Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801267-27.2024.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801267-27.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 28052650) interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, em face da sentença (ID 28052646) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 0801267-27.2024.8.18.0043, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na petição inicial (ID 28052633), a parte autora, ora apelante, narrou ser pessoa idosa, aposentada e analfabeta, e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de três contratos de empréstimo consignado que alega não ter celebrado. Sustentou a ocorrência de fraude e a nulidade dos negócios jurídicos, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Em despacho inicial (ID 28052642), o juízo de primeiro grau, vislumbrando indícios de demanda predatória, determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresentasse procuração pública, por se tratar de pessoa analfabeta, além de outros documentos, sob pena de indeferimento.

A parte autora manifestou-se (ID 28052643), defendendo a desnecessidade da procuração pública, com base na Súmula 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça, e pugnou pelo prosseguimento do feito, sem, contudo, cumprir a determinação judicial de juntada do referido instrumento.

Sobreveio, então, a sentença terminativa (ID 28052646), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por entender que o descumprimento da ordem de emenda configurou vício insanável na representação processual, especialmente diante do contexto de suspeita de advocacia predatória.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 28052651), sustentando, em síntese, que a exigência de procuração pública contraria o entendimento consolidado na Súmula 32 do TJPI, a qual considera suficiente, para a representação de parte analfabeta, o instrumento particular com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, requisito que alega ter cumprido. Aduz que a decisão recorrida representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça e viola o princípio da primazia do julgamento de mérito. Ao final, pugna pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.

O benefício da justiça gratuita foi deferido na origem.

Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 28052654), defendendo a manutenção da sentença. Argumentou que a decisão do juízo a quo está em conformidade com o seu poder-dever de cautela para coibir a litigância predatória, conforme a Nota Técnica nº 06/2022 do TJPI e a Súmula 33 desta Corte. Afirmou que a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial justifica a extinção do processo.

Em decisão monocrática (ID 29721545), o recurso foi recebido em seu duplo efeito.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso é cabível, tempestivo e, sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, está dispensado do preparo. As partes estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda à inicial para apresentação de procuração outorgada por instrumento público, por se tratar a parte autora de pessoa analfabeta.

O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na existência de indícios de demanda predatória, o que, em seu entendimento, justificaria a adoção de cautelas adicionais para garantir a higidez da representação processual e a veracidade da manifestação de vontade da parte, determinando, com base no art. 321 do CPC e na Nota Técnica nº 06/2022 do TJPI, a juntada de procuração pública. A parte apelante, por sua vez, sustenta que tal exigência contraria o enunciado da Súmula 32 desta Corte e representa ofensa ao princípio do acesso à justiça.

Com efeito, a questão encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 32, que dispõe:

SÚMULA 32 – “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”

Da análise dos autos, verifica-se que a procuração acostada à petição inicial (ID 28052635) foi firmada "a rogo" e subscrita por duas testemunhas, atendendo, portanto, à formalidade prevista no art. 595 do Código Civil e ao entendimento consolidado no referido verbete sumular.

É certo que o magistrado possui o poder-dever de zelar pela regularidade do processo e de coibir práticas abusivas, como a litigância predatória. Nesse sentido, a Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos adicionais em caso de fundada suspeita. Contudo, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida com razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não criar obstáculos intransponíveis ao exercício do direito de ação, especialmente para partes reconhecidamente hipossuficientes e vulneráveis.

No caso em apreço, a exigência de uma procuração pública, que demanda custos e deslocamento a um tabelionato, impõe um ônus significativo à parte autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita e se qualifica como idosa, aposentada e residente em comarca do interior. A imposição de tal requisito, em detrimento da regra específica e consolidada na Súmula 32, revela-se um formalismo excessivo, que vai de encontro aos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).

Ademais, o ordenamento processual e a própria jurisprudência desta Corte oferecem ao magistrado mecanismos alternativos e menos gravosos para sanar eventuais dúvidas sobre a validade do mandato. A Súmula nº 34 do TJPI, por exemplo, aponta para a possibilidade de designação de uma audiência específica para a ratificação pessoal do mandato pela parte, na presença de seu advogado. Tal medida, se adotada, permitiria ao juízo aferir diretamente a vontade do autor em litigar, sem impor-lhe os custos e as dificuldades de obtenção de um instrumento público.

Dessa forma, embora a preocupação do juízo de origem com a litigância predatória seja legítima, a medida adotada foi desproporcional e contrária à jurisprudência pacífica deste Tribunal, resultando em uma extinção prematura do processo. A anulação da sentença é, portanto, a medida que se impõe, a fim de garantir o regular processamento do feito e a efetiva prestação jurisdicional.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e DOU-LHE provimento, para anular a sentença de ID 28052646 e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o seu regular processamento e julgamento.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801267-27.2024.8.18.0043 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801267-27.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/05/2026