
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801557-98.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BRADESCO S.A. (doravante denominado Primeiro Apelante 1 ou Banco) e por AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA (doravante denominado Segundo Apelante ou Autor), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI (ID 28399833), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo nº 0801557-98.2024.8.18.0089).
A parte autora, Sr. AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA, ajuizou a referida ação alegando ser pessoa idosa e analfabeta, e que, ao consultar o histórico de seu benefício previdenciário, identificou a existência de descontos mensais decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 803583739), no valor de R$ 1.115,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 32,22, cuja contratação alega desconhecer e sustenta ser nula por não observar as formalidades legais exigidas para negócios jurídicos celebrados por analfabetos (ID 28399437). Com base nisso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 4.639,68, e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Após a audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 28399461), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 28399463). Em sede de preliminares, arguiu a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e de documentos essenciais, a conexão com outro processo, a impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. Como prejudiciais de mérito, sustentou a prescrição trienal e, alternativamente, a quinquenal, bem como a decadência do direito do autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente assinado a rogo, com a aposição da digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, e que o valor do empréstimo foi creditado na conta de titularidade do autor, que dele se beneficiou. Sustentou a anuência tácita do autor com o negócio jurídico (teoria dos atos próprios, supressio e venire contra factum proprium), a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a configuração de mero aborrecimento. Por fim, defendeu a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e, na hipótese de condenação, requereu a compensação com o valor creditado.
O autor apresentou réplica (ID 28399825), refutando as preliminares e prejudiciais e reiterando que o contrato juntado pelo banco não cumpre os requisitos do art. 595 do Código Civil, por ausência de assinatura a rogo, o que atrairia a incidência da Súmula nº 30 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), tornando o negócio nulo.
Sobreveio a r. sentença (ID 28399833), na qual o juízo de primeiro grau: rejeitou todas as preliminares arguidas pelo banco; acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas descontadas antes de 23/07/2019; no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 803583739, por vício de forma, consistente na ausência de assinatura a rogo, em violação ao art. 595 do Código Civil e à Súmula 30 do TJPI; condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício do autor, observada a prescrição parcial, autorizada a compensação com o valor de R$ 1.115,00 disponibilizado em sua conta. A correção monetária sobre a restituição foi fixada desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC); condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC); condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. (Primeiro Apelante) interpôs recurso de apelação (ID 28399840), reiterando as preliminares e prejudiciais de mérito de sua contestação. No mérito recursal, insiste na validade do contrato, na anuência tácita do autor e na ausência de ato ilícito. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da condenação em danos morais, ou sua redução; a restituição dos valores de forma simples; a incidência de juros sobre os danos morais a partir do arbitramento; e a confirmação da compensação dos valores.
O autor, AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA (Segundo Apelante), também interpôs recurso de apelação (ID 28399842), pleiteando a reforma parcial da sentença para: majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00; alterar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais para a data do evento danoso (primeiro desconto), com base na Súmula 54 do STJ; e fixar os honorários de sucumbência por equidade ou sobre o valor atualizado da causa, em percentual de 20%.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID 28399843 e ID 28399847), pugnando pelo desprovimento do recurso adverso e pela manutenção, nos pontos que lhes são favoráveis, da sentença.
Os recursos foram recebidos no duplo efeito (ID 29736143).
É o relatório. Decido.
Os recursos são cabíveis, tempestivos e, quanto ao apelo do Banco, devidamente preparado (ID 28399838/28399841), enquanto o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, concedida na origem (ID 28399454). As partes são legítimas e possuem interesse recursal.
Dessa forma, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação e passo a sua análise, de forma monocrática, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as questões suscitadas encontram-se em conformidade ou em dissonância com súmulas deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
O apelo do Banco visa à reforma integral da sentença, reeditando teses preliminares, prejudiciais e de mérito já analisadas e afastadas pelo juízo de primeiro grau.
a) Da falta de interesse de agir
O Primeiro Apelante sustenta a carência de ação por ausência de interesse de agir, argumentando que o autor não demonstrou ter buscado uma solução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial.
Contudo, tal argumento não prospera. O ordenamento jurídico pátrio, em seu mais alto nível, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso à justiça é excepcional e deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre na hipótese dos autos. Ademais, a própria contestação de mérito, na qual o banco réu defende a legalidade da contratação, materializa a resistência à pretensão autoral, configurando a lide e, por conseguinte, o interesse processual.
