
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800739-86.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA MARINHO DE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARINHO DE LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial.
Nas razões recursais (ID. 32897833), a autora sustenta ser indevida a exigência de juntada de extratos bancários, por competir à instituição financeira apresentar os documentos relativos à contratação impugnada, sobretudo diante de sua hipossuficiência técnica e econômica. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (ID. 32897852), a instituição financeira pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial expressa destinada à regularização da petição inicial, circunstância que inviabilizou o regular prosseguimento da demanda. Requer, ainda, a aplicação de penalidades por litigância de má-fé.
Nos termos da recomendação prevista no Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior.
É o relatório. Decido.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.
Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A controvérsia diz respeito à necessidade de cumprimento integral das diligências determinadas pelo juízo de origem, notadamente quanto à apresentação dos extratos bancários, a fim de demonstrar o interesse processual e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Conforme o art. 321 do CPC, o juiz, ao constatar vício sanável ou ausência de documentos necessários ao processamento da demanda, deve oportunizar à parte a emenda da inicial, no prazo legal. O não atendimento, ainda que parcial, da ordem judicial autoriza o indeferimento da petição inicial. Ademais, o artigo 139, inciso III, do mesmo diploma legal, atribui ao magistrado o dever de prevenir e reprimir condutas contrárias à boa-fé processual.
A exigência de apresentação de documentos complementares encontra amparo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe:
“SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Em reforço à súmula, a Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), orienta que, diante de indícios de litigância abusiva, o juízo exija a apresentação de documentos atualizados, como extratos bancários e comprovação da relação processual entre a parte autora e o advogado subscritor da petição inicial.
No que tange à inversão do ônus da prova, trata-se de faculdade do magistrado, a ser fundamentadamente deferida com base na verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, não sendo medida automática, como já pacificado pela jurisprudência do STJ. Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)”
Diante do descumprimento da ordem judicial e da ausência de justificativa plausível, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321 do CPC.
A medida se mostra legítima frente ao dever do magistrado de prevenir e reprimir abusos processuais, com respaldo no artigo 139, III, do CPC, na Súmula nº 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.
IV - DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Diante da ausência de condenação na instância de origem, mostra-se incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Registre-se a ausência de intervenção do Ministério Público Superior neste recurso.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0800739-86.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIA MARINHO DE LIMA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação15/05/2026