
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0802277-46.2023.8.18.0042
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
EMBARGADO: QUINTINO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGADO: LAYRSON MENEZES MARQUES - PI22156
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por QUINTINO ALVES DA SILVA, reformando a sentença recorrida nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil e Súmula nº 18 do TJPI, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por QUINTINO ALVES DA SILVA para REFORMAR a sentença de primeiro grau e DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide (contrato nº 347627236-8).
CONDENO o Apelado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante e ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Já em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362, do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Tendo em vista o provimento do recurso do Apelante e a consequente procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência.
Em suas razões (ID 27652669), o embargante alega a ocorrência de omissão e erro material na decisão, sustentando a necessidade de manutenção da sentença de improcedência. Afirma que a contratação e a disponibilização do valor foram devidamente comprovadas nos autos, o que tornaria a cobrança legítima e afastaria a existência de ato ilícito. Defende a inexistência de prova do dano moral e argumenta que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é exorbitante, configurando contradição em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado, com a modificação do julgado para manter a improcedência dos pedidos da inicial,
Apesar de intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
Os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem a decisão judicial. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eles se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento judicial que elimine o vício apontado.
Pois bem.
No recurso sob exame, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito, alegando a regularidade da contratação. Fica claro, portanto, o mero intuito de rediscussão da matéria já decidida, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita dos embargos de declaração.
Na realidade, o julgado foi expresso ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária da embargada. Logo, o aludido comprovante foi considerado insuficiente para esse fim, atraindo a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça.
Referido entendimento mostra-se acorde com a jurisprudência desta Corte, que não considera, para fins de demonstração da transferência bancária, a juntada de documento produzido unilateralmente pela instituição financeira, consistente em print de tela ou extrato para conferência interna.
Em conclusão, haja vista ter sido devidamente enfrentada a matéria discutida nos autos e não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a seu respeito, não há que se falar em revisão do entendimento adotado apenas em razão de mero inconformismo da parte embargante, cuja pretensão é apenas a de reiterar a interpretação que entende mais adequada para o caso, por ser parelha a seus interesses.
Diante do exposto, CONHECE-SE dos presentes embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a decisão objetada em todos os seus termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0802277-46.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorQUINTINO ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/05/2026