Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0755526-25.2026.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CERTIFICAÇÃO INDEVIDA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE APELAÇÃO. FALHA CARTORÁRIA. SANEAMENTO SUPERVENIENTE DO VÍCIO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, em que a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da certificação indevida do trânsito em julgado da ação penal originária, apesar da interposição tempestiva de recurso de apelação, seguida do arquivamento prematuro dos autos e da manutenção da custódia cautelar. Requereu-se a nulidade da certidão de trânsito em julgado, o regular processamento da apelação e a expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a certificação do trânsito em julgado, apesar da existência de recurso de apelação tempestivamente interposto, configura constrangimento ilegal apto à concessão da ordem; e (ii) estabelecer se a irregularidade procedimental reconhecida autoriza a expedição de alvará de soltura diante da existência de outro título judicial autônomo legitimador da custódia do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certificação do trânsito em julgado e o subsequente arquivamento dos autos, mesmo diante da interposição tempestiva de recurso de apelação, configuram manifesta incongruência procedimental, por violarem o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o duplo grau de jurisdição assegurados constitucionalmente. 4. A certificação prematura do trânsito em julgado não pode produzir efeitos gravosos em desfavor do jurisdicionado quando pendente recurso defensivo regularmente interposto, constituindo vício procedimental apto a ensejar constrangimento ilegal. 5. A irregularidade procedimental foi posteriormente saneada pela autoridade coatora, mediante recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo, determinação de apresentação de contrarrazões ministeriais e remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, restabelecendo-se a regularidade do trâmite recursal. 6. A soltura do paciente mostra-se inviável, pois a custódia não decorre exclusivamente da ação penal objeto do writ, existindo execução penal unificada fundada em outras condenações criminais definitivas, com pena superior a 36 anos de reclusão em regime fechado. 7. A subsistência de título judicial autônomo e legítimo apto a justificar a segregação afasta a configuração de constrangimento ilegal e torna inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para antecipar discussão sobre o mérito da condenação ou acerca do direito de recorrer em liberdade, matérias sujeitas à apreciação no âmbito da apelação criminal regularmente processada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A certificação de trânsito em julgado diante da existência de recurso tempestivamente interposto configura irregularidade procedimental violadora do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 2. O saneamento superveniente do vício processual afasta a persistência do constrangimento ilegal. 3. A existência de título judicial autônomo legitimador da custódia impede a concessão de liberdade no âmbito do habeas corpus.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV. CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I. CPP, art. 597. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.24.529733-8/000, Rel. Des. Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, j. 21.01.2025, publ. 29.01.2025. STJ, AgRg no HC nº 764.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023. STJ, AgRg no HC nº 785.639/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755526-25.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0755526-25.2026.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO WANDERSON DA CUNHA CASTRO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CERTIFICAÇÃO INDEVIDA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE APELAÇÃO. FALHA CARTORÁRIA. SANEAMENTO SUPERVENIENTE DO VÍCIO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, em que a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da certificação indevida do trânsito em julgado da ação penal originária, apesar da interposição tempestiva de recurso de apelação, seguida do arquivamento prematuro dos autos e da manutenção da custódia cautelar. Requereu-se a nulidade da certidão de trânsito em julgado, o regular processamento da apelação e a expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a certificação do trânsito em julgado, apesar da existência de recurso de apelação tempestivamente interposto, configura constrangimento ilegal apto à concessão da ordem; e (ii) estabelecer se a irregularidade procedimental reconhecida autoriza a expedição de alvará de soltura diante da existência de outro título judicial autônomo legitimador da custódia do paciente.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A certificação do trânsito em julgado e o subsequente arquivamento dos autos, mesmo diante da interposição tempestiva de recurso de apelação, configuram manifesta incongruência procedimental, por violarem o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o duplo grau de jurisdição assegurados constitucionalmente.

4. A certificação prematura do trânsito em julgado não pode produzir efeitos gravosos em desfavor do jurisdicionado quando pendente recurso defensivo regularmente interposto, constituindo vício procedimental apto a ensejar constrangimento ilegal.

5. A irregularidade procedimental foi posteriormente saneada pela autoridade coatora, mediante recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo, determinação de apresentação de contrarrazões ministeriais e remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, restabelecendo-se a regularidade do trâmite recursal.

6. A soltura do paciente mostra-se inviável, pois a custódia não decorre exclusivamente da ação penal objeto do writ, existindo execução penal unificada fundada em outras condenações criminais definitivas, com pena superior a 36 anos de reclusão em regime fechado.

7. A subsistência de título judicial autônomo e legítimo apto a justificar a segregação afasta a configuração de constrangimento ilegal e torna inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para antecipar discussão sobre o mérito da condenação ou acerca do direito de recorrer em liberdade, matérias sujeitas à apreciação no âmbito da apelação criminal regularmente processada.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.


Tese de julgamento: “1. A certificação de trânsito em julgado diante da existência de recurso tempestivamente interposto configura irregularidade procedimental violadora do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 2. O saneamento superveniente do vício processual afasta a persistência do constrangimento ilegal. 3. A existência de título judicial autônomo legitimador da custódia impede a concessão de liberdade no âmbito do habeas corpus.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV. CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I. CPP, art. 597.


Jurisprudência relevante citada: TJMG, Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.24.529733-8/000, Rel. Des. Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, j. 21.01.2025, publ. 29.01.2025. STJ, AgRg no HC nº 764.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023. STJ, AgRg no HC nº 785.639/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 



Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Lima de Sousa Cardoso, OAB/PI nº 9.743, em benefício de FRANCISCO WANDERSON DA CUNHA CASTRO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, nos autos do processo de origem nº 0816405-34.2024.8.18.0140.

O impetrante aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI.

