Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800431-56.2026.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800431-56.2026.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: AMERICO DE SOUSA BRITO
APELADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 


DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Apelação Cível interposta por AMERICO DE SOUSA BRITO, autor da ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, movida em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nestes termos:


Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC. 

INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC.

Condeno a parte autora em custas processuais.

Sem honorários.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, alegando ausência de fundamentação legal para a extinção do feito e ocorrência de decisão surpresa, em afronta aos artigos 9º e 10 do CPC. Aduz inexistirem conexão ou litispendência entre as demandas, por se tratarem de contratos distintos, afirmando que, ainda que houvesse conexão, o correto seria a reunião dos processos para julgamento conjunto. Defende que a sentença afronta o livre exercício da advocacia, o artigo 133 da Constituição Federal e o Tema 1198 do STJ, sustentando não haver previsão legal para limitação do número de ações patrocinadas pelo advogado. Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando perceber apenas um salário mínimo de aposentadoria.

Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença recorrida. Alega que a contratação do empréstimo consignado foi regularmente formalizada mediante emissão de cédula de crédito bancário, com depósito dos valores em conta da parte autora, bem como que o recorrente efetuou o pagamento de diversas parcelas sem insurgência prévia. Defende a configuração de litigância abusiva, diante do ajuizamento de múltiplas ações com pedidos e causas de pedir semelhantes, sustentando ausência de interesse processual e fragmentação artificial das demandas. Afirma, ainda, que a atuação da patrona da parte autora se enquadraria nas hipóteses indicadas pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ relativas à advocacia predatória, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso.


DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Com efeito, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99, § 2.º, do CPC).

Na hipótese, verifico que a parte apelante, idoso e trabalhador rural, recebe mensalmente apenas o valor de R$ 1.518,00, de modo que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelante/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI. 2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) – Grifei.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Artigo 99, §2º, NCPC. 2. O recorrente, trabalhador autônomo, declarou-se pessoa hipossuficiente (fls. 28). Verifico, outrossim, que fora negada a expedição de cartão de crédito ao requerente, quando o requisito para obtenção do mesmo é ter renda de R$ 800,00 (oitocentos reais) (fls. 38). Estes elementos, somados à inexistência de quaisquer outros que evidenciem riqueza, são suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012783-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – Grifei.


Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC) em favor da Apelante.


MÉRITO

Isto posto, a controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante, caracterizando suposta litigância predatória. Nesse sentido, razão assiste à parte apelante.

Ao meu ver, apenas o fato da prolatar a sentença sem oportunizar à parte autora explicitar sobre a suposta litigância predatória configura error in procedendo e, portanto, em nulidade, uma vez que violada a disposição do Código de Processo Civil que prevê a vedação da decisão surpresa, ipsis litteris:


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Nesse contexto, conforme dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial contiver vício ou irregularidade sanável, o juiz deve, antes de indeferi-la, determinar à parte autora que a emende no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de imposição legal voltada à efetivação do contraditório e da primazia da decisão de mérito, valores consagrados pelo art. 4º e art. 6º do mesmo diploma processual.

Além do mais, sentença ora combatida carece de fundamentação concreta quanto à existência de má-fé processual ou de elementos objetivos que caracterizem a demanda como predatória, visto que não estabeleceu qualquer relação direta da litigância predatória com o caso em concreto.

Não se pode perder de vista que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que:

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”


Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda, não sendo suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024.

No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que:

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”



Ora, a própria súmula condiciona tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto, circunstância que, data vênia, não se verifica na sentença recorrida.

A sentença, ademais, carece de fundamentação concreta e específica, limitando-se a fazer menções genéricas à suposta padronização da peça inaugural e à existência de demandas semelhantes, sem, no entanto, realizar qualquer análise dos fatos particulares da lide, tampouco identificar elementos objetivos que evidenciassem desvio de finalidade ou uso abusivo da jurisdição.

Trata-se, portanto, de sentença genérica e desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV,), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos — em que o autor, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários.

A supressão indevida da análise de mérito, então, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença.

Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória.

Outrossim, defiro pedido de concessão da gratuidade das despesas processuais à Apelante.

Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à instância de origem.

Cumpra-se.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800431-56.2026.8.18.0052 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800431-56.2026.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AMERICO DE SOUSA BRITO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

18/05/2026