Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0809711-82.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0809711-82.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MANOEL NECOLAU DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESPROVIMENTO. 


DECISÃO

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível (ID 28956644) interposta por MANOEL NECOLAU DE SOUSA em face da sentença (ID 28956640) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na petição inicial (ID 28956630), a parte autora, ora apelante, narrou ser pessoa idosa e beneficiária do INSS, recebendo seus proventos em conta mantida junto à instituição financeira ré. Alegou que sua conta, originalmente isenta de tarifas, foi alterada unilateralmente para uma modalidade com cobrança de um pacote de serviços denominado "TARIFA BANCÁRIA CESTA B-EXPRESSO", no valor de R$ 38,60 mensais, sem sua autorização ou conhecimento. Sustentou a ilegalidade dos descontos, por violação às normas do Banco Central e ao Código de Defesa do Consumidor. 

Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica referente à cesta de serviços, a conversão da conta para a modalidade com isenção de tarifas, a repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 4.477,60, e uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.

Por meio do despacho de ID 28956634, o Juízo de primeiro grau, identificando indícios de litigância predatória e com fundamento na Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determinou a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. A ordem judicial exigia, entre outras providências, a individualização precisa dos fatos, a juntada de comprovante de residência atual em nome próprio, a regularização da representação processual, a comprovação de tentativa de solução extrajudicial e a apresentação de extratos bancários completos.

A parte autora, intimada, peticionou (ID 28956635) requerendo a dilação do prazo por mais 15 dias. Posteriormente, em novo ato ordinatório (ID 28956636), foi novamente intimada para cumprir a determinação de emenda. Contudo, em vez de atender à ordem, a parte autora protocolou a petição de ID 28956637, na qual requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da comarca.

Diante da inércia em cumprir a determinação de emenda, o magistrado sentenciante proferiu a sentença de ID 28956640, na qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 28956644). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a petição inicial atende a todos os requisitos legais, não sendo inepta. Afirma que a ação é de natureza declaratória de inexistência de relação jurídica, e não revisional, sendo a ausência do contrato a própria essência da demanda. Defende que a extinção do feito configura cerceamento de defesa e negação de acesso à justiça. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

O Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 28956646), suscitando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, argumentando a correção do indeferimento da inicial ante o deliberado descumprimento da ordem de emenda, a qual se justificava pela necessidade de coibir a litigância predatória.

Por meio da decisão monocrática de ID 29750747, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.

É o relatório. Passo a decidir. 

O recurso é cabível, tempestivo e, sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, está dispensado do preparo.

O apelado suscita, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar as teses da petição inicial.

Embora as razões recursais guardem semelhança com os argumentos expendidos na exordial, é possível depreender do apelo o inconformismo da parte com o fundamento central da decisão terminativa, qual seja, a regularidade da ordem de emenda e a consequente extinção do feito por seu descumprimento. Ao defender a aptidão de sua peça inaugural, o apelante, ainda que de forma indireta, contrapõe-se à necessidade da emenda determinada pelo juízo a quo.

Nessa perspectiva, privilegiando o princípio da primazia do julgamento de mérito, entendo ser possível superar a alegação de violação à dialeticidade para analisar o cerne da controvérsia.

Assim, rejeito a preliminar e conheço do Recurso de Apelação, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em aferir a correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude do não cumprimento da ordem de emenda à inicial.

Após análise detida dos autos, adianto que a sentença não merece reparos.

O Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo, zelando pela sua regularidade e pela observância dos pressupostos processuais e das condições da ação. Nesse sentido, o artigo 321 do CPC estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias.

No caso concreto, o despacho de ID 28956634, que ordenou a emenda, foi exaustivamente fundamentado na identificação de múltiplos indícios de litigância de massa e predatória, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Piauí e com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

A preocupação do juízo de origem é legítima e reflete um esforço institucional para garantir a integridade do sistema de justiça, que vem sendo sobrecarregado por um volume expressivo de ações padronizadas, muitas vezes ajuizadas sem a devida análise individualizada do caso concreto.

A atuação do magistrado encontra amparo direto na Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:

SÚMULA 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

As exigências contidas na ordem de emenda, como a individualização pormenorizada dos fatos, a juntada de comprovante de residência recente e em nome próprio, a regularização da procuração, a demonstração de tentativa de solução administrativa prévia e a apresentação de extratos bancários completos, não constituem formalismo excessivo. Pelo contrário, são diligências razoáveis e pertinentes, destinadas a verificar a própria existência do interesse de agir, a legitimidade da parte, a competência do juízo e a verossimilhança das alegações, elementos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo.

A parte apelante, contudo, mesmo após ter seu pedido de dilação de prazo atendido tacitamente pelo decurso de tempo muito superior aos 15 dias solicitados, optou por não cumprir a determinação judicial. A cronologia processual demonstra que, após ser intimado para emendar a inicial em 09/11/2024 (ID 28956634) e novamente em 17/02/2025 (ID 28956636), o autor se limitou a requerer a remessa dos autos ao Juizado Especial (ID 28956637), ignorando por completo a ordem de saneamento do feito.

Tal conduta revela não apenas a falta de diligência, mas também um descaso com o comando judicial, o que atrai a aplicação da sanção processual prevista no parágrafo único do artigo 321 do CPC:

Art. 321. [...]

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Dessa forma, o indeferimento da petição inicial não foi uma medida arbitrária, mas a consequência legal e direta da inércia da própria parte autora. A extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, foi, portanto, a única solução processual cabível.

O argumento do apelante de que a decisão configura cerceamento de defesa e negação de acesso à justiça não se sustenta. O direito de acesso ao Judiciário, embora fundamental, não é absoluto e deve ser exercido de acordo com as normas processuais que regem a matéria. A extinção do processo se deu sem resolução de mérito, o que significa que não há impedimento para que o autor, caso queira, ajuíze nova ação, desde que o faça de maneira regular, instruindo a petição inicial com todos os elementos necessários à sua apreciação.

Portanto, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito processual ao caso, não havendo razões para sua reforma.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação Cível, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.




JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809711-82.2024.8.18.0032 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0809711-82.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MANOEL NECOLAU DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/05/2026