Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800417-80.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800417-80.2022.8.18.0030
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DA PAZ SOUSA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. PRINT DE SISTEMA INTERNO. DOCUMENTO UNILATERAL E INIDÔNEO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a inexistência de comprovação válida do repasse de empréstimo supostamente contratado, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há omissão na decisão embargada; (ii) definir se houve adequada apreciação da prova relativa ao suposto repasse do valor contratado mediante TED; (iii) estabelecer se a repetição do indébito em dobro observou os requisitos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais é exorbitante; e (v) verificar se o termo inicial dos juros moratórios foi corretamente fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regular contratação e o efetivo repasse do valor contratado.

5. O documento apresentado pela instituição financeira consiste em mera imagem de tela de sistema interno (“print”), produzida unilateralmente e desacompanhada de autenticação bancária, razão pela qual não possui força probante suficiente para comprovar a transferência do numerário à consumidora.

6. A ausência de comprovação do repasse do empréstimo, aliada aos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

7. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da cobrança indevida desacompanhada de demonstração de engano justificável, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

8. O valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade e está em conformidade com o patamar adotado pela Câmara em casos análogos.

9. Os juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, em hipótese de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

10. A alegação de litigância de má-fé da parte autora não prospera, pois a irregularidade da contratação restou reconhecida em razão da ausência de comprovação válida da disponibilização do valor do empréstimo.

11. O recurso evidencia mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, sem demonstração de qualquer vício apto a justificar a modificação da decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

2. A instituição financeira deve comprovar a regular contratação e o efetivo repasse do valor do empréstimo ao consumidor, não sendo suficiente a apresentação de “print” de sistema interno desacompanhado de autenticação bancária.

3. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral indenizável.

5. Em hipóteses de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais fluem a partir da citação.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 405 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020; EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI.

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CCB BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS(ID 29564261) em face da decisão monocrática terminativa (ID 29275030) que, com fundamento no artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, deu provimento à Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA PAZ SOUSA, reformando a sentença para declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida nos autos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), afastando-se, ainda, a multa por litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado.

Alega, inicialmente, omissão quanto à análise da prova do repasse do valor contratado, afirmando que houve juntada de comprovante de transferência eletrônica (TED) realizada em 16/11/2016, no valor de R$ 2.993,43, em favor da parte autora, documento que não teria sido devidamente apreciado no decisum.

Aponta, ainda, omissão quanto à análise da tese defensiva de engano justificável e ausência de má-fé, sustentando que a decisão condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro sem examinar os requisitos previstos no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929.

Sustenta também omissão quanto aos critérios utilizados para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, bem como ausência de definição acerca dos índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação.

Aduz, ainda, a existência de contradição entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira e a afirmação de existência de “má-fé” do banco.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas.

A parte embargada, embora devidamente intimada, não apresentou as suas contrarrazões de recurso.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há omissão na decisão embargada; (ii)definir se houve adequada apreciação da prova relativa ao suposto repasse do valor contratado por meio de TED; (iii)Analisar se a condenação à repetição do indébito em dobro observou os requisitos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.(iv) Analisar se o valor da indenização por danos morais é exorbitante; e (v) determinar se o termo inicial dos juros moratórios foi fixado de forma equivocada.

As omissões alegadas pelo embargante não merecem prosperar.

Tratando-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal do negócio jurídico e o repasse do valor do contrato em favor da parte autora, ora embargada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ratificado pelas Súmulas nºs. 18 e 26 do TJPI, o que não ocorreu no caso em espécie.

O provimento do recurso interposto pela autora deu-se pela ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora/embargada,tendo em vista que o documento apresentado pela instituição financeira trata-se, tão somente, de imagem de tela de computador do seu sistema interno (print), com informações da operação, documento inidôneo e sem força probante, pois, produzido unilateralmente, sem qualquer autenticação bancária, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade e autenticidade. (ID 27781191)

Assim, os transtornos suportados pela embargada, decorrentes dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário sem comprovação válida da efetiva disponibilização do valor do empréstimo supostamente contratado, extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável em razão da falha na prestação dos serviços e do ato ilícito praticado pela instituição financeira, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

De igual modo, diante da ausência de comprovação regular do repasse do numerário à consumidora, bem como da realização de cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, mostra-se cabível a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque a cobrança indevida, desacompanhada da demonstração de engano justificável, revela conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)

 

No que concerne ao quantum indenizatório, o valor arbitrado na decisão, a saber: R$ 3.000,00 (três mil reais), está em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, estando, ainda, em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, devendo, pois, ser mantido.

Relativamente ao marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, fluem a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), conforme decidido.

Quanto à alegada omissão acerca do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada reconheceu a irregularidade da contratação discutida nos autos, ante a ausência de comprovação válida da transferência do valor do empréstimo em favor da consumidora, circunstâncias que evidenciam a legitimidade da pretensão autoral. Desse modo, inexistem elementos aptos a demonstrar atuação temerária, alteração da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo pela parte autora, não havendo que se falar em litigância de má-fé.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

 

Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade.

Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Parnaguá / Vara Única).

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800417-80.2022.8.18.0030 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800417-80.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA PAZ SOUSA

Réu

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Publicação

20/05/2026