
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0752240-39.2026.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Liminar]
EMBARGANTE: ELIZABETH CAMPELO LEITE
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÚLTIPLAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERROS MATERIAIS. ART. 1.022 DO CPC. INTEGRAÇÃO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA.
1. Os embargos de declaração possuem rígidos contornos processuais (art. 1.022 do CPC) e não constituem via adequada à rediscussão de matéria já enfrentada, ainda que sob a roupagem de omissão ou contradição. Discordância quanto às premissas adotadas pelo julgador caracteriza inconformismo meritório, sanável por agravo interno (art. 1.021 do CPC), não por aclaratórios.
2. A natureza jurídica da pretensão é aferida pelo conteúdo material do pedido, e não exclusivamente pelo rótulo atribuído pela parte. A consignação, em cognição sumária, de que a controvérsia envolve recomposição de reserva matemática e reflexos em benefício previdenciário complementar, atraindo subsistema normativo próprio (LC 109/2001), não configura requalificação indevida da causa de pedir, mas exercício regular da função judicante.
3. A análise da plausibilidade recursal em sede de efeito suspensivo opera em cognição sumária e não fica vinculada à estabilidade interna da decisão saneadora, podendo o relator aferir a vulnerabilidade jurídica das premissas para fins do art. 1.012, §4º, do CPC, sem que tal exame implique reabertura definitiva da questão prescricional, cujo julgamento exauriente compete ao colegiado.
4. Reconhecimento de omissão parcial quanto ao enfrentamento expresso dos efeitos suspensivo e interruptivo, sobre o curso do prazo prescricional, decorrentes de reclamação trabalhista relativa à validade do saldamento (prejudicialidade externa) e de ação coletiva ajuizada por entidade sindical com identidade do núcleo fático (Súmula 150/STF e STJ, Tema 877). Integração que reforça a plausibilidade recursal e não infirma o juízo de suspensão.
5. A discordância quanto à valoração de elementos contratuais, à suficiência probatória dos relatórios atuariais unilaterais, à existência de fato de terceiro e ao histórico de relações entre patrocinadora e entidade de previdência configura matéria de mérito, a ser exaurida no julgamento da apelação, sem caracterizar vício declaratório.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação, mantida a suspensão da eficácia da sentença pelos fundamentos autônomos já delineados.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIZABETH CAMPELO LEITE em face da decisão monocrática que, com fundamento no art. 1.012, §4º, do CPC, deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, suspendendo a eficácia da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos nº 0813786-68.2023.8.18.0140, sobretudo no tocante à tutela de urgência que determinou a implantação imediata do novo valor do benefício previdenciário complementar e à cominação de multa diária.
A embargante sustenta a existência de múltiplos vícios, organizando seu inconformismo em nove tópicos, a saber: (i) requalificação indevida da natureza da ação, deslocando-a artificialmente do campo contratual para o previdenciário; (ii) violação da preclusão consumativa, ao se permitir reexame de questão prescricional já decidida em saneador não agravado; (iii) distorção da teoria da actio nata e omissão quanto à suspensão e interrupção do prazo prescricional decorrentes de reclamação trabalhista e ação coletiva; (iv) erro material quanto ao prazo decenal aplicável a pretensões contratuais em previdência complementar; (v) contradição estrutural na leitura do Termo de Compromisso; (vi) omissão quanto ao Parecer Atuarial que proibia contribuições dos participantes; (vii) supressão do Ofício nº 020/03-PRE, de 14/02/2003, e da prova de inexistência de fato de terceiro; (viii) omissão quanto ao histórico de inadimplemento reiterado da patrocinadora; e (ix) crítica artificial à ausência de perícia e omissão quanto à suficiência probatória.
Ao final, requer a integração da decisão, a revogação do efeito suspensivo e o restabelecimento da sentença.
Intimadas, as embargadas apresentaram resposta, na qual sustentam, preliminarmente, o descabimento do recurso por configurar nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão, e, no mérito, a inexistência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, requerendo a rejeição integral dos aclaratórios.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre, inicialmente, registrar de início que os embargos de declaração possuem rígidos contornos processuais, prestando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Discordância quanto às premissas adotadas pelo julgador, por mais bem articulada e juridicamente densa, não configura vício declaratório, mas inconformismo meritório, sanável pela via própria: o agravo interno (art. 1.021 do CPC).
2.1 Da alegada requalificação indevida da natureza da ação (Capítulo I)
Não se identifica o vício alegado. A decisão embargada é expressa quanto a esse ponto, registrando, no item 2.1.1, que "embora o pedido seja apresentado sob a roupagem de inadimplemento de obrigações assumidas em Termo de Compromisso, o conteúdo material do que se busca em juízo é a recomposição de reserva matemática e a produção de efeitos sobre benefício de previdência complementar, com pagamento de diferenças".
