Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801257-10.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801257-10.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JEAN CARLOS RIBEIRO COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS MÍNIMAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade proposta em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de validade do negócio jurídico firmado por meio eletrônico.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico possui validade diante da ausência de elementos técnicos comprobatórios; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito e os consectários legais em razão de descontos indevidos; (iii) determinar se a ausência de audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 6º, VIII, do CDC.  

  1. 4. Admite-se a validade de contratos eletrônicos celebrados em terminais de autoatendimento mediante uso de senha pessoal, desde que comprovados por conjunto probatório idôneo e consistente.  

  1. 5. Reconhece-se que a instituição financeira não comprova a regular contratação, pois o documento apresentado carece de elementos essenciais, como metadados, histórico de transações e registros técnicos capazes de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor.  

  1. 6. Afasta-se a presunção de validade da contratação eletrônica diante da ausência de provas robustas, o que fragiliza a tese defensiva e impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.  

  1. 7. Verifica-se a ocorrência de descontos indevidos em benefício do consumidor, impondo a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.  

  1. 8. Estabelece-se a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde cada desembolso, conforme Súmulas 54 e 43 do STJ, com aplicação do IPCA e da taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024.  

  1. 9. Reconhece-se o dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando-se indenização conforme entendimento consolidado da Corte.  

  1. 10 Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito é legítimo quando o conjunto probatório é suficiente, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 11. Recurso parcialmente provido.  

Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos técnicos mínimos que comprovem a contratação eletrônica invalida o negócio jurídico firmado por instituição financeira. 2. A realização de descontos indevidos em benefício do consumidor enseja repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável não comprovado. 3. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável. 4. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371 e 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. 

I RELATÓRIO 

 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta JEAN CARLOS RIBEIRO COSTA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO DO BRASIL S.A 

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial: 

 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos. 

 

Nas razões da apelação id 26512288 o autor do recurso alega pela realização de audiência de instrução e julgamento, ausência de registros fotográficos e vídeos referentes as supostas transações, repetição do indébito e danos morais. 

Requer que seja reformada a sentença prolatada com procedência dos pedidos feitos na inicial. 

O apelado em suas contrarrazões recursais id 26512291 requer que seja negado provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos e pelos argumentos aqui lançados 

É o relatório. 

Decido 

II ADMISSIBILIDADE  

 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiário da justiça gratuita.  

 

III FUNDAMENTAÇÃO  

 

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.  

 

Art. 932. Incumbe ao relator:   

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

 

Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.  

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, determinando a validade do negócio jurídico firmado pelas partes.  

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.  

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:  

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.  

 

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações. 

No caso em apreço, verifica-se que o contrato impugnado foi celebrado diretamente em terminal de autoatendimento, mediante a utilização da senha do cartão da correntista. Cumpre destacar que a contratação de empréstimo consignado por esse meio configura facilidade disponibilizada pelas instituições financeiras, na qual, embora não haja a assinatura física de instrumento contratual, o consentimento do cliente se manifesta com a conclusão da operação, por meio do uso de senha pessoal e/ou biometria. 

Tratando-se de contratação de empréstimo bancário por via eletrônica, admite-se que a existência e a validade do negócio jurídico sejam demonstradas por um conjunto harmônico de elementos probatórios, tais como extratos e registros oriundos dos sistemas internos das instituições financeiras, desde que corroborados por outros meios de prova, sobretudo quando a pretensão autoral se fundamenta unicamente na negativa de contratação. 

Nessa linha, alinha-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que, por meio de enunciado sumular, reconhece a validade das contratações realizadas em caixas eletrônicos, mediante a utilização de cartão com chip e senha pessoal, conferindo-lhes plena eficácia jurídica. In verbis: 

 

TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. 

Não obstante a possibilidade de contratação por meio de caixa eletrônico, no caso em análise, o instrumento apresentado pela instituição financeira id 26512269, supostamente firmado mediante assinatura digital, não observa os requisitos legais mínimos de validade. Isso porque o documento carece de elementos essenciais à sua verificação de autenticidade e integridade, tais como o histórico das movimentações realizadas, metadados da operação, registro de geolocalização, bem como outros dados técnicos capazes de demonstrar, de forma segura, a efetiva manifestação de vontade da parte contratante. 

Dessa forma, a ausência de tais informações compromete a confiabilidade do documento e impede a comprovação inequívoca da regular contratação, fragilizando a tese defensiva da instituição financeira, sobretudo diante da impugnação expressa da parte autora quanto à realização do negócio jurídico. 

Assim diante da ausência de contrato valido evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:  

 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.  

  

Por esses motivos condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.   

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)  

É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.   

Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.  

Vejamos o julgado: 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL EM CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE LOG DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801257-07.2021.8.18.0069 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026) 

  

Em relação à alegação da apelante id 26512288 quanto à não realização da audiência de instrução e julgamento, cumpre esclarecer que o magistrado detém o poder-dever de exercer juízo crítico acerca da necessidade de produção das provas requeridas. Isso porque, à luz dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC), o julgador está autorizado a indeferir diligências inúteis ou protelatórias, bem como a julgar antecipadamente o mérito da demanda quando já se encontrar suficientemente convencido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 

  

Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 

I - não houver necessidade de produção de outras provas. 

  

Ou seja, o juiz possui discricionariedade técnica para avaliar a suficiência do conjunto probatório constante dos autos, podendo concluir pela desnecessidade da audiência de instrução quando as provas documentais já forem aptas à formação de seu convencimento, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 

 

IV DISPOSITIVO  

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso e, no mérito, dou- lhe parcial provimento, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão).  

Determino também a compensação dos valores repassados (devidamente atualizado desde do efetivo credito na conta) evitando o enriquecimento ilícito.   

O apelado deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação 

Intimações necessárias.  

Cumpra-se  

Data do sistema 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

  


 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801257-10.2024.8.18.0034 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801257-10.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JEAN CARLOS RIBEIRO COSTA

Publicação

16/05/2026