
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801443-33.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito, Classificação e Organização de Documentos no Sistema ]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DE QUADROS
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DE QUADROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado.
A sentença recorrida (ID 32332803) extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar ausente o interesse processual da parte autora, diante da constatação de multiplicidade de ações análogas ajuizadas contra o mesmo réu, em contexto de possível litigância predatória.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30930530), sustentando, em síntese, a não configuração de litigância predatória no caso concreto. Com base nisso, pede a reforma da sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 32332807), defendendo a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Do exame dos autos, constata-se que o juízo singular indeferiu a petição inicial sob o argumento de que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda à petição inicial. Todavia, o documento exigido pelo magistrado foi apresentado pelo autor (ID 32332800 e 32332801).
Além disso, conquanto o magistrado de piso tenha mencionado a existência de outras ações ajuizadas pela mesma parte com objeto semelhante, não demonstrou de forma individualizada e inequívoca a ausência de identidade fática ou jurídica entre as demandas. O simples ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não autoriza a extinção precoce do feito, tampouco a imposição da pena de má-fé.
Por conseguinte, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da demanda.
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (art. 927, V c/c art. 932, V c/c art. 1.011, I, todos do CPC).
À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
0801443-33.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO PEREIRA DE QUADROS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/05/2026