Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800783-48.2025.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800783-48.2025.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL OU MANIFESTAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ E ÀS SÚMULAS 33 E 34 DO TJPI. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 27943925) interposto por MARIA RAIMUNDA DE LIMA contra a sentença (ID 27943923) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na petição inicial (ID 27943916), a autora, ora apelante, narrou ser pessoa idosa, trabalhadora rural e analfabeta funcional, que teve seu benefício previdenciário reduzido em razão de descontos mensais de R$ 36,00 (trinta e seis reais), referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 326133177-5) no valor de R$ 2.592,00 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais), o qual alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do banco e a necessidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

O juízo de primeiro grau, antes mesmo de determinar a citação da parte ré, proferiu sentença (ID 27943923), extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na constatação de indícios de litigância predatória, apontando o ajuizamento em massa de mais de 160 (cento e sessenta) ações com petições padronizadas e desprovidas de documentação mínima pela mesma advogada, em um curto período. Ressaltou, ainda, que diligências realizadas em outros processos revelaram que os autores, em muitos casos, desconheciam a existência das ações ou a própria advogada. Com base nesses elementos, reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e a falta de interesse processual, determinando também a expedição de ofícios à OAB/PI e ao Ministério Público para apuração de eventuais irregularidades.

Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 27943925). Em suas razões, sustenta, em suma, a nulidade da sentença. Alega que não há conexão entre as ações, pois cada uma se refere a contratos distintos, e que a reunião de processos não autorizaria a extinção de todos. Defende a ocorrência de decisão surpresa, em violação aos artigos 9º e 10 do CPC, pois não lhe foi oportunizada a manifestação prévia sobre os fundamentos que levaram à extinção. Argumenta que a decisão do juízo de piso carece de fundamentação legal adequada, pois não se configuram as hipóteses dos incisos IV e VI do art. 485 do CPC. Por fim, aduz que o número de causas patrocinadas por um advogado não pode ser critério para limitar o acesso à justiça, representando uma violação às prerrogativas da advocacia e ao livre exercício profissional.

Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 27943930), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, reforçando os argumentos do juízo a quo sobre a caracterização da litigância predatória e a correção da extinção do feito.

Em decisão monocrática (ID 29712061), o recurso foi recebido em seu duplo efeito.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo apelado em suas contrarrazões (ID 27943930). A instituição financeira sustenta que a apelante apenas replicou os argumentos da petição inicial, sem combater especificamente os fundamentos da sentença.

O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão judicial deve ser anulada ou reformada, impugnando de forma específica as razões que a sustentam. A ausência de tal impugnação direcionada impede o conhecimento do recurso.

O Tribunal de Justiça do Piauí, inclusive, possui entendimento sumulado sobre o tema, conforme se extrai da Súmula nº 14:

“A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi- lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”

No caso em análise, contudo, a preliminar não merece acolhida. Uma análise atenta das razões recursais (ID 27943925) demonstra que a apelante não se limitou a reproduzir sua peça inicial. Pelo contrário, a recorrente confrontou diretamente os pilares da sentença terminativa. A decisão de primeiro grau se baseou na suposta conexão entre ações, na caracterização de litigância predatória, na ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, CPC) e na falta de interesse de agir (art. 485, VI, CPC).

A apelação, por sua vez, dedica tópicos específicos para refutar cada um desses pontos. Argumenta a inexistência de conexão, a impossibilidade de extinção em massa, a violação ao princípio da não surpresa pela ausência de intimação prévia para se manifestar sobre os indícios de litigância abusiva, a não configuração das hipóteses de extinção do art. 485 do CPC e a violação às prerrogativas profissionais do advogado.

Dessa forma, é evidente que a apelante apresentou os motivos de seu inconformismo e atacou os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte adversa e a análise do mérito recursal por esta Corte.

Rejeito, portanto, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação.

A controvérsia central deste recurso consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base em indícios de litigância predatória, antes mesmo da citação da parte ré. A apelante defende a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, violação ao princípio da não surpresa e aplicação inadequada das hipóteses de extinção processual.

A análise da questão demanda uma ponderação cuidadosa entre o dever do magistrado de coibir práticas processuais abusivas e o direito fundamental das partes ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à justiça.

Da Violação ao Princípio da Não Surpresa e do Contraditório

Um dos argumentos centrais da apelante é a ocorrência de uma "decisão surpresa", vedada pelo ordenamento jurídico processual. De fato, os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil estabelecem a regra do contraditório prévio, proibindo que o juiz decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


No caso dos autos, o juízo de primeiro grau, ao identificar um padrão que considerou como litigância predatória, qual seja, o ajuizamento massificado de ações com petições padronizadas e instrução probatória deficiente, optou pela extinção liminar do feito. A fundamentação da sentença (ID 27943923) foi construída com base em elementos externos ao processo individual (o volume de ações da advogada, os resultados de diligências em outros casos) e em uma avaliação sobre a insuficiência da petição inicial, sem que à autora fosse concedida qualquer oportunidade para sanar os vícios apontados, apresentar documentos complementares ou contra-argumentar a pecha de litigância abusiva.

