
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800420-30.2021.8.18.0043
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: JOSE PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. NOME DA PARTE CONDENADA DIVERSO DA PARTE QUE INTEGRA O POLO PASSIVO. VÍCIO SANÁVEL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE CORREÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., em face da Decisão Monocrática (ID 29426079) proferida nos autos da Apelação Cível em referência, que deu provimento ao recurso interposto por JOSÉ PEREIRA DA SILVA.
Em suas razões (ID 29930186), o embargante sustenta a existência de erro material e contradição no julgado. Afirma que, embora a fundamentação da decisão tenha se referido corretamente às partes litigantes, o dispositivo condenou o BANCO PAN S.A., pessoa jurídica que não integra o polo passivo da demanda, em vez de condenar a parte efetivamente demandada, qual seja, o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sucedido pelo ora embargante.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, retificando-se o dispositivo da decisão para fazer constar o nome correto da parte condenada.
Intimada (ID 30549696), a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Conforme relatado, o embargante aponta a existência de erro material e contradição na Decisão Monocrática de ID 29426079, que, ao dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, condenou pessoa jurídica diversa da que figura no polo passivo da ação.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a decisão embargada, verifica-se que assiste razão ao embargante.
De fato, o relatório e toda a fundamentação da decisão monocrática se referem à relação jurídica estabelecida entre a parte autora, JOSE PEREIRA DA SILVA, e a instituição financeira ré, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (sucedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.).
Contudo, ao proferir o dispositivo, constou, por equívoco, o seguinte no item 2:
Condenar o BANCO PAN S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). (grifo nosso)
A menção ao "BANCO PAN S.A." configura evidente erro material, que gera uma contradição entre a fundamentação da decisão, que analisou a responsabilidade do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., e a parte dispositiva, que impôs a condenação a terceiro estranho à lide.
Tal vício deve ser sanado por meio dos embargos de declaração, a fim de garantir a clareza, a coerência e a exequibilidade do julgado, sem que isso implique alteração no mérito da decisão. A correção visa apenas adequar o dispositivo à fundamentação já exposta, retificando o nome da parte condenada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para, sanando o erro material e a contradição existentes na Decisão Monocrática de ID 29426079, retificar o item 2 de seu dispositivo, para que passe a constar a seguinte redação:
"2. Condenar o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (sucedido pelo Banco Santander Brasil S.A.) à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ)."
Ficam mantidos, no mais, todos os demais termos da decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0800420-30.2021.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação15/05/2026