A consignação opera em cognição sumária e parte de premissa juridicamente sustentável, haja vista que a natureza da pretensão é aferida pelo conteúdo material do pedido (princípio da substanciação), e não exclusivamente pela qualificação atribuída pela parte. Não houve, portanto, "transmutação" da causa de pedir, mas reconhecimento de que a controvérsia, qualquer que seja o rótulo adotado, projeta-se sobre subsistema normativo próprio, regido pela LC 109/2001 e pelos princípios atuariais que lhe são inerentes.
A discordância da embargante quanto a essa premissa é legítima, mas constitui matéria de mérito, a ser exaurida no julgamento colegiado da apelação ou em agravo interno, não em embargos declaratórios.
2.2 Da alegada violação da preclusão consumativa (Capítulo II)
Aqui também não se identifica vício embargável.
A decisão monocrática enfrentou expressamente a questão prescricional como vetor autônomo de plausibilidade recursal (item 2.1.1), registrando que a motivação adotada no saneador, embora rejeite a prejudicial, revela-se "juridicamente vulnerável" em cognição sumária, "não apenas pela opção pelo prazo decenal, mas sobretudo pela fixação do termo inicial na data do desligamento/aposentadoria".
Convém esclarecer que a análise da plausibilidade recursal em sede de efeito suspensivo não fica blindada por suposta estabilidade interna da decisão saneadora. A controvérsia sobre o cabimento do agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeita prescrição é, ela própria, juridicamente debatida, o art. 1.009, §1º, do CPC permite suscitar como preliminar de apelação as questões resolvidas na fase de conhecimento cuja decisão não comporte agravo. O tema da preclusão pretendida pela embargante não é, portanto, matéria pacífica, e seu enfrentamento exauriente cabe ao colegiado, no julgamento da apelação.
Destaco, a título argumentativo, o seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15.
1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II).
2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução).
3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1°).
4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada.
5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC.
6. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1.778.237/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/02/2019, DJe 28/03/2019).
Desse modo, para os limites da cognição sumária do art. 1.012, §4º, do CPC, é suficiente registrar que a fundamentação adotada no saneador para afastar a prescrição apresenta vulnerabilidades técnicas que justificam, em juízo de probabilidade, a reapreciação pelo Tribunal, independentemente do regime preclusivo aplicável, que será examinado na ocasião própria.
Não há, portanto, omissão sobre questão necessária ao deslinde do incidente.
2.3 Da alegada distorção da teoria da actio nata e da omissão quanto à reclamação trabalhista e à ação coletiva federal (Capítulo III)
Neste ponto, assiste razão parcial à embargante.
A decisão monocrática, ao analisar a questão prescricional em cognição sumária, examinou detidamente a teoria da actio nata, a distinção entre conhecimento da lesão e conhecimento do dano em sua expressão final, bem como a cronologia do alegado inadimplemento contratual. Não enfrentou, contudo, dois elementos processuais expressamente trazidos pela embargante no requerimento, que se mostram potencialmente relevantes para a aferição do termo inicial e do curso do prazo prescricional, a saber:
(i) a reclamação trabalhista ajuizada em 2001 perante o TRT da 22ª Região, que discutia a validade do próprio saldamento (fundamento jurídico do Termo de Compromisso), cuja pendência, segundo a narrativa da embargante, configuraria prejudicialidade externa apta a suspender o curso do prazo prescricional até o trânsito em julgado, ocorrido em abril de 2014; (ii) a ação coletiva nº 0037357-09.2015.4.01.3400, ajuizada pelo sindicato da categoria perante a Justiça Federal, em julho de 2015, discutindo o mesmo hiato contributivo e a omissão da patrocinadora, cuja pendência, à luz da Súmula 150/STF e do entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.388.000/PR, Tema 877), produziria efeito interruptivo do prazo prescricional para as pretensões individuais com idêntico núcleo fático.
A omissão quanto ao enfrentamento expresso desses elementos comporta integração, à luz do art. 1.022, II, do CPC, e do dever de fundamentação adequada (art. 489, §1º, IV, do CPC). Isso porque, ainda que se considere, em juízo definitivo, que tais elementos não obstam o reconhecimento da prescrição da pretensão individual fundada no Termo de Compromisso, tese que será apreciada pelo colegiado no momento próprio, o silêncio sobre eles compromete a higidez argumentativa do decisum e a integridade da prestação jurisdicional.
Cumpre, portanto, integrar a decisão monocrática para registrar o seguinte:
A embargante sustenta, em síntese, que: (i) a discussão sobre a validade do saldamento, em sede trabalhista, mantida em curso entre 2001 e abril de 2014, configuraria prejudicialidade externa quanto à exigibilidade das obrigações decorrentes do Termo de Compromisso, dado o caráter acessório deste em relação àquele; e (ii) a ação coletiva federal de 2015, com identidade de núcleo fático, teria interrompido o prazo prescricional, com efeitos que se prolongariam até seu trânsito em julgado.
