Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800118-08.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800118-08.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, que declarou a inexistência da contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O apelante requer a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais e majorar os honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i)) determinar se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores; e (ii) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  2. Extratos bancários e prints sistêmicos produzidos unilateralmente, desacompanhados de comprovante idôneo de transferência bancária e sem autenticação verificável, não constituem prova suficiente da efetiva liberação do crédito ao consumidor.
  3. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço bancário.
  4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e falhas internas relativas à prestação do serviço, conforme a Súmula 479 do STJ.
  5. A cobrança indevida fundada em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira.
  6. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação não comprovada configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  7. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira possui o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores ao consumidor.
  2. Prints sistêmicos e documentos produzidos unilateralmente sem autenticação idônea não constituem prova suficiente da contratação bancária.
  3. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
  4. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa.
  5. O parcial provimento do recurso afasta a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §11, 373, II, 932, V, “a”, 1.010, II e III, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 568; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmulas 18, 26 e 40; TJPI, Apelação Cível nº 0804923-57.2023.8.18.0065, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 28.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801319-24.2022.8.18.0033, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 29.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0841511-32.2023.8.18.0140, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora recorrido.

No ID 30564939 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado mediante contratação eletrônica validada por assinatura digital, senha pessoal e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora. Rejeitou as preliminares suscitadas pelo banco réu, afastou a alegação de inexistência de relação jurídica, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, por inexistência de falha na prestação do serviço. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando a ilicitude da cobrança do empréstimo diante da ausência de extrato de log da operação e da inexistência de comprovação da assinatura eletrônica mediante sequência de senha pessoal. Aduz que o banco recorrido não apresentou contrato, autorização ou qualquer documento apto a legitimar os descontos realizados, inexistindo manifestação válida de vontade da consumidora. Afirma que a contratação eletrônica exige a apresentação do extrato de log e do registro da operação realizada em terminal de autoatendimento, inexistentes nos autos. Sustenta falha na prestação do serviço, vício de forma e afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor. Defende a nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário sem anuência ou contratação válida. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que agiu no exercício regular de direito, sustentando a regularidade da contratação e dos descontos efetuados em razão da utilização de senha pessoal e da disponibilidade do crédito em conta da autora. Aduziu que inexistiu ato ilícito, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida apta a justificar repetição de indébito ou indenização por danos morais. Sustentou que não houve comprovação de má-fé da instituição financeira, defendendo, subsidiariamente, que eventual devolução de valores ocorra de forma simples. Alegou ausência de nexo causal e inexistência de dano moral indenizável, bem como a impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios. Aduziu, ainda, litigância de má-fé da parte autora, sustentando que a demandante alterou a verdade dos fatos ao negar contratação regularmente realizada. Defendeu a plena validade do negócio jurídico, a autonomia da vontade e a observância da boa-fé contratual, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso de apelação.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015.

 

DA ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente (ID 30564951). Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Sem preliminares.

De início, importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:

STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.    

 

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em caixa de autoatendimento, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Sob a temática, o TJPI formulou o seguinte enunciado:

SÚMULA Nº 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

 

Nesse contexto, a contratação por meio de terminal de autoatendimento traz em si a presunção de que o referido contrato foi firmado mediante apresentação de cartão e senha, cuja guarda é de responsabilidade do correntista, ou por meio de autenticação com biometria, em ambas as hipóteses sendo indispensável a presença do titular da conta, já que são pré-requisitos para o uso de caixas eletrônicos.

Ressalta-se que o modo de operacionalização do contrato em discussão, contratos eletrônicos, serve como meio de prova de relações jurídicas e se prestam como meios hábeis a criar e representar vínculos entre partes, tal e qual se viu na espécie.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou aos autos, com intenção de comprovar a TED - Transferência Eletrônica Disponível, anexou aos autos os extratos bancários no ID 30564928.

Todavia, ressalta-se que tais documentos não se equiparam ao comprovante de transferência bancária, eis que, além de não haver código de segurança atestando a autenticidade das informações prestadas, não se verifica especificação de que os valores depositados se originaram do contrato discutido.

