
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801365-10.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO BASILIO DE MELO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS MONTEIRO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nazaré do Piauí, nos autos da ação declaratória de nulidade proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais consistiam na anulação de contrato de empréstimo consignado de número 326021901-3, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando que, por ser idosa e analfabeta, não compreendeu os termos da contratação, além de negar expressamente o recebimento dos valores. Requer a reforma da sentença para afastar a validade do negócio e as condenações impostas na origem.
O banco apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que a contratação é válida por apresentar assinatura a rogo acompanhada de testemunhas, além de comprovar o depósito bancário via TED na conta da autora.
É o relatório. Passo a decidir
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida. O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o preparo.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada neste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores, especialmente no que se refere à validade de contratos bancários quando comprovado o repasse do valor.
A relação jurídica discutida é de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, conforme prevê a Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, contudo, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do proveito econômico à apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Pan S.A. colacionou a Cédula de Crédito Bancário devidamente formalizada, preenchendo todos os requisitos legais exigíveis para o caso concreto (assinatura a rogo e testemunhas instrumentárias).
No tocante ao repasse do valor, a prova documental revelou-se contundente, constando nos autos o comprovante de Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED) no valor de R$ 1.390,37 creditado diretamente na conta de titularidade da autora. Tal panorama atende à Súmula 18 do TJPI, que define como fato impeditivo do direito autoral a prova da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da consumidora.
Nesse cenário, o banco cumpriu com o seu dever de exibir o instrumento contratual idôneo e a prova do desembolso, sendo demonstrada a existência da relação jurídica e a entrega do numerário.
Dito isso, quanto à condenação por litigância de má-fé, a sentença não merece retoques. O artigo 80 do Código de Processo Civil estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal.
A apelante, em sua peça exordial, afirmou categoricamente que nunca contratou o empréstimo e que jamais recebeu qualquer quantia. Todavia, a instrução processual demonstrou que o valor foi transferido para a sua conta de uso habitual. Ao negar o recebimento de valores comprovadamente creditados em seu favor, a parte autora agiu de forma temerária, tentando induzir o juízo em erro para obter enriquecimento sem causa.
A conduta de negar um fato incontroverso e documentado atenta contra a dignidade da justiça e a lealdade processual. Assim, mantenho a multa aplicada, ressaltando que o benefício da justiça gratuita não exime o beneficiário do pagamento de multas processuais, conforme determina o artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil.
Oportuno registrar que as súmulas editadas por este Tribunal constituem precedentes de observância obrigatória, conforme o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil. O diploma processual autoriza o relator a decidir o recurso monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em harmonia com a jurisprudência dominante.
À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em acréscimo, ante o desprovimento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0801365-10.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DAS GRACAS MONTEIRO OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/05/2026