
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802389-63.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LUANA ALVES ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC E DO ART. 91, VI-B, DO RITJPI. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUANA ALVES ROCHA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato questionado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, assegurada a compensação dos valores disponibilizados.
Nas razões recursais (ID. 32802445), a autora sustenta a impossibilidade de compensação dos valores creditados em sua conta, ao argumento de que a nulidade do contrato afasta qualquer obrigação de restituição, requerendo, ainda, a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em contrarrazões (ID. 32802448), a instituição financeira suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e impugna o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade da contratação e vedação ao enriquecimento sem causa da autora.
Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.
Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – PRELIMINARMENTE
3.1 – Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau
Não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a instituição financeira não produziu elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça.
3.2 – Da violação ao princípio da dialeticidade
Igualmente não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
As razões de apelação enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença recorrida, especialmente quanto à compensação dos valores disponibilizados, ao quantum indenizatório e aos honorários advocatícios sucumbenciais, observando o disposto no art. 1.010, II, do CPC.
Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.
IV – MÉRITO
Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e do art. 91, inciso VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao Relator negar provimento ao recurso que contrarie entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se à análise da possibilidade de compensação dos valores disponibilizados à parte autora, apesar do reconhecimento da inexistência da contratação impugnada, bem como à verificação da adequação da indenização arbitrada a título de danos morais.
Inicialmente, registra-se que a instituição financeira não interpôs recurso em relação aos capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis, razão pela qual a devolução da matéria a esta instância limita-se às insurgências deduzidas pela parte autora.
No caso concreto, discute-se a regularidade de suposta contratação de empréstimo pessoal atribuída à consumidora. Tratando-se de relação de consumo, incumbia à instituição financeira comprovar a legitimidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 deste Tribunal.
Entretanto, embora alegue a regularidade da operação, o banco não apresentou instrumento contratual, gravação ou qualquer elemento idôneo apto a demonstrar a manifestação válida de vontade da parte autora.
Ausente prova da relação contratual, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do vínculo jurídico e a ilegalidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da consumidora.
Por outro lado, consta dos autos comprovante de disponibilização do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte autora (ID. 32802436), circunstância que demonstra o efetivo ingresso do numerário em sua esfera patrimonial.
Nessas condições, a compensação determinada pelo juízo de origem mostra-se juridicamente adequada, pois não implica validação da contratação reputada inexistente, mas providência destinada à recomposição patrimonial entre as partes, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a compensação das quantias efetivamente disponibilizadas ao consumidor, a fim de evitar vantagem patrimonial indevida:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO PARCIAL EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES UTILIZADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Não tendo o banco apelante apresentado instrumento contratual firmado com a parte autora, revela-se legítimo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. Demonstrada a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, resta configurada a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS (STJ), devendo ser simples até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados a partir de 31/03/2021. É possível a compensação dos valores efetivamente utilizados pela parte autora em compras e saques demonstrados nas faturas anexadas aos autos, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 368 do Código Civil. Configurado o abalo moral decorrente da ilicitude da conduta bancária, é devida a indenização por danos morais, que deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora à razão de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Recurso conhecido e parcialmente provido, mantida a sentença nos demais termos.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814181-02.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 27/03/2026).”
No tocante aos danos morais, os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano e configuram lesão relevante à esfera jurídica da consumidora, circunstância suficiente para justificar a condenação indenizatória.
Quanto ao pedido de majoração da verba reparatória, o valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se compatível com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados por esta Câmara em hipóteses análogas, atendendo adequadamente às funções compensatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido.
Diante desse contexto, inexistem fundamentos aptos a justificar a reforma da sentença recorrida.
V - DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Registre-se a ausência de intervenção do Ministério Público Superior neste recurso.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
0802389-63.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUANA ALVES ROCHA
Publicação16/05/2026