
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0001194-86.2010.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Sucessão]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE TEOFILO MARQUES, ASS DE DES COMUN DOS PEQ PROD RURAIS DO POV SAO VICTOR
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA. EXISTÊNCIA DE ATOS DE IMPULSO PROCESSUAL. SUSPENSÕES FUNDAMENTADAS EM LEIS FEDERAIS. DESCONSIDERAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS MATERIAIS DO INSTITUTO. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. SENTENÇA EQUIVOCADA. CASSAÇÃO.
Cuida-se de apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos de execução de título extrajudicial, ajuizada em face de devedor, por meio da qual foi reconhecida a prescrição intercorrente e extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que o magistrado singular entendeu configurada a prescrição intercorrente sob o fundamento de inércia da parte exequente em promover o andamento do feito, destacando a ausência de localização de bens penhoráveis e a paralisação do processo por lapso superior ao prazo prescricional aplicável (ID. 23629781).
Irresignado, o apelante sustenta , em síntese, a inexistência de inércia apta a ensejar a incidência da prescrição intercorrente, afirmando que promoveu diversos atos de impulso processual ao longo da tramitação, bem como que houve sucessivas suspensões do feito fundadas em leis federais que determinaram, inclusive, a suspensão do prazo prescricional. Aduz, ainda, que houve requerimentos de diligências pendentes de cumprimento pelo juízo, o que afasta a imputação de paralisação à parte exequente. (ID. 23629783)
No curso do processo, sobreveio o falecimento de parte executada, tendo sido determinada a regularização do polo passivo. Em razão disso, houve tentativas de habilitação dos sucessores, com a adoção das providências cabíveis para a sua identificação e inclusão no feito, não tendo, contudo, sido possível a efetiva regularização da representação processual, diante da ausência de resposta, o que contribuiu para a dilação temporal da marcha processual.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.
É o quanto basta relatar.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01:
“Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. O instituto está previsto no artigo 921, §4º, do CPC:
"Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)"
O parágrafo quinto do mesmo artigo dispõe:
"Art. 921 (...)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. "
A controvérsia dos autos diz respeito, portanto e como já visto, ao reconhecimento da prescrição intercorrente em execução iniciada sob a égide do CPC/1973, matéria disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema/IAC nº 01.
Nos termos da tese firmada, a prescrição intercorrente exige não apenas a observância do contraditório, mas também a presença de pressupostos materiais específicos, dentre os quais se destacam a delimitação clara do termo inicial do prazo prescricional, a identificação do período de suspensão e a demonstração de inércia qualificada do exequente.
No caso concreto, verifica-se que, embora tenha sido oportunizada à parte exequente manifestação acerca da prescrição intercorrente, tal circunstância, por si só, não legitima o reconhecimento do instituto, sendo indispensável a verificação dos seus pressupostos materiais.
Entende-se por prescrição intercorrente sanção decorrente da inércia qualificada do exequente no curso do processo, exigindo, para sua configuração, a conjugação de pressupostos materiais específicos, dentre os quais a delimitação do termo inicial do prazo prescricional, a correta identificação do período de suspensão do feito e a demonstração inequívoca de desídia da parte credora.
No caso concreto, verifica-se que a sentença reconheceu a prescrição intercorrente com base em premissa genérica de paralisação do processo, sem, contudo, proceder à adequada análise dos elementos fáticos constantes dos autos.
Com efeito, o histórico processual revela que a parte exequente não permaneceu inerte de forma injustificada. Ao contrário, há registro de diversas manifestações e requerimentos de diligências voltadas à satisfação do crédito, inclusive com postulação de medidas constritivas por meio dos sistemas judiciais disponíveis.
Ademais, evidencia-se que parte significativa da paralisação do feito decorreu de suspensões fundamentadas em legislação federal específica, as quais determinaram, inclusive, a suspensão do prazo prescricional das dívidas, circunstância que não pode ser desconsiderada na aferição da prescrição intercorrente.
Não se pode confundir, portanto, suspensão legal do processo com inércia da parte. A paralisação decorrente de imposição normativa não caracteriza desídia, nem autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Outrossim, verifica-se que determinados requerimentos formulados pelo exequente permaneceram pendentes de cumprimento, o que também afasta a imputação de paralisação exclusiva à parte credora, uma vez que o impulso processual não depende exclusivamente de sua atuação.
De igual modo, a necessidade de habilitação dos sucessores da parte executada falecida, somada à ausência de resposta eficaz para a regularização da relação processual, constitui fator relevante a ser considerado, não podendo ser interpretado como inércia do exequente, sobretudo quando este adotou as providências cabíveis para impulsionar o feito nesse particular.
Nesse contexto, não se evidencia, de forma inequívoca, a ocorrência de inércia qualificada apta a ensejar a incidência da prescrição intercorrente, requisito indispensável segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre destacar que o reconhecimento da prescrição intercorrente não pode decorrer de análise meramente automática do decurso do tempo, exigindo demonstração concreta de abandono da causa, o que não se verifica no presente caso.
Assim, ausentes os pressupostos materiais necessários à configuração do instituto, revela-se inadequada a decretação da prescrição intercorrente.
Dessa forma, impõe-se a cassação da sentença, a fim de que o feito retorne à origem para regular prosseguimento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “c”, do CPC, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da execução.
Sem fixação de honorários, em razão da anulação da sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0001194-86.2010.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSucessão
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOSE TEOFILO MARQUES
Publicação17/05/2026