Acórdão de 2º Grau

Vias de fato 0833284-53.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO E VIAS DE FATO. AMEAÇA. DISCUSSÃO ACALORADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de perseguição (art. 147-A, §1º, II, do CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), absolvendo-o da imputação de ameaça (art. 147 do CP). A defesa pleiteia a absolvição total por atipicidade da conduta e insuficiência probatória. O Ministério Público requer a condenação pelo crime de ameaça e o agravamento do regime prisional inicial para o semiaberto em razão da reincidência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a conduta de monitoramento obsessivo e envio insistente de mensagens configura o crime de perseguição; (ii) se a palavra da vítima é suficiente para sustentar a condenação por vias de fato; (iii) se expressões intimidatórias proferidas no auge de discussão acalorada e mútua exaltação configuram o dolo específico do crime de ameaça; e (iv) se a reincidência do réu impõe a fixação de regime inicial mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de perseguição (stalking) restou sobejamente demonstrado pela habitualidade das condutas do réu, comprovada por mensagens eletrônicas e depoimento firme da vítima, que revelam invasão de privacidade e cerceamento da liberdade de locomoção. 4. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo apta a embasar o decreto condenatório por vias de fato mesmo na ausência de laudo pericial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 2462460/SP). 5. A configuração do crime de ameaça exige a prova inequívoca da promessa de mal injusto e grave acompanhada do dolo específico de incutir temor real, o que se dissipa quando as expressões são fruto de exaltação momentânea em cenário de discussão acalorada entre ex-companheiros, impondo-se a manutenção da absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. 6. A reincidência do réu constitui óbice legal à fixação do regime aberto (art. 33, §2º, 'c', do CP), justificando-se a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula 269 do STJ, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. 7. A reparação por danos morais em casos de violência doméstica é devida independentemente de instrução probatória específica sobre o abalo psíquico (dano in re ipsa), conforme tese fixada no Tema Repetitivo 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso defensivo conhecido e desprovido. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto. 9. "A exaltação momentânea decorrente de discussão acalorada entre ex-companheiros, desacompanhada de prova inequívoca do dolo específico de causar mal injusto e grave, não configura o delito de ameaça (art. 147, CP), devendo prevalecer a absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0833284-53.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0833284-53.2023.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, RAPHAEL HENRIQUE NUNES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES
APELADO: RAPHAEL HENRIQUE NUNES DOS SANTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO E VIAS DE FATO. AMEAÇA. DISCUSSÃO ACALORADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de perseguição (art. 147-A, §1º, II, do CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), absolvendo-o da imputação de ameaça (art. 147 do CP). A defesa pleiteia a absolvição total por atipicidade da conduta e insuficiência probatória. O Ministério Público requer a condenação pelo crime de ameaça e o agravamento do regime prisional inicial para o semiaberto em razão da reincidência do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a conduta de monitoramento obsessivo e envio insistente de mensagens configura o crime de perseguição; (ii) se a palavra da vítima é suficiente para sustentar a condenação por vias de fato; (iii) se expressões intimidatórias proferidas no auge de discussão acalorada e mútua exaltação configuram o dolo específico do crime de ameaça; e (iv) se a reincidência do réu impõe a fixação de regime inicial mais gravoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de perseguição (stalking) restou sobejamente demonstrado pela habitualidade das condutas do réu, comprovada por mensagens eletrônicas e depoimento firme da vítima, que revelam invasão de privacidade e cerceamento da liberdade de locomoção. 4. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo apta a embasar o decreto condenatório por vias de fato mesmo na ausência de laudo pericial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 2462460/SP). 5. A configuração do crime de ameaça exige a prova inequívoca da promessa de mal injusto e grave acompanhada do dolo específico de incutir temor real, o que se dissipa quando as expressões são fruto de exaltação momentânea em cenário de discussão acalorada entre ex-companheiros, impondo-se a manutenção da absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. 6. A reincidência do réu constitui óbice legal à fixação do regime aberto (art. 33, §2º, 'c', do CP), justificando-se a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula 269 do STJ, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. 7. A reparação por danos morais em casos de violência doméstica é devida independentemente de instrução probatória específica sobre o abalo psíquico (dano in re ipsa), conforme tese fixada no Tema Repetitivo 983 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso defensivo conhecido e desprovido. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto. 9. "A exaltação momentânea decorrente de discussão acalorada entre ex-companheiros, desacompanhada de prova inequívoca do dolo específico de causar mal injusto e grave, não configura o delito de ameaça (art. 147, CP), devendo prevalecer a absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 27/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e, no mérito: Pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto por RAPHAEL HENRIQUE NUNES DOS SANTOS, mantendo-se a condenação do apelante pela prática do crime de perseguição (art. 147-A, §1º, II, do CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP); Pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, para reformar a sentença recorrida exclusivamente no tocante ao regime prisional, fixando o regime inicial SEMIABERTO, com fulcro no art. 33, §2º, "b" e §3º, do Código Penal e na Súmula 269 do STJ, em face da reincidência do réu, mantendo-se a absolvição quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP) e os demais termos da sentença fustigada, inclusive quanto à reparação por danos morais, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raphael Henrique Nunes dos Santos e pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina nos autos do processo nº 0833284-53.2023.8.18.0140.

