Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801184-45.2023.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801184-45.2023.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUCIA MARIA DE CARVALHO MELO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DA AVENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora alegou ausência de comprovação do repasse dos valores de empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores do empréstimo impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações bancárias, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.

4. O banco apresentou contrato de refinanciamento e comprovante de transferência do valor disponibilizado à autora.

5. A comprovação da formalização contratual e do repasse dos valores afasta a alegação de inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação do contrato bancário e do comprovante de transferência do valor contratado comprova a regularidade da operação de empréstimo consignado.

2. A comprovação da disponibilização do crédito afasta a alegação de inexistência de relação contratual.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. CPC, arts. 373, I e II, 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18. TJPI, Súmula 26.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LÚCIA MARIA DE CARVALHO MELO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ( Processo nº 0801184-45.2023.8.18.0043) ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Na sentença, o magistrado a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a instituição financeira apresentou documentação apta a comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, entendendo o magistrado que a prova documental produzida pelo banco demonstrou a legitimidade do negócio jurídico e afastou a alegação de inexistência de relação contratual.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a instituição financeira não comprovou o efetivo repasse dos valores referentes ao contrato nº 549455181, deixando de apresentar TED ou qualquer documento idôneo apto a demonstrar a disponibilização do crédito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e pela condenação do recorrido ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A , nas quais a instituição financeira defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a contratação foi regularmente celebrada, com observância das formalidades legais e que a autora se beneficiou dos valores oriundos do empréstimo, conforme comprovantes anexados aos autos

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

DECIDO.

 

1- MÉRITO DO RECURSO 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí: 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Importa destacar que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Ao banco recorrido caberia a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que foi atendido com a juntada de documentação hábil.

Conforme se extrai da documentação acostada pela instituição financeira, o contrato nº 549455181 possui natureza de refinanciamento, constando nos autos demonstrativo da operação e comprovante do crédito disponibilizado à autora a título de “troco” decorrente da renegociação.

 A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê: 

SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 

Dessa forma, em interpretação a contrario sensu da inteligência consagrada na Súmula nº 18, a presença nos autos do instrumento contratual devidamente formalizado, contendo todos os requisitos legais exigidos, aliado ao comprovante de efetivação da transferência bancária do montante pactuado, autoriza o reconhecimento da validade do ajuste celebrado entre as partes, bem como de todos os efeitos jurídicos que dele emanam.

Desta forma, restou demonstrado que o serviço foi efetivamente prestado pela instituição financeira mediante prévio consentimento da parte autora, não se vislumbrando qualquer irregularidade na concretização da operação impugnada. 

 

2 – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação Cível, para, no mérito, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedido.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801184-45.2023.8.18.0043 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801184-45.2023.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LUCIA MARIA DE CARVALHO MELO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

20/05/2026