
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800111-59.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA MENDES FRAZAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial por incompatibilidade entre os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual e de nulidade do negócio jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação deve ser conhecida quando as razões recursais não impugnam o fundamento central da sentença recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito ao reconhecer a incompatibilidade lógica entre os pedidos formulados na inicial.
4. A parte apelante não demonstrou a inexistência da incompatibilidade apontada. Também não sustentou a possibilidade de cumulação ou formulação subsidiária dos pedidos.
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal e impede a devolução adequada da matéria ao Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível não conhecida.
Tese de julgamento: “1. O recurso de apelação não deve ser conhecido quando suas razões não impugnam especificamente o fundamento central da sentença. 2. A dissociação entre as razões recursais e a decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MENDES FRAZAO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte ora apelante em face de BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.
Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015, sob o funamento de que a petição inicial contém pedidos incompatíveis entre si.
Nas razões recursais, a parte apelante requer a reforma da sentença, arguindo, em suma, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, violação ao direito de ação, cerceamento de defesa, violação ao princípio da isonomia e do contraditório, erro na aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 e ofensa ao princípio da boa-fé processual.
Apresentadas as contrarrazões pela parte apelada, esta pugna, em suma, pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
DECIDO
O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido de nova decisão, devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada.
Dessa forma, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Analisando-se a peça recursal da parte apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença.
No caso em apreço, observa-se que o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito ao reconhecer a inépcia da petição inicial, por entender configurada a incompatibilidade entre os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 330, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Fundamentou o magistrado singular que a parte autora, simultaneamente, postulou a declaração de inexistência da relação contratual e a nulidade do negócio jurídico, circunstância que reputou logicamente inconciliável.
Contudo, ao apresentar suas razões recursais, a parte apelante deixou de impugnar especificamente o fundamento determinante da sentença recorrida. Em nenhum momento desenvolve argumentação voltada a demonstrar a inexistência da alegada incompatibilidade entre os pedidos formulados na petição inicial, tampouco sustenta a possibilidade jurídica de coexistência das teses de inexistência do negócio e nulidade contratual ou eventual formulação subsidiária dos pedidos.
Verifica-se, assim, manifesta dissociação entre os fundamentos efetivamente utilizados na sentença e as razões expendidas no recurso interposto, circunstância que impede a adequada devolução da matéria à instância revisora.
Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade recursal exige da parte recorrente a demonstração objetiva das razões de seu inconformismo, mediante impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão recorrida. Não basta a mera manifestação genérica de irresignação ou a reprodução de teses dissociadas do conteúdo decisório impugnado, impondo-se sim o enfrentamento direto da ratio decidendi que embasou o pronunciamento judicial.
Assim, ausente impugnação específica ao fundamento central da sentença, qual seja, a incompatibilidade entre os pedidos formulados na inicial, resta caracterizada violação ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo, na espécie, a hipótese prevista no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.
Expedientes necessários.
Após, CERTIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0800111-59.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MENDES FRAZAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/05/2026