Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800108-22.2024.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800108-22.2024.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito]
APELANTE: AUTO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO RESTRITO À CONDENAÇÃO DO PATRONO. O CAUSÍDICO DEVE DEMONSTRAR SEU DIREITO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. SEM MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §5º DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007 DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I - RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por AUTO RIBEIRO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica por ele ajuizada, a qual, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando, ainda, o patrono da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como de honorários sucumbenciais.

Verificando-se que o presente recurso de Apelação restringe-se à insurgência contra as condenações impostas exclusivamente ao patrono da parte autora, esta Relatoria determinou que o advogado da parte recorrente apresentasse, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos aptos à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, promovesse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo (ID. 32797331).

A parte apelante manifestou ciência da decisão, sem, contudo, cumprir a determinação exarada.

É o relatório.


II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


Na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual, à exceção das hipóteses legais de dispensa de sua realização, deverá ser comprovado no ato de interposição ou, então, no prazo estabelecido.

No caso, considerando que o presente recurso de Apelação restringe-se ao questionamento das condenações impostas exclusivamente ao patrono da parte autora, faz-se necessário que o próprio causídico demonstre o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil.

Após a prolação da decisão que determinou a comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal, a parte recorrente manifestou ciência, sem, contudo, colacionar qualquer documento apto a comprovar o preparo, razão pela qual o recurso revela-se deserto.

Nos termos do art. 99 do CPC:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.


Nesse mesmo sentido:


APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – Recurso visando apenas a majoração dos honorários advocatícios – O art. 99 do CPC estabelece que na hipótese de recurso versando apenas sobre honorários advocatícios, o preparo deve ser recolhido mesmo se a parte for beneficiária da gratuidade, salvo, nesse caso, se o advogado também o for - A comprovação do recolhimento do preparo deve se dar no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 1.007, do CPC)- Falta de recolhimento do preparo após intimação – Recurso de Apelação não conhecido. (TJ-SP - AC: 10002952820158260282 SP 1000295-28.2015.8.26.0282, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 31/03/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2022) (g. n.)


III - DISPOSITIVO


Ante o exposto, ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, o NÃO CONHECIMENTO da apelação é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 15 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800108-22.2024.8.18.0052 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800108-22.2024.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

AUTO RIBEIRO DA SILVA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

15/05/2026