
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802866-17.2022.8.18.0028
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Dar ]
AGRAVANTE: ELIANE COSTA RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÂO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBRIGATORIEDADE DO RITO DA LEI 12.153/09. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS PARA ROCESSAMENTO DO RECURSO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida, pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano -PI, julgou o feito, nos seguintes termos:
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condeno o MUNICÍPIO DE FLORIANO na responsabilidade financeira pelo custeio dos medicamentos/insumos conhecidos como fórmulas extensamente hidrolisadas sem lactose: Pregomin Pepti da Danone®, e/ou Alfaré da Nestle®, preferencialmente o primeiro, em quantidade de 14 (quatorze) latas de 400g por mês, ou outros que possam vir a substituir-lhes, no curso do tratamento, segundo a recomendação médica, e todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento do paciente/requerente, bem como condeno o demandado ESTADO DO PIAUÍ a proceder o apoio suplementar na execução do serviço.
O presente recurso de Apelação interposto em face da referida decisão, almeja a reforma da sentença para que seja condenado o Município de Floriano ao fornecimento do alimento pretendido.
Inicialmente os Autores informaram que o valor da causa seria R$ 8.159,52 (oito mil cento e cinquenta e nove reais cinquenta e dois centavos), conforme consta da inicial (Id 23650191).
No entanto, como já esboçado na petição de id. 23650191, noto que foi proposta contra Fazenda Pública (MUNICÍPIO DE FLORIANO e ESTADO DO PIAUÌ) e com valor da causa inferior a 60 sessenta salários mínimos.
Inicialmente, é imperioso destacar que a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.
Desse modo, as demandas, em desfavor da fazenda pública (Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas), com o valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, devem nele tramitarem, em razão da competência absoluta deste.
Dessa forma, por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública e com o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ação de mandado de segurança deveria, obrigatoriamente, ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, que disciplina o procedimento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista a competência do referido juizado ser absoluta.
Isto posto, deixo de adentrar ao mérito do presente recurso, por entender que a ação deve tramitar, obrigatoriamente, por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, em consequência, reconheço e COMPETÊNCIA ABSOLUTA das Turmas Recursais do Piauí para processar e julgar o Recurso.
DA DECISÃO
Em face do exposto, reconheço a competência ABSOLUTA das Turmas Recursais para julgar a demanda, e, consequentemente, a incompetência desta Câmara, o que impõe a imediata remessa dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802866-17.2022.8.18.0028
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorELIANE COSTA RIBEIRO
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação21/05/2026