
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801267-27.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 28052650) interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, em face da sentença (ID 28052646) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 0801267-27.2024.8.18.0043, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial (ID 28052633), a parte autora, ora apelante, narrou ser pessoa idosa, aposentada e analfabeta, e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de três contratos de empréstimo consignado que alega não ter celebrado. Sustentou a ocorrência de fraude e a nulidade dos negócios jurídicos, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho inicial (ID 28052642), o juízo de primeiro grau, vislumbrando indícios de demanda predatória, determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresentasse procuração pública, por se tratar de pessoa analfabeta, além de outros documentos, sob pena de indeferimento.
A parte autora manifestou-se (ID 28052643), defendendo a desnecessidade da procuração pública, com base na Súmula 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça, e pugnou pelo prosseguimento do feito, sem, contudo, cumprir a determinação judicial de juntada do referido instrumento.
Sobreveio, então, a sentença terminativa (ID 28052646), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por entender que o descumprimento da ordem de emenda configurou vício insanável na representação processual, especialmente diante do contexto de suspeita de advocacia predatória.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 28052651), sustentando, em síntese, que a exigência de procuração pública contraria o entendimento consolidado na Súmula 32 do TJPI, a qual considera suficiente, para a representação de parte analfabeta, o instrumento particular com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, requisito que alega ter cumprido. Aduz que a decisão recorrida representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça e viola o princípio da primazia do julgamento de mérito. Ao final, pugna pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
O benefício da justiça gratuita foi deferido na origem.
Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 28052654), defendendo a manutenção da sentença. Argumentou que a decisão do juízo a quo está em conformidade com o seu poder-dever de cautela para coibir a litigância predatória, conforme a Nota Técnica nº 06/2022 do TJPI e a Súmula 33 desta Corte. Afirmou que a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial justifica a extinção do processo.
Em decisão monocrática (ID 29721545), o recurso foi recebido em seu duplo efeito.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso é cabível, tempestivo e, sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, está dispensado do preparo. As partes estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda à inicial para apresentação de procuração outorgada por instrumento público, por se tratar a parte autora de pessoa analfabeta.
O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na existência de indícios de demanda predatória, o que, em seu entendimento, justificaria a adoção de cautelas adicionais para garantir a higidez da representação processual e a veracidade da manifestação de vontade da parte, determinando, com base no art. 321 do CPC e na Nota Técnica nº 06/2022 do TJPI, a juntada de procuração pública. A parte apelante, por sua vez, sustenta que tal exigência contraria o enunciado da Súmula 32 desta Corte e representa ofensa ao princípio do acesso à justiça.
Com efeito, a questão encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 32, que dispõe:
SÚMULA 32 – “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”
Da análise dos autos, verifica-se que a procuração acostada à petição inicial (ID 28052635) foi firmada "a rogo" e subscrita por duas testemunhas, atendendo, portanto, à formalidade prevista no art. 595 do Código Civil e ao entendimento consolidado no referido verbete sumular.
É certo que o magistrado possui o poder-dever de zelar pela regularidade do processo e de coibir práticas abusivas, como a litigância predatória. Nesse sentido, a Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos adicionais em caso de fundada suspeita. Contudo, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida com razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não criar obstáculos intransponíveis ao exercício do direito de ação, especialmente para partes reconhecidamente hipossuficientes e vulneráveis.
No caso em apreço, a exigência de uma procuração pública, que demanda custos e deslocamento a um tabelionato, impõe um ônus significativo à parte autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita e se qualifica como idosa, aposentada e residente em comarca do interior. A imposição de tal requisito, em detrimento da regra específica e consolidada na Súmula 32, revela-se um formalismo excessivo, que vai de encontro aos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).
Ademais, o ordenamento processual e a própria jurisprudência desta Corte oferecem ao magistrado mecanismos alternativos e menos gravosos para sanar eventuais dúvidas sobre a validade do mandato. A Súmula nº 34 do TJPI, por exemplo, aponta para a possibilidade de designação de uma audiência específica para a ratificação pessoal do mandato pela parte, na presença de seu advogado. Tal medida, se adotada, permitiria ao juízo aferir diretamente a vontade do autor em litigar, sem impor-lhe os custos e as dificuldades de obtenção de um instrumento público.
Dessa forma, embora a preocupação do juízo de origem com a litigância predatória seja legítima, a medida adotada foi desproporcional e contrária à jurisprudência pacífica deste Tribunal, resultando em uma extinção prematura do processo. A anulação da sentença é, portanto, a medida que se impõe, a fim de garantir o regular processamento do feito e a efetiva prestação jurisdicional.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e DOU-LHE provimento, para anular a sentença de ID 28052646 e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0801267-27.2024.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAIMUNDO NONATO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/05/2026