
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800597-35.2019.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ELIZA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. NEGATIVA DE DANOS MORAIS PELO JUÍZO A QUO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 30 DO TJ-PI. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, V, "A", CPC). DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.368/STJ E LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ELIZA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A..
Na sentença vergastada, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado discutidos; b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, autorizando a compensação com a quantia depositada na conta da autora; e c) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários fixados em 10%.
Contudo, o juízo de piso indeferiu o pedido de indenização por danos morais, argumentando que o desconto indevido não configura dano moral presumido (in re ipsa) e que não haveria elementos probatórios de agravantes para justificar a reparação extrapatrimonial.
Inconformada, a autora interpôs a presente Apelação requerendo a reforma da sentença exclusivamente para que o Banco Pan seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante mínimo de R$8.000,00 a R$10.000,00.
O banco apelado apresentou contrarrazões pugnando, no mérito, pela manutenção da sentença, defendendo a ausência de ato ilícito, alegando exercício regular de direito face à disponibilização do valor via TED e argumentando pela inexistência de danos morais indenizáveis.
É o relatório. Passa-se à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O recurso é tempestivo, adequado à espécie e o preparo encontra-se dispensado, uma vez que a apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, deferida na origem. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Destaca-se, de plano, o cabimento do julgamento monocrático no presente caso. O art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator dar provimento ao recurso, de forma monocrática, se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal.
Como será demonstrado no mérito, a sentença apelada negou a reparação extrapatrimonial contrariando frontalmente a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Assim, perfeitamente cabível a via monocrática para a imediata reforma do decisum.
2.2. DAS PRELIMINARES
Não havendo questões preliminares pendentes de análise que impeçam o conhecimento do recurso, passo diretamente ao exame do mérito.
2.3. DO MÉRITO
A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se unicamente ao cabimento e à fixação de indenização por danos morais decorrentes da nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta sem a observância das formalidades legais.
A sentença reconheceu que o instrumento contratual apresentado carecia da assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do Código Civil, declarando, acertadamente, a nulidade da avença. Contudo, o magistrado sentenciante incorreu em erro ao afastar o dano moral sob a justificativa de que este não seria presumido no caso concreto.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal por meio das Súmulas 30 e 37, que dirimem exatamente o impasse posto em recurso.
A Súmula 37 do TJ-PI orienta que os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil. Já a Súmula 30 do TJ-PI, cuja inobservância autoriza o presente provimento monocrático, é explícita ao determinar que a ausência da assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio nulo e "configura ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum".
Portanto, o entendimento sumulado por esta Corte afasta a tese da sentença de que o vício de forma não gera dano extrapatrimonial. O desrespeito às normas protetivas no momento da contratação caracteriza falha gravíssima na prestação do serviço (art. 14 do CDC), violando a boa-fé objetiva e gerando angústia que ultrapassa o mero dissabor, ensejando a devida reparação moral.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, o entendimento consolidado desta Câmara Especializada Cível é de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, justo e razoável para reparar os danos experimentados pela consumidora, servindo para mitigar o abalo sofrido e atuar como fator pedagógico perante a instituição financeira.
2.4. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Desse modo, relativamente aos danos materiais (restituição determinada na sentença), juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor ora fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, observar-se-ão os seguintes parâmetros fixados no dispositivo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de forma monocrática, para reformar parcialmente a sentença de piso no sentido de CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor de ELIZA PEREIRA DA SILVA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação aos juros de mora e correção monetária aplicáveis aos danos materiais (conforme deferidos na origem) e aos danos morais (ora fixados), estabeleço que:
I. Para os Danos Materiais, os juros e a correção incidem a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); II. Para os Danos Morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso, ou seja, o primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e a correção monetária incide a partir da data desta decisão de arbitramento (Súmula 362 do STJ); III. Em relação aos índices aplicáveis a ambas as verbas condenatórias, deverão ser observados: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
Mantenho os demais termos da sentença inalterados, inclusive quanto à declaração de nulidade do contrato, restituição dos descontos efetuados em conta e a autorização para compensação dos valores creditados via TED.
Em razão do provimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800597-35.2019.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELIZA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/05/2026