Sustenta a defesa, em síntese: a) que foi interposto recurso de apelação tempestivo contra a sentença condenatória; b) que, apesar disso, houve expedição indevida de certidão de trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos; c) que, passados cerca de dois anos, o recurso ainda não teria sido remetido ao Tribunal; d) que a manutenção da custódia configura excesso de prazo e constrangimento ilegal; e) que seria cabível o direito de recorrer em liberdade ou a aplicação de medidas cautelares diversas.

Requer, liminarmente, a nulidade da certidão de trânsito em julgado, o imediato desarquivamento dos autos originários, o regular processamento da apelação e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante imposição de cautelares diversas da prisão.

A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 32370452 a 32370456.

A medida liminar foi indeferida (Id. 32543249).

Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (Id. 32723459), os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer fundamentado, manifestou-se pela denegação da ordem (Id. 33090094).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

O objeto da presente impetração restringe-se à análise do alegado constrangimento ilegal decorrente da indevida certificação do trânsito em julgado da ação penal originária nº 0816405-34.2024.8.18.0140, mesmo diante da interposição tempestiva de recurso de apelação pela defesa, circunstância que teria ocasionado o arquivamento prematuro dos autos e a manutenção da segregação do paciente sem o regular processamento recursal. 

Compulsando detidamente os elementos constantes dos autos, verifica-se assistir razão parcial à defesa quanto ao reconhecimento da irregularidade procedimental ocorrida no feito originário.

As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora evidenciam, de forma inequívoca, que a defesa do paciente interpôs recurso de apelação em 12/11/2024, tendo sido devidamente certificada a tempestividade do inconformismo em 13/11/2024. Não obstante, sobreveio, posteriormente, certidão de trânsito em julgado lançada em 11/12/2024, seguida da expedição de guia de execução penal e do arquivamento definitivo dos autos em 12/12/2024, sem que houvesse a remessa do apelo ao Tribunal de Justiça.

Tal circunstância revela manifesta incongruência procedimental, porquanto é juridicamente inadmissível a certificação do trânsito em julgado quando existente um recurso tempestivamente interposto e pendente de apreciação.

A situação retratada nos autos vulnera, em tese, garantias constitucionais basilares do processo penal democrático, notadamente o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o duplo grau de jurisdição, assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Com efeito, o devido processo legal substancial não se limita à observância formal dos atos processuais, impondo ao Estado-Juiz o dever de assegurar às partes o pleno exercício dos mecanismos recursais legalmente previstos.

Nesse contexto, a certificação prematura do trânsito em julgado, seguida da remessa da condenação à execução penal, quando ainda pendente recurso defensivo regularmente interposto, configura inequívoco vício procedimental apto a ensejar constrangimento ilegal.

Sobre a matéria, colhe-se entendimento jurisprudencial no sentido de que a equivocada certificação do trânsito em julgado não pode produzir efeitos gravosos em desfavor do jurisdicionado:


“HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO - CERTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DO TRÂNSITO EM JULGADO -  EXPEDIÇÃO  DE  MANDADO  DE  PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Havendo sido concedido, ao paciente, o direito de recorrer em liberdade, não se mostra possível a expedição de mandado de prisão em virtude da certificação, equivocada, do trânsito em julgado do édito condenatório.” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.529733-8/000, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/01/2025, publicação da súmula em 29/01/2025) 


Todavia, embora reconhecida a irregularidade inicialmente ocorrida, observa-se, das próprias informações prestadas pela autoridade coatora, que houve posterior saneamento do vício processual. 

Conforme consignado pelo magistrado de origem, em decisão proferida em 24/4/2026, o recurso de apelação foi regularmente recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal, determinando-se a intimação ministerial para apresentação das contrarrazões e posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, providência destinada justamente a restaurar a regularidade procedimental e assegurar o exame do recurso defensivo. 

Dessa forma, ainda que tenha efetivamente existido falha cartorária e procedimental apta a justificar a intervenção corretiva desta Corte, verifica-se que a ilegalidade apontada já se encontra substancialmente superada pela retomada regular do trâmite recursal. 

No tocante ao pleito de expedição de alvará de soltura e concessão do direito de recorrer em liberdade, entendo não assistir razão à impetração.

Isso porque os documentos acostados aos autos demonstram que o paciente não se encontra segregado exclusivamente em razão da condenação discutida neste writ.

Ao contrário, verifica-se a existência de execução penal unificada nº 0701425-74.2024.8.18.0140, na qual o paciente cumpre pena total superior a 36 (trinta e seis) anos de reclusão, em regime fechado, decorrente de outras condenações criminais autônomas.

Conforme relatório executivo juntado aos autos, o paciente possui condenação definitiva no processo nº 0802911-05.2024.8.18.0140, à pena de 29 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, circunstância que, por si só, constitui fundamento idôneo à manutenção de sua custódia.

Assim, ainda que reconhecida a nulidade da certificação prematura do trânsito em julgado na ação penal objeto deste habeas corpus, tal circunstância não possui aptidão prática para ensejar a imediata colocação do paciente em liberdade, diante da subsistência de outro título judicial legítimo a amparar sua segregação.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão do paciente encontra-se lastreada em fundamento autônomo suficiente.

Neste sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

(...)

3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).

(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGAS.

(...)

4. Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso)


Portanto, embora se reconheça a ocorrência da irregularidade processual narrada na inicial, não se vislumbra, no atual estágio processual, ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem para determinar a soltura do paciente.

Ressalte-se, ademais, que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para antecipar discussão acerca do mérito da condenação ou do eventual direito de recorrer em liberdade, matérias que deverão ser oportunamente apreciadas no âmbito da apelação criminal já regularmente processada.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO e VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto. 



 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 27/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0755526-25.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

FRANCISCO WANDERSON DA CUNHA CASTRO

Réu

JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

27/05/2026