Assim, rejeito a preliminar.
b) Da prescrição e da decadência
O banco apelante argumenta que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil (reparação civil), ou, subsidiariamente, pela prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contando-se o prazo a partir da data do primeiro desconto. Aduz, ainda, a ocorrência de decadência, com base no artigo 178 do Código Civil.
Nenhuma das teses merece acolhida.
Primeiramente, no que tange à decadência, é fundamental distinguir entre negócios jurídicos nulos e anuláveis. O artigo 178 do Código Civil, invocado pelo apelante, disciplina o prazo decadencial para pleitear a anulação de negócios jurídicos anulávei. No caso em tela, a controvérsia gira em torno da ausência de um requisito de validade essencial do negócio: a forma prescrita em lei para contratos com analfabetos (art. 104, III, c/c art. 595, do CC). A inobservância da forma legal gera a nulidade absoluta do negócio, conforme dispõe o artigo 166, IV, do Código Civil. E, nos termos do artigo 169 do mesmo diploma, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Assim, sendo nulo, o ato não se sujeita a prazo decadencial.
Quanto à prescrição, a sentença aplicou corretamente o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da reparação de danos por fato do produto ou do serviço. A alegação do banco de que se trataria de vício do serviço, a atrair a prescrição trienal da reparação civil geral, não se sustenta. O desconto indevido de valores diretamente de benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, extrapola a mera inadequação do serviço, configurando um defeito que atinge a segurança patrimonial do consumidor, enquadrando-se, portanto, na hipótese de fato do serviço.
No que se refere ao termo inicial, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em relações de trato sucessivo, como os descontos mensais em benefício previdenciário, a lesão se renova a cada prestação indevida. Portanto, o prazo prescricional não corre a partir da data do primeiro desconto, mas sim de cada parcela individualmente considerada. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, exatamente como decidido pelo juízo a quo.
Dessa forma, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência, mantendo a sentença neste ponto.
a) Da nulidade do contrato por vício de forma
O ponto central da controvérsia reside na validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 803583739 (ID 28399816). O banco apelante sustenta a sua regularidade, alegando que o documento foi assinado a rogo, com a aposição da digital do autor e a assinatura de duas testemunhas.
Contudo, a análise do instrumento contratual (ID 28399816) revela que, embora conste a impressão digital do autor e as assinaturas de duas testemunhas, não há a indispensável assinatura a rogo. A assinatura a rogo é aquela feita por uma terceira pessoa, a pedido do analfabeto, na presença das testemunhas. O espaço destinado à assinatura do cliente/tomador do crédito contém apenas a impressão digital, sem que outra pessoa tenha assinado por ele.
O Código Civil, em seu artigo 595, estabelece uma formalidade essencial para a validade de contratos escritos firmados por analfabetos:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Essa exigência visa proteger a parte vulnerável da relação, garantindo que sua vontade seja manifestada de forma segura e inequívoca. A ausência da assinatura a rogo, portanto, constitui um vício de forma que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil:
“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;”
Corroborando essa interpretação, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento na Súmula nº 30, que dispõe:
“Súmula nº 30 – TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
A sentença recorrida aplicou com precisão o referido entendimento sumulado. O fato de o banco ter apresentado o contrato com a digital e as testemunhas não supre a ausência do requisito da assinatura a rogo, que é essencial para a validade do ato.
b) Da suposta anuência tácita e da vedação ao comportamento contraditório
O Primeiro Apelante insiste na tese de que o recebimento do valor do empréstimo (R$ 1.115,00, conforme comprovante de ID 28399815) e a ausência de reclamação por longo período configurariam uma anuência tácita ao contrato, invocando os institutos da supressio e do venire contra factum proprium.
Essa argumentação não pode ser acolhida. Conforme já destacado, a nulidade do contrato é absoluta, por vício de forma essencial. Negócios jurídicos nulos não são suscetíveis de confirmação nem convalescem com o tempo (art. 169, CC). A própria Súmula 30 do TJPI é expressa ao afirmar que o contrato é nulo "mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade".
