Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807113-13.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0807113-13.2023.8.18.0026

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]


APELANTE: GREYCIANE EVANGELISTA ARAUJO RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: PARANA BANCO S/A

Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. AFASTA INDENIZAÇÃO.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por GREYCIANE EVANGELISTA ARAUJO RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de PARANÁ BANCO S/A.

A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a celebração válida do contrato mediante biometria facial e depósito do valor na conta da autora, afastando a alegação de vício de consentimento. Na mesma oportunidade, o Juízo singular condenou a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa correspondente a 10% sobre o valor da causa, além de indenização equivalente a 01 (um) salário-mínimo, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, aduzindo que apenas exerceu regularmente o direito constitucional de acesso à justiça ao questionar descontos decorrentes de contratos consignados cuja regularidade desconhecia, inexistindo dolo processual ou alteração maliciosa da verdade dos fatos. Argumenta, ainda, que a má-fé não pode ser presumida. Ao final, requer a reforma parcial da sentença apenas para excluir a multa por litigância de má-fé e a indenização fixada em favor da instituição financeira.

Contrarrazões apresentadas pelo PARANÁ BANCO S/A, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a autora tinha ciência da contratação e utilizou o processo para obter vantagem indevida, incidindo nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

De início,  consigno que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a controvérsia diz respeito à validade da contratação de empréstimo consignado e à alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, com pedido de declaração de nulidade contratual e restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.

Versa, portanto, a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmulas n.º 18  e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelecem:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. 

SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. 

Constata-se, à luz do conjunto probatório coligido aos autos, que a instituição financeira ora apelada juntou contrato assinado pelo autor, além de documentos que comprovam a efetiva transferência dos valores à sua conta bancária, especificamente os documentos ID nº 63216534 e 63216748, em atendimento às Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, as quais exigem a demonstração do efetivo crédito do valor contratado como condição de validade do negócio jurídico.

Não há, nos autos, prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores que autorize a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI em desfavor do recorrido. A jurisprudência desta Corte e do STJ admite a validade da contratação, ainda que formalizada por meios eletrônicos, desde que acompanhada de elementos mínimos de segurança e de comprovação da disponibilização dos valores.

Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) 

No ponto, o banco se desincumbiu de seu ônus probatório, apresentando contrato assinado, comprovante de crédito e ausência de qualquer contraprova técnica pela apelante. Assim, mantém-se a conclusão pela validade do negócio jurídico e a licitude dos descontos.

A alegação de que o autor não reconhece a contratação não se sobrepõe à materialidade das provas carreadas aos autos, sobretudo porque o demandante não logrou êxito em apresentar extrato bancário que infirmasse o recebimento dos valores depositados, tampouco impugnou tecnicamente o contrato nos termos do art. 430 do CPC.

Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a validade da contratação, inexistindo ilicitude nos descontos realizados.

Por fim, o apelante pleiteia a exclusão da condenação de multa por litigância de má-fé bem como a indenização fixada em favor da instituição financeira.

Dispõe o art. 80, do Código de Processo Civil que é considerado litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas, alterar a verdade dos fatos (inciso II) ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III), sendo certo que a imposição de multa está disciplinada no artigo 81, caput, do mesmo diploma legal.

A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.

Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo. Portanto mantém-se a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos, porém, deve a mesma ser reduzida para o percentual de 2% sobre o valor da causa.

Ainda, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de um salário-mínimo para a parte demandada, a título de indenização, esta se mostra indevida.

Faz-se necessário observar o art. 81, caput, do CPC, segundo o qual,  para a imposição da citada condenação se impõe a comprovação dos prejuízos sofridos pelo banco apelado em decorrência da litigância de má-fé constatada, o que não ocorreu na espécie.

Desse modo, cabe a reforma parcial da sentença apelada para afastar a condenação ao pagamento de indenização, pois, além de não haver fundamentação, não restou comprovado o prejuízo efetivamente sofrido pelo banco apelado.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o percentual da multa de litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, bem como afastar a condenação da parte autora ao pagamento de um salário-mínimo a título de indenização, mantendo os demais termos da sentença.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807113-13.2023.8.18.0026 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0807113-13.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GREYCIANE EVANGELISTA ARAUJO RODRIGUES

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

15/05/2026