
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801083-52.2025.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ALDENOR MARQUES DE SENA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA EMENDA DA INICIAL OU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 33 E 34 DO TJ-PI. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE (SÚMULA 32 DO TJ-PI). TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE AO CASO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Aldenor Marques de Sena em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização, ajuizada contra o Banco Pan S.A.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, sob o fundamento de abuso do direito de ação e litigância predatória, decorrente do fracionamento indevido de demandas pelo autor contra a instituição financeira. Na mesma oportunidade, o magistrado de base indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, defendendo a inexistência de má-fé e garantindo o seu direito constitucional de acesso à justiça, argumentando que a conduta reiterada e abusiva parte do próprio banco ao não observar os requisitos formais de contratação com pessoa idosa e analfabeta. Requer a concessão da justiça gratuita e o prosseguimento do feito com o julgamento do mérito.
O banco apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença de piso, reiterando as teses de litigância predatória pelo ajuizamento fracionado de demandas, inépcia da inicial pela ausência de extrato bancário (falta de interesse de agir), bem como questionando a validade da procuração outorgada, por considerá-la genérica.
É o breve relatório. Passa-se à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Defere-se o pedido de Justiça Gratuita formulado no apelo, uma vez que a parte autora é idosa, aufere renda mínima previdenciária e firmou declaração de hipossuficiência, afastando a presunção genérica de má-fé adotada pela sentença de base como pretexto para o indeferimento do benefício.
O julgamento deste recurso comporta decisão monocrática por este Relator, com esteio no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, porquanto a sentença combatida mostra-se manifestamente contrária a Súmulas consolidadas no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2.2. Das Preliminares e do Mérito Recursal: Anulação da Sentença Prematura
A controvérsia cinge-se à extinção do processo sem julgamento de mérito fundada na suposta prática de litigância predatória e no ajuizamento pulverizado de ações pelo autor, visando a questionar múltiplos contratos de forma apartada. O juízo de 1º grau proferiu a extinção baseando-se no abuso de direito.
Contudo, este Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado estabelecendo o procedimento adequado a ser adotado pelo magistrado ao se deparar com indícios de demandas repetitivas ou predatórias. A extinção sumária do processo configura inegável cerceamento de defesa e error in procedendo.
Nos termos da Súmula 33 do TJ-PI, diante da fundada suspeita de demanda predatória, deve o juízo oportunizar a emenda da inicial (art. 321 do CPC), exigindo da parte a apresentação dos documentos essenciais recomendados (tais como os extratos bancários mencionados pelo réu em sede de contrarrazões).
SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Outrossim, a Súmula 34 do TJ-PI orienta que, existindo tais indícios, é perfeitamente legítima a designação de audiência específica para a ratificação do mandato, com o comparecimento pessoal da parte autora perante o magistrado. Ao extinguir o processo de plano, o juízo a quo negou vigência às referidas orientações profiláticas e sumuladas, violando as garantias do contraditório e do devido processo legal.
SÚMULA 34 - Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo.
2.3. Da Representação Processual da Parte Analfabeta
No que tange à preliminar suscitada pelo apelado em contrarrazões sobre a irregularidade da procuração da parte autora, por ser analfabeta, a tese deve ser rechaçada.
Aplica-se ao caso a Súmula 32 do TJ-PI, que afasta a exigência de procuração por instrumento público, assentando ser plenamente válida a procuração particular conferida por analfabeto desde que contenha assinatura a rogo e seja subscrita por duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do Código Civil. Os documentos carreados à inicial preenchem rigorosamente este requisito formal.
2.4. Da Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura
Afastada a extinção prematura da demanda, cumpre ressaltar a impossibilidade de se adentrar, desde logo, no julgamento do mérito (validade da contratação e eventual dever de indenizar e restituir valores).
A Teoria da Causa Madura, positivada no art. 1.013, § 3º, do CPC, permite que o tribunal julgue o mérito diretamente ao anular uma sentença terminativa, desde que o feito esteja em condições imediatas de julgamento. No entanto, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que a causa não se encontra madura nos casos de indeferimento prematuro da petição inicial, pois tal fase demanda o retorno dos autos à origem para dilação probatória e regular processamento.
No presente cenário de relação de consumo, com autor vulnerável e incidência da inversão do ônus da prova (Súmula 26 do TJ-PI), há necessidade impreterível de instrução processual na origem. Caberá ao banco demonstrar de forma inequívoca a validade da contratação (assinatura a rogo e testemunhas - Súmulas 30 e 37 do TJ-PI) e comprovar o efetivo crédito dos valores na conta bancária de titularidade do autor (Súmula 18 do TJ-PI), providências essas que impedem a prolação imediata de uma nova decisão de mérito por este Relator.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes.
Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, cabendo ao magistrado a quo, se assim entender necessário diante da suspeita de litigância abusiva, adotar as providências saneadoras previstas nas Súmulas 33 e 34 do TJ-PI (intimação para emenda/juntada de documentos ou designação de audiência de ratificação), viabilizando-se, após, a necessária instrução processual para oportuno julgamento do mérito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801083-52.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALDENOR MARQUES DE SENA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/05/2026