A conduta do magistrado, embora motivada pela nobre intenção de zelar pela dignidade da justiça e pela eficiência do sistema judiciário, atropelou o devido processo legal. A constatação de indícios de irregularidade na postulação ou na representação processual não autoriza a extinção sumária e de ofício do processo. O sistema processual prevê mecanismos para lidar com tais situações, os quais invariavelmente passam pela prévia intimação da parte para que se manifeste ou regularize a situação.

A extinção do processo, sem que se tenha oportunizado à parte autora a emenda da inicial para juntar os documentos considerados indispensáveis pelo juízo ou para se manifestar sobre os indícios de advocacia predatória, configura nítida violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório. A decisão, portanto, padece de vício insanável que impõe sua anulação.

Da Inadequação da Extinção do Processo e as Medidas Processuais Cabíveis Diante de Indícios de Litigância Predatória

A sentença fundamentou a extinção nos incisos IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (ausência de legitimidade ou de interesse processual) do artigo 485 do CPC. A aplicação de ambos os dispositivos revela-se equivocada no contexto fático-processual.

Quanto ao inciso VI, não há que se falar em ilegitimidade ou falta de interesse processual. A autora, na qualidade de titular do benefício previdenciário que sofre os descontos, é a parte legítima para questionar a validade do contrato. O interesse de agir, por sua vez, reside na necessidade de buscar a tutela jurisdicional para cessar os descontos que alega serem indevidos e obter a reparação pretendida, sendo o provimento pleiteado adequado para tal fim. 

O juízo a quo parece ter confundido a ausência de prova robusta na inicial com a ausência da própria condição da ação, o que constitui erro de procedimento. A comprovação dos fatos constitutivos do direito é matéria de mérito, que depende da instrução probatória, e não um requisito para o simples ajuizamento da demanda.

No que tange ao inciso IV, os "pressupostos" mencionados pelo magistrado (a regularidade da representação processual e a aptidão da petição inicial) são, em regra, vícios sanáveis. A suspeita sobre a validade da procuração ou sobre o consentimento da parte para o ajuizamento da ação deveria conduzir à adoção de medidas saneadoras, como a determinação de ratificação do mandato em juízo, e não à extinção imediata.

Nesse ponto, a jurisprudência e os atos normativos pertinentes são claros ao indicar o caminho a ser seguido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, fixou tese no sentido de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode e deve exigir, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para que a parte demonstre o interesse de agir e a autenticidade da postulação, mas não a extinção liminar.

Este Tribunal de Justiça do Piauí, por meio de seu Centro de Inteligência, também já se debruçou sobre o tema, editando Súmulas que orientam a atuação dos magistrados em casos semelhantes. 

A Súmula nº 33 estabelece que "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". O referido artigo 321 do CPC trata justamente da determinação de emenda à inicial.

Adicionalmente, a Súmula nº 34 dispõe que "Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo".

Ambas as súmulas indicam um caminho de saneamento e verificação, em respeito ao devido processo legal, e não de extinção sumária. O juízo de primeiro grau, ao ignorar essas etapas, optou por uma solução drástica e processualmente inadequada, que, a pretexto de combater um abuso, acabou por potencialmente negar o acesso à justiça a uma parte que pode, de fato, ter seu direito violado.

Da mesma forma, o fundamento da conexão para justificar a extinção em massa é improcedente. A conexão, nos termos do art. 55 do CPC, tem como consequência a reunião dos processos para julgamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes, e não a sua extinção.

Portanto, a sentença deve ser anulada para que o processo retome seu curso regular, devendo o magistrado de origem, caso persista a suspeita de irregularidade, adotar as medidas saneadoras previstas na legislação e consolidadas na jurisprudência, como a determinação de emenda à inicial para a juntada de documentos essenciais (a exemplo de extratos bancários que demonstrem o não recebimento do crédito e contracheques que comprovem os descontos) e, se entender necessário, a designação de audiência para oitiva da parte e ratificação dos poderes outorgados ao seu patrono.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com os fundamentos apresentados, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença proferida no ID. 27943923, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, observando-se o contraditório e as medidas saneadoras cabíveis, se for o caso.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema. 



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800783-48.2025.8.18.0052 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800783-48.2025.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RAIMUNDA DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/05/2026