
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800208-61.2023.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE DIAS VELOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 1.061 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, ao fundamento de regularidade da contratação mediante apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência dos valores. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica formulado em réplica para impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual.
3. O autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário e requereu tempestivamente, em réplica, a realização de perícia grafotécnica.
4. O magistrado de origem julgou improcedente a demanda sem apreciar o pedido de produção da prova pericial, embora tenha fundamentado a sentença na validade do contrato impugnado.
5. O Tema 1.061 do STJ estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário pelo consumidor, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC.
6. A prova documental unilateralmente apresentada pela instituição financeira não se mostra suficiente para comprovar a regularidade da contratação quando há impugnação específica da assinatura e pedido de perícia grafotécnica.
7. O julgamento antecipado da lide sem a apreciação do requerimento de prova essencial configura cerceamento de defesa e viola o direito da parte de demonstrar eventual fraude contratual.
8. A nulidade da sentença impede a análise do mérito recursal nesta instância e impõe o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com realização da perícia grafotécnica ou manifestação fundamentada acerca de sua desnecessidade.
9. Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica da assinatura constante em contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade.
2. O julgamento da lide sem apreciação de pedido tempestivo de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa.
3. A existência de controvérsia sobre autenticidade de assinatura em contrato bancário exige regular instrução processual antes do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 429, II, 437, § 2º, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.009, 1.010, 1.012, caput, 1.013, caput, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061. TJPI, Apelação Cível nº 0801560-48.2024.8.18.0026, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSE DIAS VELOSO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos de AAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada contra BANCO PAN S.A.
Em sede de sentença (ID n° 29590058), considerando a regularidade da contratação, e a presença do contrato devidamente assinado, bem com o comprovante de transferência dos valores pactuados, o d. juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, além de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensas ante a condição de gratuidade da justiça. Determinou também o pagamento de multa por falta na audiência de conciliação em 2% do valor da causa.
Nas suas razões recursais (ID n° 29590059), o apelante requer a anulação da sentença, em virtude de estar caracterizado cerceamento de defesa, por o pedido de realização de perícia grafotécnica sob a assinatura constante no contrato juntado pelo demandado, feito em réplica (ID n° 29590047), não ter sido apreciado. Sustenta que o contrato juntado foi fraudado, visto que a assinatura não foi firmada pelo consumidor. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seus procuradores.
Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme decisão ID nº 29590041.
Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta (ID n° 29590059), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 29590061).
Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. DO MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui analisada foi amplamente deliberada nacionalmente, possuindo até mesmo de Tema proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
2.2 Da Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa.
O Apelante propôs a ação em análise objetivando questionar a realização de Contrato de Empréstimo Consignado em seu nome, ao qual não se recorda de ter aderido.
Compulsando os autos, observa-se que em primeira instância o autor, ora Apelante, negou ter contratado o empréstimo impugnado, e em sede de réplica (ID n° 29590047), fez expresso requerimento à realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar suposta fraude em sua assinatura, nos seguintes termos:
“(...) A parte autora, devidamente qualificada nestes autos, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Excelência IMPUGNAR a autenticidade do contrato de id. 58059907, razão pela qual se requer a entrega, na sede deste juízo, do contrato original, nos termos do artigo 437, § 2.º do NCPC e Tema 1061 do STJ.
Por fim, saliente-se que a existência de documento original é condição sine qua non para fins de realização de perícia grafotécnica.”
Em sede de apelação, o recorrente sustenta que o magistrado cerceou o direito de defesa do autor no momento em que julgou o mérito sem sequer apreciar o pedido de realização da referida perícia.
Por fim, requereu a anulação da sentença, e o retorno dos autos à instância de origem, sendo determinando desde já, a realização de prova pericial.
De fato, no exame das razões de convencimento expendidas pelo Magistrado a quo, o pedido de perícia grafotécnica não foi avaliado por ter entendido que a autora quedou-se inerte. No entanto, tal pedido foi requerido em réplica tempestivamente, conforme petição de ID 29590047.
Logo, percebe-se que o magistrado, ao julgar a lide, incorreu em cerceamento de defesa do Apelante, por ignorar o pedido de realização de perícia para aferir a autenticidade da assinatura consignada no Contrato. Tal entendimento foi previsto e fixado através do tema 1.061 do STJ. Observa-se:
Tema 1.061 - STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Percebe-se, daí, que o juiz a quo ignorou os pedidos de produção de provas formulados em réplica, e sentenciou o feito desconsiderando a legislação pertinente às relações consumeristas, no que concerne ao ônus da prova, configurado o cerceamento de defesa, fato que enseja a prejudicialidade de exame do mérito do recurso apelatório, impondo-se, via de consequência, a nulidade da sentença requestada.
Como se vê, o Apelante não teve oportunidade de demonstrar as alegações efetuadas na exordial quanto a realização de fraude no contrato, impondo-se a manifestação do Juiz de 1° grau, ainda mais, quando a matéria debatida é a impugnação de contrato bancário, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, como se abstrai dos julgados dos tribunais nacionais. Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados deste Eg. Tribunal de Justiça:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 429, II). TEMA 1.061/STJ. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801560-48.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2025 )
Desse modo, não se prestando a prova documental unilateralmente juntada aos autos suficiente para comprovar os fatos alegados, e havendo expresso pedido de realização de perícia em virtude de alegação de divergência entre as assinaturas da Apelante e do contrato, deveria o Juiz de 1º grau ter promovido a regular instrução processual, oportunizando, inclusive, a realização da perícia grafotécnica para aferir a veracidade da assinatura exarada no aludido contrato, o que não pode ser feito nesta Instância recursal.
Isto posto, vê-se que o indeferimento da inicial configurou óbice ao amplo acesso à Justiça.
3. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO e concedo PROVIMENTO ao recurso de apelação, ao tempo que reconheço a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
Não comportando o julgamento do feito por esta instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à realização da regular instrução do feito, e a realização de perícia grafotécnica, ou a regular manifestação do juízo de origem sobre sua desnecessidade, para que se proceda novo julgamento da ação.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação, além de ainda não ter sido fixado qualquer honorário sucumbencial na origem.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800208-61.2023.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DIAS VELOSO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/05/2026