Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0825419-42.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0825419-42.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: VICENTE PEREIRA DA SILVA NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado realizado em terminal eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação eletrônica do empréstimo; e (ii) estabelecer se a ausência de prova da disponibilização dos valores autoriza a nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras.

4. A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo à parte autora, limitando-se a apresentar extratos demonstrativos dos descontos realizados.

5. A ausência de prova da transferência dos valores contratados enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral e autorizam a repetição do indébito em dobro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A contratação eletrônica de empréstimo exige comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.

2. A ausência de prova da transferência dos valores contratados enseja a nulidade da avença e seus consectários legais.

3. Descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 932, IV e V, “a”, e 1.012; CDC, arts. 3º e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 40. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICENTE PEREIRA DA SILVA NETO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0825419-42.2024.8.18.0140 ), que move em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.

Na sentença, o magistrado a quo consignou que a instituição financeira requerida logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação questionada, mediante apresentação de documentação reputada apta a comprovar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, especialmente por se tratar de contratação realizada em terminal de autoatendimento eletrônico, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal da parte autora.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inexistência de comprovação válida da contratação do empréstimo impugnado, argumentando que a instituição financeira não apresentou “extrato de log” da operação eletrônica nem o histórico da sequência de senha utilizada na contratação, documentos que reputa indispensáveis para validação da assinatura eletrônica e da operação realizada em terminal de autoatendimento.

Contrarrazões apresentadas, nas quais a instituição financeira suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, sustentando que a parte autora não demonstrou qualquer tentativa de solução administrativa prévia perante a instituição bancária. No mérito, aduz, a regularidade da contratação objeto da lide, afirmando ter apresentado documentação suficiente à comprovação da avença

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id. 17694254).

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente recurso deve ser conhecido e recebido no seu duplo efeito.

II Da Suposta Ausência de Interesse de Agir

A pretensão deduzida em juízo visa à declaração de nulidade de contrato bancário e à reparação de danos decorrentes de descontos indevidos, o que, por sua própria natureza, justifica o manejo da via judicial.

Não há, no ordenamento jurídico, obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para que se tenha por configurado o interesse de agir. A invocação da tese de ausência de resistência ou de falta de pretensão resistida carece de respaldo quando, como no caso, o próprio banco apresentou defesa contestando integralmente os pedidos autorais.

Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.

 

III- DO MÉRITO RECURSAL

 Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante, referente à parcela créd. Pessoal.

Em se tratando de contração por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.

Compulsando-se os autos, em que pese os argumentos do banco a respeito da celebração contratual por meio de autoatendimento, via senha e cartão, não houve a comprovação, em sede de contestação, de tal conduta, uma vez que não se extrai dos autos, qualquer documento idôneo a demonstrar que a parte apelada recebeu o valor supostamente contratado.

Os extratos bancários ( Id 25671788) acostados pela instituição financeira quando da apresentação da contestação não se revelam suficientes à comprovação da regularidade da contratação impugnada, porquanto tais documentos apenas evidenciam a existência dos descontos realizados na conta da parte autora, não demonstrando, contudo, a efetiva disponibilização ou transferência dos valores supostamente oriundos do empréstimo alegadamente contratado.

Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui as súmulas nº 40 e 18 :

“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Os transtornos causados à parte apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade

IV- DO DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)

Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0825419-42.2024.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0825419-42.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VICENTE PEREIRA DA SILVA NETO

Publicação

20/05/2026