O apelante Raphael Henrique Nunes dos Santos foi condenado à pena de 09 (nove) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pela prática do crime de perseguição (art. 147-A, §1º, II, do CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), em contexto de violência doméstica. Na mesma oportunidade, o réu foi absolvido da imputação referente ao crime de ameaça (art. 147 do CP). (Fonte: Id. 31468271, Pág. 24-33).

Em suas razões recursais (Id. 31468271, Pág. 42-53), a defesa de Raphael Henrique Nunes dos Santos sustenta: a absolvição do crime de perseguição por atipicidade da conduta, sob o argumento de ausência da habitualidade necessária para a configuração do tipo penal; e a absolvição da contravenção de vias de fato por insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo.

Por sua vez, o Ministério Público, em suas razões (Id. 31468271, Pág. 58-75), requer: a reforma da sentença para condenar o réu também pelo crime de ameaça (art. 147, CP), alegando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo depoimento da vítima; e (a fixação de regime inicial semiaberto, fundamentado na reincidência do réu e na existência de circunstâncias judiciais negativas.

As partes apresentaram contrarrazões, cada qual pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela parte adversa.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de Id. 31468271, Pág. 3-10, manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, opinando pelo provimento do apelo ministerial e pelo improvimento do recurso defensivo.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (RELATOR):

I. CONHECIMENTO DO RECURSO (ADMISSIBILIDADE)

Conheço de ambos os recursos de apelação, uma vez que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O apelo defensivo é tempestivo e o Ministério Público observou a regularidade formal. Inexistindo questões preliminares ou nulidades, passo ao exame do mérito.

II. ANÁLISE DO MÉRITO

II.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

A controvérsia recursal reside na manutenção das condenações por perseguição (art. 147-A, CP) e vias de fato (art. 21, LCP); na análise do pleito ministerial para condenação pelo crime de ameaça (art. 147, CP); e na adequação do regime prisional inicial em face da reincidência do réu.


II.2. DO RECURSO DEFENSIVO: MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR PERSEGUIÇÃO E VIAS DE FATO

A defesa de Raphael Henrique Nunes dos Santos busca a absolvição, alegando atipicidade da conduta de perseguição e insuficiência de provas quanto às vias de fato. Contudo, o acervo probatório é robusto e convergente.

II.2.1. Do Crime de Perseguição (Art. 147-A, CP) e da Relevância da Palavra da Vítima

O crime de perseguição restou sobejamente demonstrado pela habitualidade das condutas do réu. As mensagens eletrônicas (Id. 31468271, Pág. 65-70) e o depoimento da vítima (Id. 31468271, Pág. 28) revelam um padrão de monitoramento obsessivo e invasão de privacidade que transcende o mero desentendimento pós-término.

Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da ofendida goza de prestígio especial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que se amolda perfeitamente ao caso:

STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024: "1. 'Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ' (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência."

A ratio decidendi deste precedente reforça que, quando a palavra da vítima é corroborada por elementos externos — como os prints de mensagens e a solicitação de medidas protetivas constantes nestes autos —, a autoria e a materialidade tornam-se incontestes. Assim, mantenho a condenação por perseguição, inclusive aplicando a Súmula 600 do STJ, que dispensa a coabitação para a incidência da Lei Maria da Penha.

Ademais, a habitualidade exigida pelo art. 147-A do CP restou demonstrada pela reiteração dos atos de monitoramento. Aplico ao caso a Súmula 600 do STJ, que confirma a incidência da proteção legal mesmo sem coabitação:

STJ - Súmula 600: "Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima." 


