Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800791-63.2025.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800791-63.2025.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA LUIZA CAMPELO DO BONFIM
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSO Nº 0800791-63.2025.8.18.0104


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE DAS CAUTELAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se pleiteava a declaração de nulidade de relação jurídica, repetição de indébito, exibição de documentos e indenização por danos morais decorrentes de alegados descontos bancários indevidos. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração regular, comprovante de residência e extratos bancários relativos ao contrato impugnado, providências não integralmente cumpridas pela autora, o que ensejou o indeferimento da exordial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal em razão da suposta reprodução dos argumentos da petição inicial; e (ii) estabelecer se é legítimo o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento de determinação judicial de juntada de documentos essenciais em demanda com indícios de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal restou observado, pois a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, insurgindo-se contra as exigências documentais, a aplicação das Súmulas 26 e 33 do TJPI e o reconhecimento de indícios de litigância predatória.

4. A mera reiteração de argumentos anteriormente deduzidos não impede o conhecimento do recurso quando as razões recursais demonstram inconformismo apto à devolução da matéria ao Tribunal.

5. A extinção do feito antes da citação da parte ré não impede o julgamento da apelação, pois eventual provimento do recurso implicaria o retorno dos autos à origem para regular formação da relação processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

6. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas destinadas à prevenção e repressão de demandas predatórias, nos termos do art. 139 do CPC, inclusive exigindo documentos aptos a demonstrar a regularidade da pretensão deduzida em juízo.

7. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando presentes indícios de litigância predatória.

8. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não possui caráter automático e depende da verossimilhança das alegações e das circunstâncias do caso concreto.

9. A apresentação de extratos bancários destinados à comprovação dos descontos alegadamente indevidos constitui ônus processual relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do art. 373 do CPC.

10. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos centrais da decisão recorrida, ainda que reitere argumentos anteriormente deduzidos. 2. É legítima a exigência de documentos complementares em demandas com indícios de litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado e no art. 321 do CPC. 3. A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 4. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III, IV, VI, VII e IX, 142, 321, parágrafo único, 373, 485, I, 932, IV, “a”, 1.021, §4º, 1.026, §2º, e 85, §11. CDC, art. 6º, VIII. CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmulas 26, 32 e 33. STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.09.2019.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA LUIZA CAMPELO DO BONFIM em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., por meio da qual o magistrado singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida, lançada sob o id. 33042905, consignou que a parte autora, embora regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial nos termos da decisão de id. 85712404, deixou de sanar as irregularidades apontadas pelo Juízo, limitando-se a sustentar a desnecessidade de apresentação de procuração a rogo, a impossibilidade de juntada de extratos bancários em razão da inversão do ônus da prova e o alegado excesso de formalismo na exigência de comprovante de residência atualizado. Destacou o magistrado sentenciante que a determinação de emenda exigia: (a) apresentação de procuração atualizada, contendo descrição do contrato discutido e, caso a parte fosse analfabeta, procuração particular assinada a rogo e firmada por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 32/TJPI; (b) comprovação idônea de residência; (c) apresentação de extratos bancários referentes ao contrato impugnado; e (d) juntada de extrato consignado demonstrando os descontos alegadamente indevidos. Assinalou ainda que a autora teria ajuizado diversas demandas similares contra instituições financeiras, circunstância que, associada às diretrizes constantes da Recomendação CNJ nº 159/2024 e das Súmulas 26 e 33 do TJPI, legitimaria a adoção de cautelas voltadas à prevenção de litigância predatória. Ao final, concluiu pelo indeferimento da inicial e pela extinção do processo sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais de id. 33042908, a apelante sustenta, em síntese: (i) que a petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento legal apto a justificar o seu indeferimento; (ii) que a exigência de procuração pública ou de procuração com assinatura a rogo como condição para o prosseguimento da demanda configura formalismo excessivo e afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça, sobretudo porque o art. 105 do CPC admite procuração por instrumento particular; (iii) que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente a Súmula 32/TJPI e precedentes recentes daquela Corte, reconhece a desnecessidade de apresentação de procuração pública mesmo em ações envolvendo consumidores analfabetos; (iv) que não seria razoável exigir da parte hipossuficiente a juntada de extratos bancários cuja obtenção demandaria dispêndio financeiro elevado, especialmente diante da possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações consumeristas; (v) que a decisão recorrida incorreu em excesso de formalismo ao impor exigências que não encontram respaldo expresso na legislação processual; e (vi) que o indeferimento da petição inicial violou os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do amplo acesso ao Poder Judiciário. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e determinação de regular prosseguimento do feito originário.

