Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800447-23.2021.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800447-23.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIA PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

 

  1. 1. Apelação cível interposta contra sentença  que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato  de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização  por danos morais, em que a parte autora sustenta a invalidade do  ajuste por ausência de assinatura a rogo, bem como pleiteia  devolução em dobro dos valores descontados e compensação por  danos extrapatrimoniais.    

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há três questões em discussão: (i)  definir se é válido contrato de empréstimo firmado com pessoa  analfabeta sem observância das formalidades legais, especialmente a  assinatura a rogo; (ii) estabelecer se os descontos realizados com  base nesse contrato configuram falha na prestação do serviço,  ensejando repetição do indébito; (iii) determinar se há direito  à indenização por danos morais.    

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. Reconhece-se a  incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições  financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.    

  1. 4. Afasta-se a  prescrição quinquenal, pois, em se tratando de relação de trato  sucessivo, o prazo conta-se do último desconto, conforme art. 27 do  CDC.    

  1. 5. Rejeita-se a  decadência, por não se tratar de vício de consentimento, mas de  pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com  reparação civil.    

  1. 6. Exige-se, para  validade de contrato com pessoa analfabeta, a observância das  formalidades do art. 595 do Código Civil, incluindo assinatura a  rogo e subscrição por duas testemunhas.    

 

  1. 7. Declara-se nulo o  contrato que não contém assinatura a rogo, ainda que haja  comprovação de disponibilização do valor, conforme Súmulas 30 e  37 do TJPI.    

 

  1. 8. Configura-se falha  na prestação do serviço diante de descontos indevidos sem lastro  contratual válido, nos termos do art. 14 do CDC.    

 

  1. 9. Impõe-se a  repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo  único, do CDC, ante a cobrança indevida.    

 

  1. 10. Reconhece-se o  dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício  previdenciário, fixando-se indenização conforme entendimento  consolidado da Corte.    

 

  1. 11. Determina-se a compensação dos valores  efetivamente creditados ao consumidor, a fim de evitar  enriquecimento ilícito.    

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 12. Recurso provido.    

Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que haja prova de disponibilização do valor. 2. Descontos realizados com base em contrato nulo configuram falha na prestação do serviço e ensejam repetição do indébito em dobro. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral indenizável. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 2º, 14, §1º, 27, 39, IV, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 595; CPC, arts. 487, I, 85, §11, e 932, V, “a”.  

I RELATÓRIO 

 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ANTÔNIA PEREIRA LIMA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO PAN S.A.  

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial: 

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC”.  

Nas razões da apelação id 17736417 o autor do recurso alega pela nulidade contratual diante da ausência da assinatura a rogo. Aduz pela existência de danos morais e repetição do indébito. 

Requer que seja declarado nulo o contrato posto em deslinde, pois no contrato de empréstimo não há a assinatura a rogo, e sequer as testemunhas foram identificadas, conforme o art. 595, CC, nem mesmo TED, bem como seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral 

O apelado em suas contrarrazões id 17736529 requer que o Recurso de Apelação não seja sequer conhecido pelo presente Tribunal, tendo em vista que o Apelante quedou se em demonstrar o vício jurídico ou mesmo qualquer ilegalidade de fato e de direito, pelas quais mereça ser anulada ou reformada a sentença recorrida, limitando-se, todavia, a transcrever os mesmos fundamentos narrados na sua exordial 

É o relatório. 

Decido. 

II ADMISSIBILIDADE 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

III PRELIMINARES CONTRARRAZÕES 

1. Prescrição quinquenal 

Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Consoante o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, adota-se a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se: 

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

 

Portanto, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão do autor de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 

A pretensão foi ajuizada em 29/03/2021, dentro do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Afasto a preliminar. 

2. Decadência 

Por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência da dívida, bem como a indenização por danos materiais e morais. 

Desta forma, a pretensão exordial não se amolda ao artigo 178, I, II e III, do Código Civil, acrescido ao fato de que nas obrigações de trato sucessivo, como ocorre in casu, o prazo para ajuizar a ação se protrai no tempo. Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. 

IV FUNDAMENTAÇÃO 

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

O analfabeto é plenamente capaz para realizar os atos da vida civil. Apesar de ser plenamente capaz existem algumas formalidades que devem ser observadas no momento de celebrar um negócio jurídico com eles, por causa da sua vulnerabilidade. Se algumas dessas regras exigidas deixarem de ser aplicadas no momento da formalização do contrato, ele será declarado nulo. 

Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  

Entendo, todavia, que a hipossuficiência do consumidor, que não se confunde com vulnerabilidade, é suprida pela atuação do advogado. Além disso, deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Por isso a exigência de documentação (extratos bancários, principalmente) para que se demonstre a verossimilhança das alegações. 

O código civil em seu artigo art. 595 determina que no caso de parte analfabeta o instrumento contratual devera conter a assinatura a rogo, a subscrição de duas testemunhas e a aposição da digital da parte 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.  

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI: 

SÚMULA 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” 

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” 

 

Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que houve a juntada do comprovante de transferência dos valores id 17736489. Contudo, o contrato firmado entre as partes não observa as formalidades legais exigidas. No instrumento contratual id 17736490, embora constem as assinaturas de duas testemunhas, não se verifica a presença de assinatura a rogo. Diante dessas irregularidades, o contrato não pode ser declarado válido. 

Assim, constatado os descontos no benefício da parte recorrente pelo banco recorrido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe: 

O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...) 

 

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, IV afirma que é considerado prática abusiva pelo fornecedor de serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus serviços. 

Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz: 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

 

Por esses motivos condeno o Banco a repetição em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Sobre esse valor, aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.  

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) 

É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.  

Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 

Afasto a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista a reforma da sentença id 17736515, que reconheceu a invalidade do negócio jurídico. Nesse contexto, não se evidencia a presença de dolo processual ou conduta temerária por parte da autora, mas sim o exercício regular do direito de ação, razão pela qual se mostra incabível a aplicação da penalidade. 

V DISPOSITIVO 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso e, no mérito, dou lhe provimento, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). 

Determino também a compensação dos valores repassados id 17736489 (devidamente atualizado desde do efetivo credito na conta) evitando o enriquecimento ilícito. O apelado deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.  

Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 

Intimações necessárias  

Cumpra-se 

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800447-23.2021.8.18.0072 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800447-23.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIA PEREIRA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/05/2026