Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800075-55.2025.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800075-55.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: GERALDO ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FORMALISMO EXCESSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio em ação ajuizada contra instituição financeira. A parte autora requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de requerimento administrativo prévio autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O CDC aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.


4. A exigência de requerimento administrativo prévio não possui previsão legal como condição de procedibilidade da ação.


5. A imposição de tentativa administrativa prévia configura formalismo excessivo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.


6. O Tema 1.198 do STJ não exige o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da demanda.


7. A extinção prematura do feito afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido. Sentença anulada.


Tese de julgamento:

1. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento de ação contra instituição financeira.


2. A exigência de tentativa administrativa prévia, sem previsão legal, configura formalismo excessivo.


3. O Tema 1.198 do STJ não institui o exaurimento da via administrativa como requisito processual.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 139, 321, 485, I e VI, e 932, IV e V, “a”.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 33. STJ, Tema 1.198. TJPI, Apelação Cível nº 0800639-47.2025.8.18.0061, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 25.04.2026.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDO ALVES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.


Na origem, a sentença (ID 30290043) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora não teria cumprido integralmente determinação de emenda à petição inicial, ficando inerte quanto a ordem de juntada de tentativa de resolução administrativa prévia da lite, reputando ausente o interesse processual e irregulares os documentos necessários ao regular prosseguimento da demanda. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais (ID 30290044), o apelante sustenta, em síntese, que  a sentença incorreu em excessivo formalismo ao exigir documentos já constante nos autos, e que é dispensável com base na jurisprudência pátria, inexistindo fundamento concreto para exigência de novo instrumento procuratório. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.


Em sede de contrarrazões (ID 30290048), o apelado requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase processual, interesse público qualificado apto a justificar sua intervenção.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes.


A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto.


2.2. Da desnecessidade de juntada de requerimento administrativo, e da configuração de formalismo excessivo 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 


É certo que o Poder Judiciário deve adotar medidas destinadas à prevenção de litigância abusiva ou predatória, sobretudo em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras. Nesse contexto, com fundamento no artigo 139 do Código de Processo Civil e no poder geral de cautela, admite-se que o magistrado determine a emenda da inicial para a apresentação de documentos aptos à melhor delimitação da controvérsia. Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, que legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos seguintes termos: 


TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Todavia, a adoção de providências voltadas à contenção de litigância abusiva deve observar os limites constitucionais e processuais, não podendo culminar na criação de obstáculos desproporcionais ao exercício do direito de ação, tampouco autorizando a exigência de requisitos não previstos na legislação.


No caso concreto, observa-se que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que a parte autora não realizou a juntada de requerimento administrativo prévio. Contudo, inexiste no sistema processual brasileiro, inclusive na legislação vigente (incluindo notas técnicas) deste Eg. Tribunal de Justiça, norma que imponha, como condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, nulidade contratual ou repetição de indébito, a formulação de prévio requerimento perante a instituição financeira.


A exigência em tela configura formalismo excessivo e desarrazoado, pois afronta diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual veda a imposição de barreiras injustificadas ao acesso à tutela jurisdicional.


O interesse de agir, nas hipóteses que discutem descontos bancários indevidos ou contratações fraudulentas, decorre da própria resistência presumida da instituição financeira. Exigir do consumidor (parte técnica e hipossuficiente) a comprovação de tentativa de autocomposição prévia significa transferir-lhe um ônus excessivo e incompatível com a sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor.


Ressalte-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 não instituiu o exaurimento da via administrativa como requisito obrigatório, nem chancelou a extinção automática do feito por esse motivo. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a ausência de requerimento administrativo não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se extrai do recente precedente desta Corte:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DEMANDA POTENCIALMENTE PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. TEMA 1.198 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800639-47.2025.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026) 


Portanto, a extinção prematura do feito revelou-se medida desproporcional e incompatível com os ditames constitucionais e processuais. 


Diante da afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do amplo acesso à justiça, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento e instrução da demanda constituem medidas impositivas, visto que a causa ainda não se encontra madura para julgamento. 


3. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO e concedo PROVIMENTO ao recurso de apelação, ao tempo que reconheço a nulidade da sentença de extinção sem resolução do mérito.


Não comportando o julgamento do feito por esta instância, determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à realização da regular instrução do feito. Ademais, destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação, além de ainda não ter sido fixado qualquer honorário sucumbencial na origem.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800075-55.2025.8.18.0033 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800075-55.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GERALDO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/05/2026