
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801321-10.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Tarifas, Financiamento de Produto, Práticas Abusivas]
APELANTE: LISE MARIA DE CARVALHO LEITE
Advogado do(a) APELANTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. PREVISÃO CONTRATUAL. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEMA 958 DO STJ. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LISE MARIA DE CARVALHO LEITE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que julgou improcedentes a Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta contra BV FINANCEIRA S.A.
A autora/apelante sustenta a ilegalidade da cobrança da "Tarifa de Avaliação de Bem" no valor de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais), sob o argumento de que o serviço jamais foi prestado. Em suas razões recursais, alega que a sentença contrariou o Tema 958 do STJ, uma vez que a instituição financeira não colacionou aos autos o laudo de avaliação que comprovasse a efetiva contraprestação do serviço.
O apelado, em contrarrazões, defende a legalidade da cobrança com base na previsão contratual e na Resolução 3.919/10 do CMN, afirmando que a avaliação documental e da "carcaça" do veículo foi realizada no interesse do consumidor.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De início, verificando-se que o recurso atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, dele conheço.
A controvérsia cinge-se à validade da cobrança da tarifa de avaliação de bem em contrato de financiamento bancário.
Para a análise da matéria, não se olvida que a Súmula nº 297 do E. Superior Tribunal de Justiça impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Contudo, a invocação do Estatuto Consumerista não garante a procedência da pretensão autoral.
Assim, sendo patente a relação de consumo existente entre as partes, notadamente pela natureza do contrato celebrado, impõe-se a análise do feito de acordo com os princípios consumeristas, restando mitigado o princípio "pacta sunt servanda", com vistas a permitir que se identifique eventual abusividade ou descompasso que mereça correção.
Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade.
A Tarifa de Avaliação do Bem destina-se à análise e verificação da garantia dada na operação de crédito, sendo devida sua incidência face à necessidade de avaliação do bem dado em garantia ao autor, na qualidade de fiel depositário.
O serviço de avaliação está relacionado a vistoria física do veículo financiado, a fim de que seja discriminado as condições de motor, carroceria, estofamento, pintura entre outros, considerando os fatores depreciativos e valorativos, a fim de estimar seu preço de mercado.
A validade da "Tarifa de Avaliação de Bem" foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958). A tese fixada estabelece que a cobrança é válida, desde que: esteja prevista no contrato; o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva no valor cobrado.
Nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ, a tarifa de avaliação de bem é legal, desde que não haja onerosidade excessiva e que o serviço seja efetivamente prestado.
No caso concreto, a apelante sustenta que a tarifa é abusiva por ausência de contraprestação. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifico que a instituição financeira apelada desincumbiu-se do seu ônus probatório.
Diferente do alegado nas razões recursais, consta nos autos o Termo/Laudo de Avaliação do Veículo (ID 29933118), comprovando que o veículo foi submetido a uma vistoria da instituição financeira, a fim de avaliar as suas condições de comercialização, pelo que se comprova a prestação do serviço.
Assim têm entendido nossos Tribunais:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. TAXAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de seguro de proteção financeira é válida e não configura venda casada quando realizada por meio de instrumento apartado, com assinatura do consumidor, e opção expressa quanto à adesão, tal como previsto no artigo 36 da Lei 10.931/04 e tese firmada no Tema 972 do STJ. A tarifa de avaliação do bem e a taxa de registro de contrato são permitidas, desde que os serviços correspondentes sejam efetivamente prestados e não haja onerosidade excessiva, conforme tese firmada no Tema 958 do STJ. No caso concreto, o banco apresentou prova de que realizou a vistoria do veículo financiado e comprovou a inclusão do gravame no documento do bem, evidenciando a prestação dos serviços de avaliação e registro. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016792920248260664 Votuporanga, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 18/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 18/11/2024)
“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DE JUROS, SEGURO PRESTAMISTA E DE TARIFAS DE REGISTRO, DE AVALIAÇÃO E DE CADASTRO .III . Razões de decidir (..)
6. A tarifa de avaliação do bem foi efetivamente prestada e seu valor é considerado razoável, não havendo abusividade.
(...)
(TJ-PR 00011784620248160058 Campo Mourão, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 17/02/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2025)”
Quanto ao valor cobrado de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais), mostra-se condizente com os parâmetros de mercado para esse tipo de avaliação técnica, não restando configurada a onerosidade excessiva (item 2.3.2 do Tema 958).
Portanto, havendo prova documental da execução do serviço, não há que se falar em cobrança indevida ou abusividade. A conduta do banco encontra-se amparada pela tese vinculante do STJ (Tema 958), uma vez que a tarifa estava expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário e o serviço foi comprovado.
Por conseguinte, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, aplicou corretamente o direito à espécie.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
III - DISPOSITIVO
À luz do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida incólume em seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação o art. 85, § 2º e 11, do CPC, estando suspensa haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0801321-10.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLISE MARIA DE CARVALHO LEITE
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação15/05/2026