Em cognição sumária, registra-se que tais elementos, longe de infirmar o juízo de plausibilidade recursal já reconhecido, reforçam-no. Com efeito, a circunstância de a controvérsia prescricional envolver não apenas a discussão sobre o prazo aplicável (decenal x quinquenal) e o termo inicial (data do alegado inadimplemento x data da aposentadoria), mas também os efeitos suspensivo e interruptivo decorrentes de demandas conexas, evidencia que a questão é juridicamente densa, multifacetada e demanda enfrentamento colegiado denso.
A jurisprudência do STJ é, de fato, firme no sentido de que a interrupção da prescrição pela ação coletiva (Tema 877) beneficia os titulares individuais com idêntico núcleo fático, retroagindo à data da propositura da ação coletiva e prolongando-se até seu trânsito em julgado. Igualmente firme é o entendimento de que a prejudicialidade externa, quando reconhecida, suspende o curso do prazo prescricional da pretensão dependente.
Entretanto, a aplicação concreta de tais institutos ao caso específico depende de elementos probatórios e de análise mais exauriente, incompatíveis com a cognição sumária ínsita ao efeito suspensivo.
Por essa razão, a integração ora promovida não altera o resultado da decisão embargada, mas o reforça, tendo em vista que a questão prescricional, longe de constituir matéria simples ou pacífica, revela-se de elevada complexidade, com múltiplos vetores controversos, o que confirma a plausibilidade recursal exigida pelo art. 1.012, §4º, do CPC, bem como a necessidade de que sua apreciação definitiva ocorra em julgamento colegiado, com a amplitude cognitiva própria da apelação.
Acolhe-se, portanto, parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação nos termos acima.
2.4 Da alegada inadequação do prazo decenal (Capítulo IV)
Não se identifica vício declaratório.
A decisão embargada é expressa ao consignar que "a adoção do prazo decenal não se apresenta como premissa pacífica" e remete, ainda que sem citação nominal, à existência de "disciplina especial de prescrição quinquenal para pretensões relacionadas a prestações de previdência complementar" e à "orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição de parcelas de complementação", referência manifesta ao art. 75 da LC 109/2001 e à Súmula 291/STJ.
A controvérsia jurisprudencial entre a aplicação do prazo decenal (a exemplo do invocado EREsp 1.280.825/RJ, em casos de revisão de renda mensal inicial) e do quinquenal (Súmula 291/STJ, para pretensões assemelhadas a relações previdenciárias) é real e foi expressamente reconhecida na decisão. Não há omissão, mas registro deliberado da vulnerabilidade da premissa adotada pelo juízo de origem, que adotou automaticamente o decenal sem enfrentamento mais denso da disciplina especial.
O exame definitivo da subsunção da pretensão ao art. 75 da LC 109/2001 e a eventual distinção entre cobrança de parcelas e pretensão de recomposição de reserva, temas igualmente complexos, competirá ao colegiado, no julgamento da apelação.
2.5 Da alegada contradição estrutural na leitura do Termo de Compromisso (Capítulo V)
Não há contradição lógica interna no decisum.
A decisão embargada não declarou nulidade do Termo de Compromisso nem operou qualquer cisão valorativa entre suas cláusulas. Apenas anotou, em cognição sumária, que a sentença impôs recomposição de reserva matemática "como se a autora houvesse contribuído regularmente", sem desenvolver fundamentação específica sobre a compatibilidade dessa imposição com o regime de capitalização e com a necessidade de prévia formação de reserva.
A tese da embargante, segundo a qual a cláusula décima primeira do Termo de Compromisso impõe à patrocinadora dever continuado de aporte, que abrangeria precisamente o período do hiato, é argumento de mérito potencialmente relevante para o julgamento da apelação. Sua eventual procedência, contudo, depende de análise exauriente das obrigações contratuais, da relação entre patrocinadora e entidade de previdência, e da compatibilidade com o regime atuarial, exame que extrapola os limites do efeito suspensivo.
Não há, portanto, contradição embargável, mas legítima discordância de valoração jurídica.
2.6 Da alegada omissão quanto ao Parecer Atuarial (Capítulo VI)
A omissão apontada não é relevante para o resultado da decisão embargada, à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC.
