Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0767114-63.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0767114-63.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
AGRAVANTE: FRANCISCO DA CRUZ VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. CASO EM EXAME


1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, na qual o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada, autenticada e com reconhecimento de firma, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. O agravante sustenta que a exigência não encontra amparo no art. 105 do CPC, configura excesso de formalismo e viola os princípios do acesso à justiça e da celeridade processual, requerendo o regular prosseguimento da ação sem a formalidade imposta.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial para regularização da representação processual; e (ii) estabelecer se a hipótese admite a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema Repetitivo nº 988 do STJ.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil de 2015 adota a técnica da recorribilidade diferida das decisões interlocutórias, restringindo o cabimento do Agravo de Instrumento às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.


4. A decisão que determina a emenda da petição inicial para regularização da representação processual possui natureza interlocutória e caráter saneador, limitando-se a determinar providência voltada à regularização processual.


5. A determinação de apresentação de procuração atualizada, autenticada e com reconhecimento de firma não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC.


6. O Tema Repetitivo nº 988 do STJ admite a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC apenas em hipóteses excepcionais de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação.


7. Não há urgência apta a justificar o cabimento excepcional do Agravo de Instrumento, pois eventual prejuízo somente se concretizará com o eventual indeferimento da petição inicial e extinção do processo, ocasião em que a matéria poderá ser devolvida ao Tribunal em preliminar de apelação.


8. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que decisão que determina emenda ou complementação da petição inicial, ainda que sob pena de extinção do processo, não comporta impugnação imediata por Agravo de Instrumento.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não conhecido.


Tese de julgamento:

1. A decisão que determina a emenda da petição inicial para regularização da representação processual possui natureza interlocutória de caráter saneador.


2. A determinação de emenda da petição inicial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.


3.  A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em futura apelação.


4. A decisão que determina emenda ou complementação da petição inicial deve ser impugnada em preliminar de apelação, caso sobrevinda sentença terminativa.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 320, 321, parágrafo único, 485, I, 1.009, §1º, 1.015, 1.021, §4º, 1.026, §2º, e 932, III; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 988.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO DA CRUZ VIEIRA DOS SANTOS, insurgindo-se contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0845635-87.2025.8.18.0140), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.


Na decisão agravada (ID 83421496), o magistrado singular, ao reconhecer indícios de litigância predatória e demanda massificada, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de procuração atualizada, autenticada e com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação, contendo poderes específicos para o ajuizamento da demanda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais (ID 30101629), o agravante requer os benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que a decisão agravada impôs exigência não prevista no art. 105 do Código de Processo Civil, ao determinar a apresentação de procuração autenticada com reconhecimento de firma, embora a legislação admita mandato judicial por instrumento particular. Alega que a medida configura excesso de formalismo, afronta os princípios do acesso à justiça e da celeridade processual, além de impor ônus excessivo à parte hipossuficiente, inexistindo indícios concretos de falsidade documental que justifiquem a exigência, motivo pelo qual pugna pelo regular prosseguimento da ação originária sem a necessidade da formalidade imposta pelo juízo de origem em mandato judicial outorgado por instrumento particular.


É o relatório. 


Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar


Decido.


1.1 Do não cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina emenda à petição inicial

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à admissibilidade do presente Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial, mediante apresentação de procuração atualizada, autenticada e com reconhecimento de firma, sob pena de indeferimento da inicial.


Todavia, antes mesmo da análise do mérito recursal, impõe-se o exame do cabimento do presente recurso.


Isso porque o sistema recursal instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 adotou a técnica da recorribilidade diferida das decisões interlocutórias, restringindo significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, conforme se extrai do art. 1.015 do CPC:


“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.”


No caso concreto, a decisão agravada possui natureza eminentemente saneadora, uma vez que apenas determinou a regularização da representação processual da parte autora, mediante emenda da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC.


Embora o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 988, tenha firmado a tese da taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC, admitindo excepcionalmente o Agravo de Instrumento quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação, tal excepcionalidade não se verifica na hipótese dos autos.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento específico no sentido de que a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, ainda que sob pena de extinção do feito, não comporta impugnação imediata por Agravo de Instrumento, devendo eventual irresignação ser suscitada em preliminar de apelação, caso sobrevinda sentença terminativa. Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. [...] 4 . O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)



Com efeito, eventual prejuízo decorrente do descumprimento da determinação judicial somente se materializará caso haja efetivo indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, hipótese em que a matéria poderá ser integralmente devolvida ao Tribunal por meio do competente recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.


Não há, portanto, situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, sobretudo porque a postergação da análise da controvérsia não compromete a utilidade do pronunciamento jurisdicional futuro.


Dessa forma, considerando que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, tampouco na excepcionalidade admitida pelo Tema 988 do STJ, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.


2. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade recursal, uma vez que a decisão agravada, consistente em determinação de emenda à petição inicial para regularização da representação processual, não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco na excepcionalidade decorrente da taxatividade mitigada firmada no Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo e das demais questões suscitadas no recurso. 


Ademais, considerando a extinção prematura do feito, dispensa-se a citação e o contraditório da parte agravada.


Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se e deêm-se baixa nos autos.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767114-63.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2026 )

Detalhes

Processo

0767114-63.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO DA CRUZ VIEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

16/05/2026