
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800115-87.2020.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOANA PAES RIBEIRO DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUES E IRREGULARIDADES EM CONTA VINCULADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.387/STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. MARCO OBJETIVO DA PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOANA PAES RIBEIRO DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de desfalques, ausência de correta aplicação de rendimentos e irregularidades em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Narra a demandante que, por ocasião de sua aposentadoria, ao requerer levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada, constatou saldo reputado irrisório e incompatível com o tempo de contribuição e com os rendimentos que entendia devidos, razão pela qual buscou posteriormente acesso aos extratos históricos e microfilmagens da conta PASEP administrada pela instituição financeira ré.
Consta dos autos extrato da conta vinculada emitido em 29/04/2020, contendo movimentações financeiras históricas relativas à conta PASEP da autora (Id. 2819462), com registros de créditos e débitos incidentes sobre a conta individualizada.
O Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, entendendo que o prazo prescricional teria se iniciado quando do saque e levantamento dos valores pela autora.
Interposta apelação, esta Relatoria, à época, aplicando o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o termo inicial da prescrição deveria corresponder à data da ciência inequívoca do alegado prejuízo, reconhecendo que a autora somente teria tomado conhecimento dos supostos desfalques em 13/10/2019, após acesso às microfilmagens da conta vinculada, razão pela qual foi afastada a prescrição (Id. 27745075).
Contra referido acórdão foram opostos embargos de declaração, rejeitados por esta Câmara (Id. 29058529).
Posteriormente, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, oportunidade em que a Corte Superior consolidou nova orientação vinculante acerca do termo inicial do prazo prescricional em demandas relacionadas a contas vinculadas ao PASEP.
Determinada a devolução dos autos para eventual juízo de retratação, vieram-me conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia devolvida à apreciação por esta Relator cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias fundadas em alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação dos rendimentos incidentes sobre contas individualizadas do PASEP.
A matéria, embora anteriormente submetida ao crivo desta Relatoria sob a perspectiva hermenêutica firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sofreu alteração paradigmática substancial em decorrência do posterior julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 pela Primeira Seção do STJ.
Com efeito, anteriormente prevalecia orientação segundo a qual o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil somente teria início a partir da ciência inequívoca do prejuízo pelo titular da conta vinculada, aplicando-se interpretação fortemente influenciada pela teoria subjetiva da actio nata.
Sob essa perspectiva, este órgão julgador havia entendido que o simples saque ou levantamento residual dos valores não equivaleria, por si só, à plena compreensão da lesão patrimonial alegada, especialmente em hipóteses envolvendo complexidade contábil, ausência de transparência informacional e necessidade de obtenção posterior de microfilmagens e extratos históricos para identificação dos supostos desfalques.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, promoveu relevante redefinição dogmática da matéria ao fixar a seguinte tese vinculante:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
A ratio decidendi firmada pelo STJ deslocou o eixo interpretativo anteriormente assentado na ciência subjetiva do dano para critério objetivo de estabilização das relações jurídicas, identificando no saque integral do principal o marco juridicamente idôneo para inauguração da fluência prescricional.
Tal orientação prestigia os postulados da segurança jurídica, da previsibilidade das relações obrigacionais e da estabilidade temporal das pretensões indenizatórias, afastando a indeterminação decorrente da aferição subjetiva do momento de descoberta individualizada do alegado prejuízo.
A construção jurisprudencial ora vinculante parte da premissa de que o saque integral ou a disponibilização definitiva dos valores representa evento suficientemente apto a permitir ao titular da conta aferir a extensão patrimonial da prestação recebida, inaugurando, a partir daí, a possibilidade objetiva de insurgência contra eventual irregularidade.
No caso concreto, o exame do conjunto probatório evidencia que a última movimentação de crédito e a disponibilização integral dos valores ocorreram em 22/09/2006, conforme se extrai dos extratos da conta vinculada juntados aos autos (Id. 2819462).
Desse modo, à luz da orientação vinculante firmada no Tema 1.387/STJ, é precisamente nessa data que se iniciou a fluência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Consequentemente, o prazo prescricional encerrou-se em 22/09/2016.
A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 20/01/2020, conforme registrado nos autos (Id. 27745075).
Revela-se, portanto, inequívoca a consumação da prescrição.
Cumpre registrar que o posterior acesso às microfilmagens da conta em 2019 não possui mais aptidão jurídica para deslocar o termo inicial prescricional, porquanto o novo precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça afastou expressamente a centralidade da ciência subjetiva do prejuízo, adotando marco objetivo associado ao saque integral do principal.
Não se desconhece a relevância social das demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, tampouco as dificuldades frequentemente enfrentadas pelos titulares para obtenção de documentação histórica e compreensão técnica das movimentações financeiras realizadas ao longo dos anos.
Entretanto, a atividade jurisdicional em sede de precedentes obrigatórios reclama observância à integridade, coerência e estabilidade do sistema de precedentes instituído pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.
A superveniência de tese repetitiva vinculante impõe ao órgão julgador adequação interpretativa obrigatória, sobretudo quando a orientação firmada pela Corte Superior altera diretamente o fundamento determinante anteriormente adotado no julgamento do caso concreto.
Nesse contexto, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão anteriormente proferido à orientação vinculante emanada do Superior Tribunal de Justiça.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, retrato-me do acórdão anteriormente proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível (Id. 27745075), tendo em vista a superveniência do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, segundo o qual o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional das pretensões reparatórias relacionadas às contas individualizadas do PASEP.
No caso concreto, os extratos acostados aos autos evidenciam que a disponibilização integral dos valores ocorreu em 22/09/2006 (Id. 2819462), razão pela qual o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil encontrava-se integralmente escoado quando do ajuizamento da presente demanda em 20/01/2020.
Dessa forma, reconheço a incidência da prescrição da pretensão deduzida na inicial e restabeleço integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis quanto ao Recurso Especial interposto.
Cumpra-se.
0800115-87.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOANA PAES RIBEIRO DE OLIVEIRA
Publicação15/05/2026