
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800455-02.2024.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Raimundo Pereira de Sousa contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), condenou o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de compensação por danos morais. O apelante requer a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida em juízo está prescrita; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do contrato e da disponibilização dos valores autoriza a nulidade da avença e a repetição em dobro do indébito; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em descontos indevidos decorrentes de relação de consumo, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo.
4. O recurso observa o princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença ao demonstrar o desacerto da restituição simples e da rejeição do pedido de danos morais.
5. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade da contratação, bem como a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. A ausência do instrumento contratual e da prova de transferência dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico, conforme a Súmula 18 do TJPI.
7. Os descontos efetuados sem respaldo contratual em benefício previdenciário evidenciam cobrança indevida sem engano justificável e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
8. A devolução em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva e a inexistência de engano justificável, conforme entendimento consolidado no EAREsp 1.501.756/SC.
9. O desconto indevido em proventos de aposentadoria ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral presumido, em razão da indevida redução de verba de natureza alimentar.
10. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional para compensar o abalo sofrido e atender ao caráter pedagógico da condenação.
11. Os juros de mora e a correção monetária dos danos materiais e morais devem observar os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato e da efetiva transferência dos valores ao consumidor impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade dos descontos realizados. 2. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido e enseja indenização fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 17, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, IV e V, “a”, 1.010, III, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.12.2021; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, Tema 1059; TJPI, Súmula 18.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800455-02.2024.8.18.0102) ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID n° 26933749), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição de forma simples de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, porém indeferindo o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento que a parte autora não haveria comprovado abalo psíquico sofrido por ela. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID nº 26933750): a parte autora requer em síntese o provimento do presente apelo para fins de reformar a decisão de primeiro grau unicamente para restituição em dobro dos valores descontados do benefício da requerente bem como a condenação da instituição bancária em indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
Em Contrarrazões (ID n° 26933755): O banco apelado suscita em preliminar a prescrição trienal e ausência da dialeticidade recursal e no mérito sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Decisão de admissibilidade recursal (ID n° 27062424), concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
2.1 Prescrição (Usado para Trienal e Quinquenal)
Inicialmente cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC,in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.
Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:
“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”
Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indicados ocorreram em intervalo inferior a 5 anos do ajuizamento da ação. Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, e o consequente não acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe.
2.2 Da Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal
Sustenta ainda o banco, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte consumidora, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas sido reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Inicialmente, para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Nestes termos, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Assim, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que contestem os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Portanto, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Ademais, rejeitadas as preliminares suscitadas, passo a análise do mérito.
3. MÉRITO
3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.2 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Discute-se no caso em exame o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sendo este contrato típico, formal, não solene e de natureza real.
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável tem previsão legal no art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável.
Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos pelo apelante, consta informações sobre a realização de contrato pela apelada de nº 20199000971000313000, cujo produto é o cartão de crédito consignado.
Constata-se ainda, que o Banco réu apesar das alegações que o cartão foi utilizado na modalidade saque, não juntou aos autos o instrumento contratual e documento de transferência de valores, visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.
Por outro lado, constata-se a comprovação da existência de descontos, apresentados pela consumidora, referente ao contrato citado na exordial, tornando-se pleno para configurar a fraude.
Por conseguinte, identificada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da Recorrida, sem respaldo legal, resultam em má-fé, pois não ficou evidenciado a anuência da Recorrida na contratação do suposto contrato de empréstimo.
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.
Confirma-se, portanto, a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças, em razão da violação do ônus probatório por parte da instituição bancária.
3.3 Dos Danos Materiais
Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento da instituição bancária requerida não merece prosperar.
Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
3.5 Dos Danos Morais
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sob outra ótica, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, constata-se que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
3.6 Da Não Aplicação do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça:
No que concerne à eventual incidência do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se, de plano, o seu afastamento, por manifesta ausência de aderência fático-jurídica entre a controvérsia delimitada no referido paradigma e a matéria devolvida à apreciação neste recurso
Com efeito, o aludido tema repetitivo tem por finalidade a uniformização da jurisprudência no tocante à validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente no que diz respeito: (i) ao dever de informação clara, adequada e suficiente ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que se alega contratação viciada (empréstimo consignado dissimulado sob a forma de cartão de crédito); e (ii) à verificação de eventual perpetuação da dívida decorrente da sistemática de juros rotativos, com insuficiência dos descontos para amortização do débito, bem como às consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de abusividade, tais como revisão contratual, conversão da avença ou restituição de valores. Todavia, a hipótese vertente não se subsume ao referido precedente qualificado.
Isso porque, diversamente das situações abarcadas pelo Tema 1.414/STJ (nas quais se parte da existência de uma relação contratual válida, cuja conformidade jurídica é questionada sob o prisma da abusividade ou do déficit informacional), o caso em análise foi solucionado a partir do reconhecimento da regularidade da contratação, com base no acervo probatório colacionado aos autos.
Conforme exaustivamente delineado nos itens anteriores, restou demonstrado que a instituição financeira logrou comprovar a higidez do negócio jurídico, mediante a apresentação de contrato firmado entre as partes, além da comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora, circunstâncias que evidenciam a manifestação válida de vontade e a inexistência de vício na formação do vínculo obrigacional.
Ademais, não se verificou, na espécie, qualquer alegação consistente de vício de consentimento decorrente de erro substancial quanto à natureza do contrato celebrado, tampouco indícios de contratação travestida ou de desvirtuamento da modalidade pactuada, elementos estes que constituem o núcleo essencial das controvérsias submetidas ao Tema 1.414/STJ.
Outrossim, não se está diante de hipótese em que se discuta a abusividade de cláusulas contratuais ou a necessidade de reequilíbrio da relação jurídica, mas sim de situação em que se reconheceu, de forma categórica, a plena validade e eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes, afastando-se, por conseguinte, qualquer pretensão de invalidação ou revisão contratual.
Dessa forma, afasto, de maneira expressa, a incidência do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, prosseguindo-se no julgamento com fundamento na comprovação da regularidade da contratação e na inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos já devidamente fundamentados.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para unicamente condenar a instituição financeira requerida ao pagamento do montante indenizatório a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e para determinar que a devolução dos danos materiais ocorra de forma integralmente dobrada. Mantenho incólume os demais termos da sentença.
Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, mantida a verba sucumbencial nos termos fixados pelo Juízo singular, conforme o Tema 1059 do STJ.
De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800455-02.2024.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/05/2026