Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801934-11.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0801934-11.2024.8.18.0076

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]


APELANTE: JOVITA GOMES DA SILVA SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE - PI16986-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) APELADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. PRELIMINARES REJEITADAS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA (BIOMETRIA FACIAL). TRANSFERÊNCIA DO VALOR (TED) PARA CONTA DA AUTORA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DA SÚMULA 18 DO TJ-PI. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO (FALSO ADVOGADO). TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DOS VALORES PELA VÍTIMA AO ESTELIONATÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA 40 DO TJ-PI. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA (ART. 932, IV E V, DO CPC).


1. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOVITA GOMES DA SILVA SOUSA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

Na origem, a Autora/Apelante pleiteou a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado (nº 731769639), sob a alegação de que foi vítima de golpe praticado por um terceiro estelionatário que se passou por advogado, aduzindo que não celebrou o negócio jurídico com a instituição financeira e pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em sede de contestação, o Banco Santander (Brasil) S.A. defendeu a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual validado mediante biometria facial, cópia dos documentos pessoais da autora, bem como o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 2.357,73, creditado na conta de titularidade da requerente no Banco do Brasil.

Sobreveio a r. sentença de piso que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato, com a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de Apelação, reiterando a tese de fraude, afirmando que a instituição financeira se limitou a juntar "telas sistêmicas", invocando o Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e pugnando pela reforma total da sentença para declarar a nulidade da avença, bem como suplicando pelo afastamento da multa por litigância de má-fé.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença prolatada.

É o breve relatório. Passa-se à decisão.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Juízo de Admissibilidade 

O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, encontrando-se tempestivo e dispensado de preparo por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita. Logo, conheço do recurso.

Destaca-se ser cabível o julgamento monocrático pelo Relator, com fulcro no Art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, uma vez que o presente recurso esbarra e confronta com teses já pacificadas no âmbito da jurisprudência sumulada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


2.2. Das Preliminares 

Não há questões preliminares suscitadas no apelo pendentes de enfrentamento que impeçam a análise direta do mérito.


2.3. Do Mérito 

A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado digital firmado em nome da Apelante e a responsabilidade da instituição financeira pelos danos oriundos da fraude praticada por terceiro, à luz das diretrizes e Súmulas do TJ-PI aplicáveis à espécie.

Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da Autora, conforme os preceitos da Súmula 26 do TJ-PI, que assegura a facilitação da defesa do consumidor desde que provados os indícios mínimos de seu direito.

Ocorre que a instituição financeira desincumbiu-se a contento do seu encargo probatório. O Banco Apelado logrou êxito em comprovar que o contrato de empréstimo foi celebrado eletronicamente e acompanhado da validação de segurança (biometria facial/selfie) e da respectiva documentação pessoal da Apelante.

Mais decisivo, contudo, é o fato de que o banco comprovou a efetiva Transferência Eletrônica Disponível (TED) do saldo credor, no montante de R$2.357,73, para a conta bancária da própria Autora mantida junto ao Banco do Brasil (Agência 243, Conta 296805). Com esta providência probatória, o Banco atende perfeitamente ao regramento da Súmula 18 do TJ-PI, a qual dispõe que a validade do contrato de mútuo é chancelada quando há a comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência dos valores para a conta bancária de titularidade do consumidor.

Noutro giro, a própria Apelante confessa de forma inequívoca na sua inicial, no Boletim de Ocorrência e em suas razões recursais que repassou, de forma voluntária, os valores recebidos em sua conta para o terceiro fraudador (falso advogado).

Este fato consubstancia fortuito externo e configura a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, II, do CDC), rompendo qualquer nexo de causalidade com a atividade bancária.

Embora as transações não tenham sido efetivadas fisicamente com cartão, aplica-se a ratio decidendi (razão de decidir) contida na Súmula 40 do TJ-PI, vez que restou "comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante" e os atos de fornecimento de dados (biometria/documentos para assinatura do contrato original) e transferência dos recursos para o golpista foram praticados de forma deliberada (ainda que mediante erro provocado pela engenharia social do golpista) pela própria Apelante.

A instituição financeira não pode ser responsabilizada por repasses posteriores feitos pela correntista a estelionatários, sob pena de enriquecimento sem causa.

Por fim, acerca da condenação em litigância de má-fé: A apelante impugna a multa de 2% do valor da causa que lhe foi imposta pelo juízo a quo. Assiste razão à Recorrente neste ponto. Restou claro que a Autora foi vítima de um golpe de estelionato promovido por terceiro. Embora a ação estivesse mal direcionada (ao demandar a instituição financeira no lugar do real fraudador), não se vislumbra dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem ilícita, mas sim confusão motivada pelo desespero frente à ofensa ao seu patrimônio.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea 'a', e V, do Código de Processo Civil, aplicados em simetria às Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, monocraticamente, tão somente para reformar a r. sentença de origem a fim de afastar a condenação da Apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se irretocável a decisão de piso nos seus demais termos (improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito e de indenizações).

Publique-se. Intimem-se as partes.

 

Após o trânsito em julgado e ausentes demais diligências pendentes, proceda-se à baixa e devolução dos autos à Comarca de origem.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801934-11.2024.8.18.0076 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801934-11.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOVITA GOMES DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/05/2026