
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800483-97.2023.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JOSE GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa em face de instituição financeira, sob alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e realização de descontos indevidos em benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, é válido e eficaz; e (ii) estabelecer se houve comprovação da disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade da autora, apta a afastar a responsabilidade civil da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
4. A contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento bancário constitui modalidade válida de contratação eletrônica, sendo suficiente a manifestação de vontade por meio da utilização de cartão magnético e senha pessoal.
5. A instituição financeira apresentou documentos aptos a comprovar a contratação do empréstimo consignado realizado em caixa eletrônico, bem como a disponibilização imediata do valor contratado em conta bancária de titularidade da autora.
6. A autora não impugnou a autenticidade dos documentos apresentados nem instaurou incidente de falsidade documental, inexistindo elementos mínimos capazes de demonstrar fraude na contratação.
7. A guarda e utilização do cartão bancário e da senha pessoal constituem responsabilidade exclusiva do correntista, inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço bancário.
8. A inexistência de requerimento administrativo de bloqueio do cartão ou comunicação prévia de fraude reforça a regularidade das operações realizadas.
9. A comprovação da contratação e da disponibilização do crédito afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal do correntista.
2. A apresentação de documentos bancários que comprovem a contratação e a disponibilização do crédito em conta bancária satisfaz o ônus probatório da instituição financeira.
3. A ausência de demonstração de fraude ou falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil da instituição financeira por descontos decorrentes de empréstimo regularmente contratado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, IV, “a”; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, art. 188, I; RITJPI, art. 91, VI-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1816546/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2021, DJe 25.11.2021; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 26/TJPI; Súmula nº 40/TJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE GOMES (ID 29408259) em face da sentença (ID 29408257) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800483-97.2023.8.18.0071), ajuizada em desfavor do BANCO BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, considerando regular a contratação.
Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, a nulidade do negócio jurídico, com fundamento no art. 166 do Código Civil, alegando ausência dos requisitos legais de validade do contrato. Argumenta que o empréstimo consignado foi celebrado por meio digital, sem observância das formalidades exigidas para contratação realizada por pessoa analfabeta, especialmente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme interpretação do art. 595 do Código Civil.
Alega que é analfabeta funcional, recebendo benefício previdenciário e realizando movimentações bancárias apenas com auxílio de terceiros, razão pela qual seria impossível compreender e contratar empréstimo de elevado valor em terminal de autoatendimento bancário. Afirma que desconhece totalmente a dívida discutida nos autos e que jamais teve acesso às informações essenciais da contratação, como taxas de juros, refinanciamento ou portabilidade.
No tocante aos danos morais, sustenta que a sentença merece reforma, pois restou comprovada a conduta ilícita da instituição financeira ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário sem contratação válida. Defende a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, afirmando que o dano moral decorre automaticamente da violação sofrida, especialmente em razão da natureza alimentar do benefício atingido.
Ao final, requer o recebimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, condenação em danos morais e pagamento de honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões ao recurso, (ID 29408262).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 30547447).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 30547447).
II - DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do Contrato de Empréstimo Consignado, bem como se houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do autor.
A autora, pessoa idosa, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação em questão, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico.
Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, através do autoatendimento, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
No caso em comento, trata-se de Empréstimo Consignado (BB CRED CONSIGNADO), firmado pela parte autora, em 28 de Março de 2022, através de terminal de autoatendimento do Banco do Brasil, com uso de cartão e senha, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva desta., no valor de R$ 16.457,45 (Dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), conforme se infere em ID 29408221, documento cuja autenticidade não fora impugnada pela mesma, tampouco suscitado incidente de falsidade.
Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo na modalidade TAA, através do caixa eletrônico/terminal de autoatendimento, consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal.
Neste tipo de contratação não há contrato físico, admitindo-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui Súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. Cito:
“SÚMULA Nº. 40/TJ-PI – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Assim, o contrato foi realizado com utilização de cartão magnético e senha pessoal da autora, de modo que no momento da operação a respectiva quantia já fora disponibilizada diretamente em sua conta bancária, em virtude da própria natureza do empréstimo.
Ressalte-se, que a parte autora não se insurgiu, administrativamente, contra as transações/ autorizações, tampouco há requerimento de bloqueio ou suspensão do seu cartão em razão de fraude, sendo, portanto, de sua responsabilidade a guarda e uso do cartão e senha pessoais.
Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3. Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816546 PB 2021/0002541-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Desta forma, a despeito dos argumentos expostos pela autora, ora apelante, vê-se que a instituição financeira demandada se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos demonstrando que as partes celebraram o contrato em questão, além da disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade daquela, o que se revela suficiente para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes, fato este que exclui a responsabilidade civil do apelado, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800483-97.2023.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE GOMES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/05/2026