II.2.2. Da Contravenção de Vias de Fato (Art. 21, LCP)

Quanto às vias de fato, a ausência de laudo pericial não obsta a condenação, pois a contravenção muitas vezes não deixa vestígios. A vítima narrou de forma segura o empurrão sofrido (Id. 31468271, Pág. 28), depoimento este que possui especial relevância em crimes domésticos.

Ademais, a Súmula 589 do STJ veda a aplicação do princípio da insignificância nestes casos:

STJ - Súmula 589: "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.".

Assim, mantenho a condenação por perseguição e vias de fato.


II.3. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO POR AMEAÇA E AJUSTE DE REGIME

II.3.1. Do Crime de Ameaça (Art. 147, CP): Da Discussão Acalorada e Ausência de Dolo Específico

O Ministério Público pugna pela condenação do réu pelo crime de ameaça. Todavia, após detida reanálise do contexto em que as frases foram proferidas, verifico que assiste razão ao juízo de origem ao manter a absolvição.

As expressões contidas nas mensagens, embora reprováveis, foram exteriorizadas no auge de discussões passionais acaloradas entre ex-companheiros. Para a configuração do tipo penal do art. 147 do CP, exige-se o dolo específico de incutir temor real de mal injusto e grave, o que se dissipa quando a conduta é fruto de exaltação momentânea e mútua.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que a discussão acalorada afasta a certeza necessária para a condenação:

 "APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. CONTRADIÇÃO NAS VERSÕES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. DISCUSSÃO ACALORADA E AGRESSÕES MUTUAS. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. [...] ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE." (TJ-PR - 00029801820228160101 Jandaia do Sul, Relator: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 29/11/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/12/2024)

No mesmo trilhar, o Tribunal de Justiça de Pernambuco reforça a necessidade de prova inequívoca do dolo:

 "3. A exaltação momentânea decorrente de discussão acalorada, desacompanhada de prova do dolo específico, não configura o delito de ameaça. [...] O crime de ameaça exige prova segura da promessa de causar mal injusto e grave, proferida com ânimo capaz de gerar temor concreto na vítima. [...] Os elementos probatórios indicam a ocorrência de discussão acalorada e ato de hostilidade momentânea, sem comprovação inequívoca do dolo específico necessário à configuração do crime de ameaça." (TJ-PE - APELAÇÃO CRIMINAL: 00167466820228173090, Relatora: DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/01/2026)

No caso concreto, a dinâmica dos fatos revela que as mensagens foram trocadas em um cenário de mútua agressividade verbal, o que gera dúvida razoável sobre a real intenção de ameaçar. Em observância ao princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição quanto ao art. 147 do CP.


II.3.2. Do Regime Prisional: Da Reincidência e da Súmula 269 do STJ

Assiste razão ao Ministério Público quanto ao regime prisional. O réu é reincidente (Id. 31468271, Pág. 47), o que constitui óbice legal à fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.

Contudo, sendo a pena inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, impõe-se a aplicação da Súmula 269 do STJ:

STJ - Súmula 269: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."

Dessa forma, reformo a sentença exclusivamente para fixar o regime inicial semiaberto.


II.4. DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

A sentença fixou indenização mínima por danos morais, o que deve ser mantido. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

STJ - Tema Repetitivo 983: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.".

A ratio decidendi estabelece que o dano moral em casos de Lei Maria da Penha é in re ipsa. Havendo pedido expresso na denúncia (Id. 31468271, Pág. 15), a condenação pecuniária é efeito anexo da sentença condenatória.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e, no mérito:

  1. Pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto por RAPHAEL HENRIQUE NUNES DOS SANTOS, mantendo-se a condenação do apelante pela prática do crime de perseguição (art. 147-A, §1º, II, do CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP);

  2. Pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, para reformar a sentença recorrida exclusivamente no tocante ao regime prisional, fixando o regime inicial SEMIABERTO, com fulcro no art. 33, §2º, "b" e §3º, do Código Penal e na Súmula 269 do STJ, em face da reincidência do réu, mantendo-se a absolvição quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP) e os demais termos da sentença fustigada, inclusive quanto à reparação por danos morais.

 

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 28/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0833284-53.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Vias de fato

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RAPHAEL HENRIQUE NUNES DOS SANTOS

Publicação

28/05/2026