complementar perante a instituição financeira.

A propósito, a jurisprudência vem reconhecendo que, nas demandas envolvendo alegados desfalques em conta PASEP, a ciência inequívoca do alegado prejuízo ocorre quando do levantamento do saldo ou da aposentadoria, momento em que o titular toma efetivo conhecimento dos valores existentes em sua conta individualizada.

Assim, considerando que a agravada tomou ciência do saldo existente em sua conta vinculada em 24/08/2001, e que a presente demanda somente foi ajuizada em 2024, evidencia-se o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau (ID. 22854656), ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo com resolução do mérito, mostrou-se consentânea com a orientação jurisprudencial aplicável à espécie.

O entendimento aqui adotado encontra amplo respaldo na jurisprudência pátria, que, alinhada à tese firmada pelo STJ, pacificou a questão do termo inicial da prescrição.

Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts . 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1 .895.936, REsp n. 1.895 .941 e REsp n. 1.951.931, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). G.N. 


Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição._Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n . 1.895.936, REsp n. 1 .895.941 e REsp n. 1.951 .931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214864 PE 2025/0185752-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). G.N. 


Ante o exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO A DECISÃO MONOCRÁTICA agravada, para negar provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCA CLEIDE MENESES DE ARAÚJO e restabelecer integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, resta prejudicado o agravo interno.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não arbitrados no 1º grau.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842339-91.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2026 )

Detalhes

Processo

0842339-91.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Câmbio

Autor

FRANCISCA CLEIDE MENESES DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/05/2026