Decisão Terminativa de 2º Grau

Depoimento 0000320-39.2012.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000320-39.2012.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Depoimento]
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
APELADO: ANTONIA SENIVALDA SOARES BATISTA, MARIA DEUSILENE MARQUES GOMES, EDILEUSA GERMANO DA SILVA, ROBERTO OLIVEIRA NEPOMUCENO, ROSANGELA FERREIRA DE AMORIM, SALUSTIANA RODRIGUES NETA, MANUEL FRANCISCO CRUZ NOGUEIRA, MARIA DA PAZ LIMA PEREIRA


JuLIA Explica



    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VERBAS SALARIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA À TURMA RECURSAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de São Miguel do Tapuio/PI contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais, na qual se pleiteia o pagamento de verbas decorrentes de relação jurídico-administrativa. O ente municipal sustenta a nulidade da sentença e a improcedência dos pedidos, enquanto os autores requerem a manutenção da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça ou às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento de recurso interposto em ação de cobrança ajuizada contra município, cujo valor da causa é inferior ao limite previsto na Lei nº 12.153/2009.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência para processar e julgar causas de interesse dos Municípios cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos.

  2. O valor atribuído à causa, correspondente a R$ 11.837,60, encontra-se muito abaixo do limite legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

  3. A pretensão deduzida pelos autores consiste em cobrança de verbas salariais por servidores públicos municipais, matéria que se enquadra, em regra, na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

  4. A Resolução TJPI nº 383/2023 estabelece a competência das Turmas Recursais para julgamento de recursos oriundos de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tais juizados não estejam instalados e independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009.

  5. A distribuição do recurso ocorreu após a vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, razão pela qual não se aplica a regra de transição prevista em seu parágrafo único.

  6. Reconhecida a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, impõe-se o declínio da competência e a remessa dos autos à Turma Recursal competente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Competência declinada.

Tese de julgamento:

  1. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas envolvendo municípios cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

  2. As Turmas Recursais são competentes para julgar recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o juizado não esteja instalado.

  3. A distribuição do recurso após a vigência da Resolução TJPI nº 383/2023 afasta a incidência da regra de transição prevista no referido ato normativo.

  4. Reconhecida a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça, deve ser determinada a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, art. 932; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º.

     





DECISÃO TERMINATIVA





Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de São Miguel do Tapuio/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Antonia Senivalda Soares Batista e Outros, ora apelados, em face do apelante.

A demanda originária versa sobre ação de cobrança proposta pelos autores (servidores públicos) em face do ente municipal, visando ao pagamento de verbas decorrentes de relação jurídico-administrativa mantida entre as partes, conforme consta na petição inicial e na sentença (ID 24402371 e ID 24402392).

Irresignado, o ente público interpõe recurso de apelação (ID 24402395), no qual sustenta, em síntese, a nulidade da sentença e a improcedência dos pedidos.

A parte apelada apresenta contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (ID 24736436).

É o relatório.

DECIDO.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal impõe, como questão prejudicial e de ordem pública, a análise da competência para processamento e julgamento do presente recurso.

Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas de interesse dos Estados e Municípios cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.

No caso concreto, observa-se que o valor da causa foi fixado em R$ 11.837,60 (onze mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), quantia muito inferior ao limite legal estabelecido para a competência dos Juizados da Fazenda Pública.

A controvérsia, por sua vez, refere-se a pretensão individual de servidores públicos municipais consistente em pagamento de verbas salariais, matéria que, em regra, se insere no âmbito de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Ademais, a Resolução TJPI nº 383/2023, em seu art. 1º, estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tais juizados não estejam instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009.

Considerando que o presente recurso foi distribuído em data posterior à vigência da referida resolução, não incide a regra de transição prevista em seu parágrafo único, sendo plenamente aplicável a atribuição de competência às Turmas Recursais.

Assim, reconhecida a incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciação do presente recurso, impõe-se a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ, a quem caberá a apreciação do recurso.

Determino a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente.

Revogo eventual decisão anterior de admissibilidade, por vício de incompetência absoluta.

Intimações necessárias.

Cumpra-se com URGÊNCIA.



Teresina, data registrada do sistema.


Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

                 Juíza Convocada.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000320-39.2012.8.18.0071 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 1ª Turma Recursal - Data 16/05/2026 )

Detalhes

Processo

0000320-39.2012.8.18.0071

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Depoimento

Autor

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

Réu

ANTONIA SENIVALDA SOARES BATISTA

Publicação

16/05/2026