Ainda, destaca-se que o comprovante mencionado é de fácil conferência pela recorrida/ré, visto com trata-se de uma instituição financeira regulada pelas regras de mercado.

Em relação à tela/prints do sistema bancário, sem código de autenticidade, o entendimento desta Relatoria é que documentos produzidos unilateralmente, passíveis de fácil alteração pela demandada/apelada, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela Apelante.

A reprodução de informações sistêmicas geradas pelo próprio fornecedor não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC.

Nesse sentido é o entendimento desta 1ª Câmara Especializada Cível, veja-se:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PROVA UNILATERAL. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por ANTONIO RODRIGUES LIMA contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida em face de BANCO BRADESCO S.A. A sentença reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado, rejeitou o pedido de danos morais, aplicou multa de 1% por litigância de má-fé ao autor e o condenou ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. O Apelante sustenta ausência de prova válida da contratação, cerceamento de defesa e violação ao CDC, requerendo nulidade do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve a comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) verificar a legalidade dos descontos efetuados nos proventos do autor; (iii) estabelecer a responsabilidade do banco por eventuais danos morais decorrentes da contratação não comprovada; e (iv) avaliar a configuração de litigância de má-fé na conduta do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, em especial, o art. 6º, VIII, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
  2. Compete ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando a existência do contrato é negada pela parte autora.
  3. Prints de tela (printscreens) unilaterais e sem autenticação não constituem prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados, não se desincumbindo o banco do seu dever probatório, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI.
  4. A ausência de comprovação da transferência do valor à conta do consumidor gera a nulidade do contrato bancário, com os consectários legais, inclusive restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único).
  5. A prática de descontos indevidos em proventos previdenciários, decorrente de contrato inexistente ou inválido, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.
  6. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da ilicitude contratual e dos descontos indevidos, sendo devida indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  7. A atuação da parte autora constitui exercício regular do direito de ação, razão pela qual não se configura litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado quando sua existência é contestada pelo consumidor.
  2. 2.      Prints de tela unilaterais não constituem prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados.
  3. A ausência de comprovação da transferência dos valores enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
  4. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário configura-se in re ipsa e deve ser indenizado.
  5. O exercício do direito de ação, na ausência de má-fé evidente, não autoriza a aplicação de penalidade processual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, V; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmulas nº 297, 479 e 568; TJPI, Apelação Cível nº 0800928-04.2020.8.18.0045, rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 03.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, rel. Des. José James Gomes, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 02.05.2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804923-57.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INSUFICIÊNCIA DE PROVA UNILATERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA AVENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801319-24.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )

 

Dessa maneira, resta demonstrado a nulidade do contrato, devendo o banco demandado responder pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC, in verbis

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) 

 

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de resolução contratual cumulada com declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais, em face de instituição financeira, em razão de descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado tido como irregular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do repasse do valor contratado torna nulo o contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; (iii) verificar se a nulidade do contrato enseja a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre contratos bancários, impondo a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; Súmula 297 do STJ; Súmula 26 do TJPI).
  2. A ausência de prova do efetivo repasse do valor contratado à conta da consumidora gera a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
  3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviços, inclusive fraudes ou falhas internas, conforme a Súmula 479 do STJ.
  4. Reconhecida a cobrança indevida, aplica-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável.
  5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de descontos indevidos em proventos previdenciários, sendo devida a indenização fixada em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
  2. A cobrança indevida em contratos bancários nulos impõe a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841511-32.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2025 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Não há mais o que discutir.

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Por fim, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

No caso em análise, sendo evidente o enquadramento da matéria no contexto das súmulas 35 desta Corte de Justiça e 568 do STJ, o julgamento monocrático do recurso é medida que se impõe.

 

DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para:

a)  DECLARAR a nulidade do negócio jurídico objeto da lide;

b) Condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal.

c)  Condenar, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Sobre as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161, § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Ainda, advirta-se às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, como medida destinada a assegurar a razoável duração do processo. 

Partes intimadas através do Djen.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800118-08.2024.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800118-08.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/05/2026