
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802527-29.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO BERNARDINO DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face de instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, consistente na juntada de extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados. A parte autora requereu a reforma da sentença, sustentando a desnecessidade das exigências impostas pelo juízo de origem.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima, em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, a exigência de documentos complementares para o regular processamento da ação; e (ii) estabelecer se a ausência de juntada dos extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula ou entendimento consolidado do tribunal, nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, e 91, VI-B e VI-C, do RI/TJPI.
4. As relações estabelecidas entre consumidores e instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
5. O magistrado possui poder-dever de prevenir e reprimir abusos processuais, inclusive em demandas repetitivas ou predatórias, podendo determinar diligências destinadas à verificação da regularidade da ação, com fundamento nos arts. 139 e 142 do CPC.
6. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de litigância predatória.
7. A exigência de procuração pública para representação de parte analfabeta configura formalismo excessivo e contraria a Súmula nº 32 do TJPI, razão pela qual tal determinação não subsiste.
8. Os extratos bancários referentes ao período dos descontos impugnados constituem documentos essenciais à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
9. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, exigindo análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora.
10. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.
11. A exigência de apresentação de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, por consistir em medida voltada à regularidade processual.
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a exigência de documentos complementares em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado.
2. A apresentação de extratos bancários relacionados aos descontos questionados constitui requisito essencial para a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado em ação declaratória de inexistência de débito.
3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora.
4. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
5. É desnecessária a apresentação de procuração pública para representação judicial de parte analfabeta, conforme entendimento sumulado do TJPI.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX; 142; 321; 373, I; 485, I; 932, IV e V, “a”; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. CDC, art. 6º, VIII. RI/TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 32. TJPI, Súmula nº 33. STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.02.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Bernardino de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO movida em face de BANCO BRADESCO S.A.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 30645818), extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do Código de Processo Civil, em razão da ausência dos extratos bancários anteriores e posteriores tendo como marco o início dos descontos objeto da presente ação e procuração pública.
Irresignada, a autora interpôs Apelação (ID nº 30645819), requerendo a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial.
Devidamente intimada, a instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 30645826) requerendo o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença em seus próprios termos e fundamentos.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.2 Dos Documentos Essenciais à Propositura da Ação
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Observa-se também a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência nacional:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, é necessário avaliar-se todas as determinações de emenda a inicial realizadas.
Quanto aos pedidos de apresentação de procuração pública, de mandato com descrição específica do contrato, de extratos bancários e de esclarecimentos acerca de certidão da corregedoria configuram formalismo excessivo e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. De fato, já é pacificado que tal exigência contraria a Súmula nº 32 do TJ/PI, segundo a qual é desnecessária a apresentação de procuração pública por advogado que representa parte analfabeta em juízo. Não obstante essa impropriedade, verifica-se que o outro documento regularmente
Desse modo, assiste razão a autora quanto a desnecessidade de apresentação de procuração pública, e, em análise aos autos, verifica-se que a mesma anexou comprovante de endereço atualizado em nome da autora (Id 30645816).
Entretanto, a juntada de extratos é documento essencial, não podendo a demandante deixar de juntar tal documento.
Por outro lado, a conduta do juízo a quo em exigir os extratos de movimentações das contas bancárias da autora, no mês do suposto contrato, e pelo menos dois meses subsequentes, possibilitando observar os descontos objetos da controvérsia judicial, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.
Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)
Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
3. DISPOSITIVO:
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802527-29.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO BERNARDINO DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/05/2026