Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0757396-08.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757396-08.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: ADONIAS LOURENCO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADONIAS LOURENCO DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0803515-63.2024.8.18.0140, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, mediante juntada de extratos bancários correspondentes ao período dos descontos impugnados, comprovante de residência atualizado, procuração atualizada com especificação do contrato discutido e declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial, conforme decisão de ID nº 89579910.

Consta dos autos originários que a demanda foi inicialmente distribuída perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, tendo sido posteriormente reconhecida a incompetência territorial daquele juízo, com a consequente redistribuição do feito para a Comarca de Gilbués/PI, nos termos da decisão de ID nº 66672264.

Após a redistribuição, o magistrado singular proferiu a decisão agravada de ID nº 89579910, fundamentando a necessidade de emenda da inicial na Súmula 33 do TJPI, no art. 321 do Código de Processo Civil e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

O agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade da diligência determinada pelo juízo de origem, alegando que a exigência de apresentação dos extratos bancários e demais documentos configura medida excessiva, incompatível com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e com a inversão do ônus da prova deferida no processo originário. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o regular prosseguimento da demanda originária.

Suficientemente relatado, passo a decidir.


II. Fundamentação

 

Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, vez que este não reúne condições de ser conhecido, por ser a via recursal inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua interposição.

Conforme relatado, o agravante pretende a suspensão da decisão de 1° grau que determinou a emenda da inicial.

O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:

 

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

 

Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de impugnação imediata de inúmeras decisões interlocutórias não contempladas no referido dispositivo legal.

Firmada essa premissa, verifica-se que a pretensão recursal esbarra na vedação contida no art. 1.015 do CPC, uma vez que a decisão que determina a emenda à petição inicial não se encontra inserida no rol das hipóteses legalmente previstas de cabimento do Agravo de Instrumento.

Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), a hipótese dos autos não se enquadra nas situações excepcionais admitidas pela jurisprudência daquela Corte Superior para fins de recorribilidade imediata.

Especificamente sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a decisão que determina, sob pena de indeferimento da petição inicial, a respectiva emenda ou complementação, não é impugnável por meio de Agravo de Instrumento, devendo eventual irresignação ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.

Ressalte-se, ademais, que as alegações relativas à suposta excessividade das exigências formuladas pelo juízo de origem confundem-se com o mérito recursal, cujo exame resta prejudicado diante do não conhecimento do Agravo de Instrumento.

Desse modo, conclui-se que a decisão agravada não se subsume às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco às situações excepcionais admitidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o presente recurso não merece conhecimento.

 

III. Dispositivo

 

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por ausência dos requisitos objetivos de admissibilidade recursal.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757396-08.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2026 )

Detalhes

Processo

0757396-08.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

ADONIAS LOURENCO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

16/05/2026