O comportamento do consumidor, que, por sua condição de vulnerabilidade (idoso e analfabeto), pode não ter tido a exata compreensão da natureza do depósito em sua conta ou da origem dos descontos em seu benefício, não pode validar um negócio que nasceu nulo. A proteção legal ao analfabeto, estabelecida no art. 595 do CC, prevalece sobre a teoria dos atos próprios, pois se trata de norma de ordem pública que visa a resguardar o consentimento informado. Aceitar a tese do banco seria esvaziar por completo a proteção legal conferida a essa parcela da população.
c) Da repetição do indébito e dos danos morais
O banco requer, subsidiariamente, que a devolução dos valores seja feita de forma simples, por ausência de má-fé, e que seja afastada a condenação por danos morais.
Quanto à repetição do indébito, a sentença determinou a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a devolução em dobro não exige a demonstração de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. A celebração de um contrato de empréstimo com um consumidor analfabeto sem a observância das formalidades legais mínimas, realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário, constitui uma falha grave na prestação do serviço e uma conduta que contraria a boa-fé objetiva, justificando a sanção. A sentença, portanto, está correta neste ponto.
Quanto aos danos morais, a conduta do banco, ao promover descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar de um consumidor idoso e analfabeto, gera um abalo que ultrapassa o mero dissabor. A privação de parte de seus proventos, que garantem sua subsistência, causa angústia, insegurança e aflição, configurando dano moral in re ipsa. A Súmula 30 do TJPI, ao reconhecer que a nulidade do contrato "configura ato ilícito, gerando o dever de repará-lo", corrobora a existência do dano indenizável.
Portanto, o recurso do Primeiro Apelante (Banco Bradesco S.A.) não merece provimento.
O autor/apelante busca a reforma parcial da sentença em três pontos: majoração dos danos morais, alteração do termo inicial dos juros de mora e majoração dos honorários advocatícios.
A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Segundo Apelante pugna pela sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso concreto, considero que o valor de R$ 2.000,00, embora razoável, não reflete com exatidão a gravidade da conduta do banco e o abalo sofrido pelo autor. A instituição financeira, ao descumprir um requisito formal básico, expôs a risco o patrimônio de um consumidor hipervulnerável (idoso e analfabeto), atingindo sua verba alimentar por um longo período. Valores mais expressivos são necessários para desestimular a reiteração de tais práticas.
Dessa forma, entendo que a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais adequada às peculiaridades do caso e aos parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas, cumprindo a dupla função da reparação civil.
O juízo de primeiro grau determinou que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidissem a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil, que rege a responsabilidade contratual.
Contudo, a própria sentença declarou a inexistência do contrato. Se não há contrato válido, a responsabilidade do banco não pode ser contratual. Trata-se, inequivocamente, de responsabilidade extracontratual, decorrente do ato ilícito de realizar descontos sem amparo jurídico.
Para tais casos, o termo inicial dos juros de mora é regido pelo artigo 398 do Código Civil e pela Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
No presente caso, o evento danoso se materializou com o primeiro desconto indevido no benefício previdenciário do autor, ocorrido em abril de 2015. Portanto, a sentença incorreu em error in judicando neste ponto, devendo ser reformada para adequar o termo inicial dos juros de mora à jurisprudência consolidada.
O Segundo Apelante requer a fixação dos honorários advocatícios por equidade ou sobre o valor da causa, alegando que o percentual de 10% sobre o valor da condenação resultaria em verba irrisória.
O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece a regra geral de que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por equidade, prevista no § 8º do mesmo artigo, é medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Com a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00, somados à repetição do indébito (R$ 4.639,68, a ser atualizado), o valor da condenação não pode ser considerado irrisório a ponto de justificar a aplicação da equidade. A base de cálculo fixada na sentença (valor da condenação) está correta e atende à ordem de preferência do § 2º do art. 85.
Portanto, o recurso não merece provimento neste ponto específico, sem prejuízo da majoração da verba em grau recursal, conforme o § 11 do mesmo artigo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV, "a", e V, "a", do Código de Processo Civil, e na Súmula 30 deste Tribunal:
a) CONHEÇO de ambos os recursos de apelação, por preencherem os requisitos de admissibilidade;
b) NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (Primeiro Apelante), mantendo a sentença no que tange à nulidade do contrato, à repetição do indébito em dobro e à compensação de valores;
c) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA (Segundo Apelante), para reformar a sentença nos seguintes pontos:
c.1) MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c.2) DETERMINAR que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidam a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Mantenho a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão da sucumbência recursal do Banco, majoro os honorários advocatícios a serem pagos por ele ao patrono da parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à comarca de origem para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801557-98.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/05/2026