Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801699-13.2023.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801699-13.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE LIMA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PARCIAL PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por José Lima da Silva contra sentença proferida nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Cetelem S.A., na qual foi declarada a nulidade do contrato bancário discutido, determinada a restituição simples dos valores descontados indevidamente e rejeitado o pedido de indenização por danos morais. O recorrente pleiteia a condenação do banco ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor, sendo requerida a habilitação de suas sucessoras processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de mútuo bancário celebrada por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais exigidas; (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais; (iii) determinar se é possível a habilitação dos herdeiros sem prévia abertura de inventário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A habilitação dos herdeiros pode ocorrer independentemente de inventário prévio, bastando a comprovação objetiva da qualidade sucessória, nos termos do art. 110 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.

4. A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços.

5. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, sendo nulo o negócio jurídico celebrado sem observância dessas formalidades.

6. A mera aposição de impressão digital desacompanhada de assinatura a rogo não supre a exigência legal, incidindo a Súmula nº 30 do TJPI.

7. Os descontos realizados com fundamento em contrato nulo configuram falha na prestação do serviço e ato ilícito imputável à instituição financeira.

8. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada pelo STJ no EAREsp nº 1.501.756/SC.

9. A modulação dos efeitos debatida no EAREsp nº 676.608/RS não possui força vinculante e não se aplica aos casos em que a instituição financeira atua sem respaldo contratual válido e em violação à boa-fé objetiva.

10. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário possui natureza in re ipsa, especialmente quando a vítima é pessoa hipossuficiente e analfabeta, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

11. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, as condições das partes e o caráter pedagógico da medida.

12. O valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor em decorrência do contrato declarado nulo deve ser compensado do montante condenatório, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A contratação de mútuo bancário por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição regular de testemunhas é nula de pleno direito.

2. Os descontos indevidos realizados com fundamento em contrato bancário nulo ensejam restituição em dobro quando inexistente engano justificável.

3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa.

4. A habilitação de herdeiros para sucessão processual independe de prévia abertura de inventário.

5. O valor efetivamente disponibilizado ao consumidor deve ser compensado da condenação para evitar enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 932, IV e V, “a”, 1.012, caput, 1.013, caput, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º. CDC, arts. 3º, 14 e 42, parágrafo único. CC, arts. 389, parágrafo único, 395, 398, 406, § 1º, 595, 944 e 945. Lei nº 14.905/2024. Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Súmula nº 30 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.516.422, Rel. Min. Afrânio Vilela, publ. 25.04.2024. STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2179739-59.2024.8.26.0000, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22.08.2024. TJPA, Apelação Cível nº 0800017-22.2018.8.14.0029, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 19.08.2024.


DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LIMA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da  2º Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM  S.A, ora apelado.

Na sentença vergastada (ID nº 24158286), o juízo a quo, declarou nulo o contrato objeto da lide, condenou o banco requerido à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados, julgando improcedentes o pedido de indenização por danos morais.

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 24158287), pugna pela condenação à indenização por danos morais e à restituição na forma dobrada dos valores indevidamente descontados.

Em suas CONTRARRAZÕES (ID nº 24158295) o banco requerido pugna pelo desprovimento do recurso por inexistir dano moral a ser indenizado e impossibilidade de restituição em dobro ante a ausência de requisitos ensejadores.

Decisão de admissibilidade - ID nº 24359561.

Informação de ID nº 27574727, na qual contém certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, constando nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome do autor da ação originária, ora apelante, Sr. JOSE LIMA DA SILVA, falecido em 02/09/2024.

Pedido de habilitação dos herdeiros - ID nº 28111276.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

É sucinto o relatório.


2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Porquanto inexistem preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.


3. DA REGULARIDADE PROCESSUAL


Considerando o falecimento do autor JOSÉ LIMA DA SILVA, conforme informado e documentalmente comprovado pelos herdeiros elencados no ID nº 28111276, que pleiteiam habilitação na qualidade de herdeiros do autor falecido, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 110, e demais dispositivos legais aplicáveis, para que possam figurar nos autos e exercer todos os direitos dele decorrentes.

O pedido de habilitação dos herdeiros, no caso em tela, se restringe à sucessão processual, posto que eventuais proveitos econômicos são devidos aos sucessores habilitados, o que ocorre com a comprovação da qualidade de herdeiros (ID nº 28111276) .

Os herdeiros do autor, através de petição interposta pelo patrono da parte, comprovaram o óbito da demandante com a respectiva certidão emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (ID n° 28111277) e requer a habilitação nos autos, juntando os documentos necessários (ID n° 28111278, 28111279 e 28111280).

Compulsando os autos, verifica-se que até o presente momento não foi analisado o pedido de habilitação dos herdeiros.

A jurisprudência consolidada de nossos tribunais superiores (STJ - AREsp: 2516422, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Publicação: 25/04/2024) é firme ao admitir a habilitação do sucessor singular ou universal para viabilizar a marcha processual, sem necessidade de inventário formal em momento prévio, bastando a demonstração objetiva da qualidade de herdeiro.