Regularmente intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões sob o id. 33042912, nas quais suscita, preliminarmente: (i) pedido de habilitação processual de seus patronos; (ii) inexistência de citação válida para apresentação de contestação, esclarecendo que o processo foi extinto antes mesmo da formação da relação processual; e (iii) ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelante teria se limitado a reproduzir os fundamentos deduzidos na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta o acerto da decisão recorrida, afirmando que a autora deixou de cumprir determinação expressa de emenda da inicial, não apresentando documentos reputados essenciais ao regular desenvolvimento da demanda, sobretudo diante dos indícios de litigância predatória identificados pelo Juízo de origem. Aduz que a exigência de complementação documental encontra respaldo no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e nas Súmulas 26 e 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo legítima a atuação judicial voltada à verificação da autenticidade das demandas ajuizadas em massa contra instituições financeiras. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença recorrida.

É o relatório.

Decido.




DECISÃO TERMINATIVA



1. ADMISSIBILIDADE


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. PRELIMINARES

No que concerne ao alegado pedido de não conhecimento do recurso por suposta ausência de dialeticidade recursal, não assiste razão ao recorrido.

Isso porque, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se apenas que a parte recorrente demonstre, ainda que de forma sucinta, as razões de fato e de direito pelas quais entende merecer reforma a decisão combatida, impugnando os fundamentos adotados pelo magistrado sentenciante. No caso concreto, verifica-se que a apelante enfrentou especificamente os fundamentos utilizados na sentença extintiva, insurgindo-se contra: (i) a exigência de procuração específica e atualizada; (ii) a determinação de juntada de extratos bancários e documentos complementares; (iii) a aplicação das Súmulas 26 e 33 do TJPI; (iv) o reconhecimento implícito de suposta litigância predatória; e (v) o excesso de formalismo adotado pelo Juízo de origem para indeferir a petição inicial.

As razões recursais evidenciam clara insurgência contra os pilares centrais da sentença, inexistindo mera reprodução automática da petição inicial. Ao revés, a recorrente desenvolveu fundamentação jurídica específica voltada à desconstituição do decisum, inclusive mediante transcrição de precedentes jurisprudenciais do próprio Tribunal de Justiça do Piauí acerca da desnecessidade de procuração pública ou de formalidades excessivas em demandas bancárias.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o princípio da dialeticidade deve ser interpretado de forma moderada, em prestígio aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, sendo suficiente que o recurso demonstre inconformismo apto a permitir a compreensão da controvérsia devolvida ao Tribunal.

Ademais, a mera circunstância de a parte reiterar argumentos anteriormente deduzidos não conduz, por si só, ao não conhecimento do recurso, sobretudo quando tais argumentos se voltam diretamente contra os fundamentos da decisão recorrida.

Também não prospera a preliminar relacionada à ausência de citação da instituição financeira para apresentação de contestação.

Conforme reconhecido pelo próprio recorrido, o processo foi extinto prematuramente, antes mesmo da angularização da relação processual, em razão do indeferimento da petição inicial. Assim, eventual provimento do recurso acarretará necessariamente o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, com a devida citação da parte ré e abertura da fase postulatória, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo processual.

Trata-se, portanto, de questão meramente procedimental, incapaz de impedir o conhecimento ou eventual provimento da apelação.

Inclusive, eventual anulação da sentença extintiva não implica supressão de instância nem afronta ao contraditório, justamente porque o recorrido terá assegurado, no retorno dos autos à origem, o pleno exercício do direito de defesa, com apresentação de contestação, produção probatória e participação em todos os atos processuais subsequentes.

Desse modo, rejeitam-se as preliminares suscitadas em contrarrazões.



3. MÉRITO

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.2 Da Necessidade da Juntada de Extratos Bancários que Demonstrem Descontos Efetivados em Casos que Contenham Indícios de Litigância Predatória:

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.


Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.


No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


(...)


III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;


(...)


VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;


VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;


(...)


IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;


Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.


Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:


O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.


Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:


Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.


No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.


Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.


Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)


Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.


Por esse aspecto, a conduta do juízo de origem em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado (realizada através decisão ID 33042899), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante. 

Ad argumentandum, em relação aos extratos bancários que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual deve a parte autora promover a juntada aos autos, até mesmo porque, um dos principais argumentos expostos na inicial (talvez o único) é que não teria recebido o valor do empréstimo, de modo que nada mais justo de que comprove tal alegação nos autos.


Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos da nota técnica n° 06 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.


Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.


Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.


4. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.


Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800791-63.2025.8.18.0104 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800791-63.2025.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUIZA CAMPELO DO BONFIM

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/05/2026