
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802697-82.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
APELADO: EDSON ANTONIO DE MELO RODRIGUES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO EM SEDE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0802697-82.2022.8.18.0140 contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No curso da tramitação recursal, as partes apresentaram pedido de homologação de acordo extrajudicial, acompanhado do respectivo instrumento de transação devidamente assinado, bem como pedido de desistência do Recurso Especial.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo extrajudicial firmado pelas partes em sede recursal atende aos requisitos legais para homologação judicial; e (ii) estabelecer se a homologação da transação acarreta a extinção do processo com resolução de mérito e a prejudicialidade do recurso interposto.
3. O Código de Processo Civil admite a homologação de autocomposição em qualquer fase processual, inclusive em sede recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC.
4. O acordo extrajudicial foi regularmente firmado entre as partes e subscrito por procurador com poderes específicos para transigir e celebrar acordos judiciais e extrajudiciais.
5. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não apresenta vícios de consentimento ou irregularidades capazes de impedir sua homologação judicial.
6. A homologação do acordo conduz à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
7. A celebração do acordo em sede recursal ocasiona a perda superveniente do interesse recursal e a consequente prejudicialidade do Recurso Especial.
8. Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A autocomposição pode ser homologada judicialmente em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, conforme art. 932, I, do CPC.
2. O acordo extrajudicial firmado por partes devidamente representadas e versando sobre direitos disponíveis deve ser homologado quando presentes os requisitos de validade formal e material.
3. A homologação da transação acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
4. A celebração de acordo sobre o objeto litigioso implica perda superveniente do interesse recursal e prejudicialidade do recurso pendente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, 932, I, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0804239-06.2021.8.18.0065, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 23772465) interposto nos autos do Processo 0802697-82.2022.8.18.0140, contra o Acórdão de ID nº 22834926, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI.
Homologação do pedido de desistência do Recurso Especial - ID nº 28101169.
Pedido de homologação de acordo (ID nº 26748982) e cópia do instrumento respectivo (ID nº 26748983).
É o que basta relatar.
1. ADMISSIBILIDADE
1.1 Do Acordo ExtraJudicial
Compulsando os autos, constata-se que as partes, amigavelmente firmaram acordo extrajudicial, conforme ID nº 26748983, devidamente assinado pelo causídico da parte autora, ora apelante, que detém poderes para transigir e assinar acordos judiciais e extrajudiciais em seu nome nos termos da procuração ID nº 13108776.
Assim, o pedido de homologação judicial do acordo encontra guarida no Código de Processo Civil, no art. 487, III, “b” e no artigo 932, I. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III – homologar:
(...)
b) a transação;
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES EM SEDE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por João Evangelista do Nascimento e Banco Santander Brasil S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. No curso da fase recursal, o Banco apresentou petição contendo termo de transação extrajudicial firmado pelas partes e requereu sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo firmado entre as partes em sede recursal atende aos requisitos legais para homologação; (ii) determinar se a homologação do acordo acarreta a extinção do processo com resolução de mérito e a perda do objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação judicial de acordo é admitida em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC, desde que preenchidos os requisitos de validade e regularidade formal. A transação apresentada foi assinada pelas partes devidamente representadas, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e contendo cláusulas que evidenciam a inexistência de vícios de consentimento, além de demonstrar equilíbrio financeiro entre os pactuantes. A existência de acordo homologado sobre o objeto do litígio acarreta a perda superveniente de interesse recursal e, consequentemente, a prejudicialidade dos recursos pendentes, inclusive eventuais embargos de declaração. Estando presentes os requisitos legais, o acordo deve ser homologado judicialmente, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804239-06.2021.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, em consequência e declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, o que faço com o escólio no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins.
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, inexistindo interposição de recurso, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0802697-82.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuEDSON ANTONIO DE MELO RODRIGUES
Publicação16/05/2026