Desse modo, admite-se a habilitação de sucessores, consoante posicionamento jurisprudencial sedimentado, a exemplo do julgado seguinte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS . DISPENSA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA SUCESSÃO PROCESSUAL. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Vanessa de Almeida Bahia, Vanderlei de Almeida Bahia e Vagner de Almeida Bahia contra decisão que indeferiu a habilitação como herdeiros de Expedito Bahia no incidente de precatório movido contra o Município de São Paulo e negou o levantamento dos valores devidos ao falecido, exigindo a abertura de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a habilitação dos herdeiros pode ocorrer sem a necessidade de abertura de inventário; (ii) estabelecer se o levantamento dos valores devidos ao falecido pode ser realizado sem a prévia partilha dos bens. III . RAZÕES DE DECIDIR A habilitação dos herdeiros no processo, mesmo sem a abertura de inventário, é possível e regulariza a sucessão processual, conforme os artigos 110 e 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. O levantamento dos valores, entretanto, deve ser condicionado à prévia partilha dos bens do falecido, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que a partilha é necessária para determinar o quinhão de cada herdeiro e garantir a segurança jurídica na distribuição dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para permitir a habilitação dos herdeiros no incidente de precatório, condicionando o levantamento dos valores à prévia partilha dos bens e ao recolhimento do ITCMD . Tese de julgamento: 1. A habilitação dos herdeiros no processo pode ocorrer sem a necessidade de abertura de inventário. 2. O levantamento dos valores devidos ao falecido fica condicionado à prévia partilha dos bens, com a definição dos quinhões e o recolhimento do ITCMD . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, 778, § 1º, II; Lei nº 10.705/2000, art. 6º, I, e . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, rel . Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2 .174.016/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j . 29/5/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21797395920248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 22/08/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2024)  

Desse modo, comprovada a qualificação jurídica dos requerentes, MARIA GOMES DA SILVA e FRANCISCA GOMES DA SILVA, o pedido de habilitação na sucessão processual se mostra legítimo.

Isso posto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID n° 28111276, para que os requerentes possam compor a lide, como substitutos processuais da falecida.


4. MATÉRIA DE MÉRITO


4.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso


Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


4.2. Da Nulidade do Negócio Jurídico


O cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade, ou não, do contrato de mútuo bancário juntado aos autos pelo banco requerido.

No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Inicialmente, ressalto o Banco apelante colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID nº 24158271), no entanto, não cumpriu as formalidades exigidas em lei, deixando de atender ao disposto no art. 595, do CC, que dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

Sobre o tema, a respeito de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

No contrato juntado consta apenas a aposição da digital (sem assinatura a rogo) e a assinatura de duas testemunhas, logo, é evidente que deixou de cumprir o exigido no art. 395 do CC e contrariando a Súmula nº 30 do TJ/PI.

O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, trata-se de um dever legal reparar o dano causado ao autor diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa, uma vez que, malgrado reconhecida na sentença de parcial procedência, não houve recurso do banco réu. 


4.3. Dos danos materiais


A conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. 

Vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

Portanto, imperiosa é a devolução EM DOBRO ao consumidor dos valores descontados indevidamente.

Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


4.4. Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais


No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.

Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo.

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 



4.5. Do pedido de indenização por danos morais


No tocante à matéria, é inegável o dever de indenizar pelos danos morais, uma vez que os descontos indevidos incidiram sobre verbas de natureza alimentar pertencentes a pessoa em situação de hipossuficiência em especial quando se tratar de pessoa não alfabetizada, como é o caso ora em análise.

O dano moral, em hipóteses dessa natureza, configura-se in re ipsa, sendo presumido a partir da própria prática ilícita, o que afasta a exigência de demonstração concreta da sua ocorrência. Para fins de reconhecimento da indenização, revela-se suficiente a comprovação do evento lesivo.

Seguindo esse entendimento: 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS . DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. Trata-se de agravo interno nos embargos de declaração na apelação cível em que se a majoração da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, referentes a empréstimo consignado não contratado . 2. A responsabilidade do banco réu é evidente, dado o reconhecimento prévio da falha na prestação do serviço e a ausência de contestação por parte do banco. O dano moral é presumido in re ipsa, considerando-se os transtornos ocasionados pela privação de verba alimentar devido aos descontos indevidos. 3 . A jurisprudência estabelece que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos causados por fraudes em operações bancárias. O dano moral se configura pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, ultrapassando o mero dissabor e justificando a indenização. Precedentes indicam que o valor da indenização deve ser moderado e proporcional ao dano causado. 4 . Recurso de agravo interno conhecido e parcialmente provido, com majoração da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). ACÓRDÃO Vistos, etc . Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 30ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desa . ">MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des. JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR e o Juiz Convocado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE. Belém (PA), data registrada no sistema. ">MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08000172220188140029 21667959, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 19/08/2024, 1ª Turma de Direito Privado)

Dessa forma,  é evidente o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento.

Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado o autor da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Dessa forma, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento consolidado por esta relatoria,  condeno o requerido a indenização por danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais).

Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


4.6. Da compensação de valores


Verifica-se que o banco juntou TED (ID nº 24158272), no qual demonstra que fora disponibilizado o valor de R$ 1.086,80 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos) para o autor da ação no dia 03/05/2016, oriundo do contrato objeto da lide.

Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.

Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais.

É o quanto basta.



5. DISPOSITIVO


Diante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e à restituição na forma dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício do autor.

Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de  R$ 1.086,80 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos) comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, valor este, o qual deverá ser corrigido com juros e correção monetária desde a data da disponibilização do numerário, dia 03/05/2016.

No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.

Porquanto provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.

Em paralelo, nos termos do art. 690 do CPC, estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o banco requerido se manifeste quanto à habilitação deferida.

Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Civil para cumprimento das supracitadas determinações e para fazer constar no polo ativo no presente recurso de Apelação Cível, o nome de seus sucessores processuais, MARIA GOMES DA SILVA e FRANCISCA GOMES DA SILVA.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS 

Juíza Convocada 














(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801699-13.2023.8.18.0033 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801699-13.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE LIMA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

16/05/2026