Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802993-71.2021.8.18.0033


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0802993-71.2021.8.18.0033

CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


AGRAVANTE: BRADESCO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: JOAO DA CONCEICAO SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM USO DE CARTÃO, SENHA E BIOMETRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PROVA DO PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão monocrática (ID 27830997) que deu provimento ao seu Recurso de Apelação, para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, para declarar a nulidade do contrato nº 391863528, condenar o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, e no pagamento de indenização por danos  morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões, o agravante alega a regularidade da contratação, que o mesmo foi efetuado no autoatendimento BDN, através do cartão, senha, chave de segurança ou biometria, bem como, alega a que foi disponibilizado para autora o valor referente ao contrato. Pede, assim, a reforma da decisão para que o recurso de apelação seja conhecido e improvido, mantendo-se a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação (ID 28324672).

A parte agravada apresentou suas contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (ID 29969387).

É o que importa relatar.


I - DA RECONSIDERAÇÃO

A origem do litígio remonta à Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO DA CONCEICAO SILVA, ora agravado, que, na petição inicial alegou ser pessoa idosa e analfabeta, que está sendo descontado no seu benefício valor referente ao um empréstimo consignado que não realizou.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como, ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo (ID 17483436).

O autor interpôs Recurso de Apelação (ID 17483437), sustentando, em síntese, que o banco requerido não juntou aos autos o suposto contrato firmado entre as partes, assim como, não comprovou a transferência de valor em seu favor. Requerendo o provimento do recurso, para reconhecer a nulidade do contrato e suas consequências legais.

Nesta instância superior, o recurso foi julgado monocraticamente (ID 27830997), lhe sendo dado provimento. A decisão fundamentou-se no entendimento de que, em casos envolvendo consumidores hipervulneráveis (idosos e analfabetos), deve obedecer os requisitos do art. 595 do Código Civil, mesmo sendo contrato digital. Reconheceu-se a nulidade do contrato, condenando na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Pois bem.

A decisão merece reconsideração.

A controvérsia central reside em definir a validade de contrato de empréstimo consignado, realizado por pessoa analfabeta.


II - DECIDO

O regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

(…)

§ 2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.”


Na mesma linha de raciocínio, o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil especifica a possibilidade de interposição de recursos em face da decisão do relator, in verbis:

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(…)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”


A reconsideração é cabível, podendo o relator, diante dos elementos fáticos jurídicos, trazidos pela parte, proceder a uma nova análise da matéria e, se for o caso, modificar a decisão questionada.


Compulsando os autos, constata-se que a decisão monocrática agravada não apreciou os documentos constantes nos autos, que comprovam a realização do contrato firmado entre as partes.


Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:

“Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nesse contexto, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último.

No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.

Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares:

SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


“SÚMULA Nº 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a decisão ora agravada está em desconformidade  com a jurisprudência consolidada desta Corte.

De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, nota-se que a dívida contestada é resultado da contratação de empréstimo consignado pela parte autora/agravada, mediante a utilização da via original do seu cartão físico com a sua senha pessoal, em terminal eletrônico de autoatendimento (ID 17483308).

Não obstante o argumento do apelante de que é analfabeto e que a instituição financeira deixou de apresentar um contrato assinado a rogo, não há que se falar em irregularidade na situação fática posta em deslinde, uma vez que a condição de analfabeto não retira do consumidor sua capacidade de firmar contratos. Ademais, a modalidade de contratação eletrônica, em caixa de autoatendimento, pode ser confirmada mediante a apresentação do cartão magnético e da respectiva senha pessoal e intransferível, o que afasta a configuração de eventual fortuito interno.

Colaciono entendimento em caso análogo:

“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EFETIVADO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CLIENTE ANALFABETO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA E USO DO VALOR CONTRATADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-CE - Apelação Cível: 02005402020248060151 Quixadá, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025)

A dívida contestada é resultado da contratação de empréstimo consignado, pela parte autora, mediante a utilização da via original do seu cartão físico com a sua senha pessoal, em terminal eletrônico de autoatendimento. Em acréscimo, restou comprovada a efetiva disponibilização do valor do empréstimo contratado na conta bancária da supracitada, no valor de R$ 3.383,00 (três mil, trezentos e oitenta e três reais), o que atesta que ela se beneficiou da quantia recebida (ID 17483425). Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA ORAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA - AÇÃO DECLARATÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRESTIMO CONSIGNADO - USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS - BIOMETRIA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - No nosso sistema processual, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe deferir as necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que, por si só, não configura cerceamento de defesa - É de responsabilidade do usuário a guarda do cartão magnético, bem como o sigilo de sua senha eletrônica, porém se o consumidor nega a realização de transações bancárias em caixa eletrônico, não lhe sendo possível a comprovação de fato negativo, cabe à instituição financeira a demonstração da legitimidade da operação - Comprovado que o empréstimo consignado foi contratado com uso de cartão e senha pessoais, bem como biometria, não há que falar em ato ilícito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50187020920248130525, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/10/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2025)

À luz do entendimento sumulado, tais circunstâncias são hábeis a afastar a responsabilidade da instituição financeira. Consequentemente, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais.

Quanto à condenação de multa por litigância de má-fé e da condenação no pagamento de multa indenizatória, nos termos dos arts. 80, II, e 81, § 2º, do CPC, houve manifestação dolosa de má-fé processual, ao ajuizar ação negando fato comprovadamente verdadeiro, com o objetivo de obter indenização indevida, conduta tipificada nos incisos II e III do art. 80 do CPC.

A litigância de má-fé possui caráter sancionador, com base em atos pretéritos que comprometeram a lisura do processo e não pode ser afastada diante da alteração da verdade dos fatos.

Assim, deve ser mantida a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa correspondente ao valor 5% (um por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81 do CPC, II e III. 

Por fim, em relação à condenação ao pagamento de um salário-mínimo a título de indenização pelo dano processual, melhor sorte merece a pretensão recursal.

Na espécie, a sentença atacada não fundamentou a condenação da parte apelante no pagamento da indenização prevista no mencionado dispositivo legal, incorrendo, assim, em afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Faz-se necessário observar que para a imposição citada condenação se impõe a comprovação dos prejuízos sofridos pelo banco apelado em decorrência da litigância de má-fé constatada, o que não ocorreu na espécie.

Desse modo, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização, pois, além de não haver fundamentação, não restou comprovado o prejuízo efetivamente sofrido pelo banco apelado.

IV - DISPOSITIVO

Neste diapasão, reconsidero a decisão proferida nos presentes autos, para, em juízo de retratação, conhecer do Recurso de Apelação, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente afastar a condenação da parte autora no pagamento de multa   de um salário-mínimo a título de indenização pelo dano processual, mantendo, no mais, a sentença recorrida.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802993-71.2021.8.18.0033 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802993-71.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BRADESCO

Réu

JOAO DA CONCEICAO SILVA

Publicação

15/05/2026