A fundamentação do efeito suspensivo, no ponto, repousa sobre a ausência de análise judicial específica acerca do regime de capitalização e da formação prévia de reserva, e não sobre a circunstância de a participante ter sido ou não autorizada a contribuir no período. Ainda que se reconheça, no mérito, que o Parecer Atuarial proibia contribuições dos participantes e atribuía integralmente o custeio à patrocinadora, tese que reforça o pleito autoral, tal circunstância não preenche lacuna lógica do decisum, pois a questão técnica subjacente permanece a mesma, qual seja, a admissibilidade jurídica da recomposição imposta sem prévia perícia atuarial judicial.
A alegação se trata-se, portanto, de argumento meritório a ser exaurido na apelação, não de vício declaratório.
2.7 Da alegada supressão do Ofício de 14/02/2003 (Capítulo VII)
Não há omissão.
A decisão embargada, no item 2.1.5, consignou expressamente que a matéria envolvendo eventual fato de terceiro "envolve elementos regulatórios e cronologia administrativa que, em regra, reclamam exame cuidadoso, especialmente porque podem impactar diretamente o nexo causal e a configuração do inadimplemento", registrando, ainda, que "a existência de narrativa detalhada sobre a linha do tempo regulatória no requerimento reforça a necessidade de reavaliação mais aprofundada na apelação".
A monocrática não acolheu a tese do fato de terceiro como certa; reconheceu, apenas, que a matéria comporta reexame em juízo cognitivo mais amplo. O Ofício nº 020/03-PRE constitui elemento probatório relevante para a apreciação meritória definitiva, mas a cognição sumária do efeito suspensivo não exige enfrentamento exauriente de cada peça documental colacionada pelas partes.
2.8 Da alegada omissão quanto ao histórico de inadimplemento reiterado (Capítulo VIII)
Não há omissão embargável.
O histórico pretérito de débitos da patrocinadora com a entidade de previdência, ainda que demonstrado e juridicamente relevante para o julgamento meritório da apelação, não compõe o núcleo argumentativo do pedido de efeito suspensivo, que se concentra em prescrição, regime atuarial, base probatória, fundamentação da solidariedade, fato de terceiro e risco de dano. Eventual padrão de descumprimento sistemático é matéria a ser sopesada pelo colegiado no exame do mérito recursal, com a profundidade que a cognição plena permite.
2.9 Da alegada crítica artificial à ausência de perícia (Capítulo IX)
Não há omissão.
A decisão embargada é taxativa, no item 2.1.3, ao registrar que "a probabilidade de provimento não decorre de juízo conclusivo sobre a correção dos cálculos, mas da constatação de que a sentença impôs obrigação de elevada complexidade técnica, com conteúdo econômico relevante, sem instaurar etapa judicial específica de apuração atuarial, e ainda assim antecipou a execução do resultado por tutela de urgência".
A questão sobre quem requereu (ou deixou de requerer) a produção de prova pericial, em que momento processual, e sobre a eficácia probatória dos relatórios atuariais elaborados pela consultoria Mercer constitui matéria meritória a ser apreciada no julgamento da apelação. A monocrática não atribuiu ônus probatório à autora; apenas registrou que a base probatória adotada pela sentença é tecnicamente frágil para fundamentar tutela executiva imediata de obrigação atuarialmente complexa.
À luz do exame acima, identifica-se a existência de omissão parcial e relevante apenas no que tange ao enfrentamento expresso dos efeitos da reclamação trabalhista e da ação coletiva federal sobre o curso do prazo prescricional, tema que comporta integração nos termos do item 2.3 desta decisão.
Os demais pontos suscitados nos embargos veiculam, sob roupagem declaratória, pretensão de rediscussão meritória das premissas adotadas no decisum embargado, finalidade estranha à via dos aclaratórios e cujo enfrentamento adequado se dará, conforme o caso, em agravo interno ou no próprio julgamento colegiado da apelação.
Registre-se, por oportuno, que a integração ora promovida não altera o resultado da decisão embargada, mantendo-se a suspensão da eficácia da sentença pelos fundamentos autônomos já delineados.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para integrar a fundamentação da decisão monocrática, nos termos do item 2.3 desta decisão, registrando que os efeitos suspensivo e interruptivo decorrentes da reclamação trabalhista (validade do saldamento) e da ação coletiva nº 0037357-09.2015.4.01.3400, invocados pela embargante, constituem elementos adicionais que reforçam a complexidade da controvérsia prescricional e a plausibilidade recursal já reconhecida, sem que isso implique juízo definitivo sobre tais efeitos, cuja apreciação exauriente competirá ao colegiado no julgamento da apelação.
Mantida, em sua integralidade, a suspensão da eficácia da sentença proferida nos autos do processo nº 0813786-68.2023.8.18.0140, especialmente quanto à tutela de urgência que determinou a implantação imediata do novo valor do benefício previdenciário e à cominação de multa diária, até o julgamento do recurso de apelação.
Intimem-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0752240-39.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuELIZABETH CAMPELO LEITE
Publicação16/05/2026