Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803251-04.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803251-04.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DEUSELINA MARQUES DA FONSECA OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CANCELAMENTO ESPONTÂNEO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por aposentada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou a existência de reserva de margem consignável vinculada ao seu benefício previdenciário sem contratação válida de cartão de crédito consignado. A sentença reconheceu a inexistência de descontos indevidos, afastou os pedidos indenizatórios e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelante requereu a reforma integral da decisão, especialmente para afastar a penalidade processual e reconhecer a irregularidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera inclusão e posterior exclusão de reserva de margem consignável, sem efetivação de descontos no benefício previdenciário, autoriza a declaração de nulidade contratual e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; e (ii) estabelecer se a improcedência da demanda, desacompanhada de prova de dolo processual, justifica a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação contratual questionada foi excluída do sistema do INSS poucos dias após sua inclusão, antes da ocorrência de qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, afastando o interesse processual para declaração de nulidade da contratação.

4. A ausência de prova de descontos indevidos impede o reconhecimento de danos materiais e inviabiliza a restituição de valores, simples ou em dobro, nos termos do art. 944 do Código Civil.

5. A mera averbação temporária de contrato consignado no sistema previdenciário, desacompanhada de efetivo prejuízo financeiro ou violação concreta à personalidade da autora, não configura dano moral indenizável.

6. Mesmo nas relações de consumo submetidas à inversão do ônus da prova, compete ao consumidor demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 26 do TJPI.

7. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, não sendo suficiente a mera improcedência da demanda ou a ausência de comprovação das alegações iniciais.

8. O exercício do direito de ação é assegurado constitucionalmente e não se confunde com conduta temerária quando inexistem elementos concretos demonstrando intuito fraudulento ou prejuízo processual à parte adversa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A exclusão espontânea de contrato consignado antes da realização de descontos no benefício previdenciário afasta o interesse processual para declaração de nulidade da relação contratual. 2. A inexistência de descontos indevidos impede a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais ou morais. 3. A inversão do ônus da prova nas demandas bancárias não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 4. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual específico, não decorrendo automaticamente da improcedência da ação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 99, §2º, 373, I e II, 487, I, 932, IV e V, “a”, e 1.010, II e III; CC, arts. 927, parágrafo único, e 944; CDC, art. 6º, VIII; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801026-18.2023.8.18.0066, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 20.06.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801960-74.2025.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0803093-86.2024.8.18.0076, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026; STJ, Tema 1059.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUSELINA MARQUES DA FONSECA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI (Id. 33158039), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., por meio da qual a parte autora alegou a existência de reserva de margem consignável – RMC vinculada ao seu benefício previdenciário, sustentando não ter contratado operação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira requerida.

Narra a autora que identificou em seu extrato de empréstimos consignados a existência de reserva de margem consignável, circunstância que teria reduzido sua margem para contratação de novos empréstimos, afirmando jamais ter anuído com a contratação do serviço bancário impugnado. Requereu, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores eventualmente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação alegando a regularidade da operação, sustentando que a proposta contratual foi cancelada antes de sua efetiva implementação, inexistindo descontos no benefício previdenciário da autora.

Sobreveio sentença de improcedência (Id. 33158039), por meio da qual o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que não houve comprovação de descontos indevidos ou efetiva implementação do contrato impugnado. Na mesma oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 33158041), sustentando, em síntese: a) a inexistência de litigância de má-fé, sob o argumento de que apenas buscou esclarecimentos acerca da suposta contratação; b) a nulidade da sentença quanto à condenação por má-fé processual; c) a impossibilidade de juntada extemporânea de documentos pela instituição financeira; e d) a necessidade de reforma integral da sentença para reconhecimento da irregularidade da contratação e procedência dos pedidos formulados na inicial.

Em contrarrazões (Id. 33158044), o banco apelado pugnou pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, pelo desprovimento da apelação, defendendo a inexistência de ato ilícito, ausência de descontos no benefício previdenciário da autora e inexistência de danos indenizáveis.

É o relatório.

Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. DAS PRELIMINARES

Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado. Isso porque, diversamente do alegado nas contrarrazões (Id. 33158044), verifica-se que a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença, notadamente no que concerne à condenação por litigância de má-fé, à validade da contratação discutida nos autos e à impossibilidade de juntada extemporânea de documentos pela instituição financeira. 

As razões recursais demonstram, ainda que de forma sucinta, o inconformismo da apelante com os fundamentos adotados pelo juízo de origem, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, inexistindo falar em recurso genérico ou dissociado da decisão recorrida.

De igual modo, afasto a preliminar de revogação da gratuidade da justiça arguida pelo banco apelado. A simples constituição de advogado particular não constitui fundamento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte, sobretudo diante da ausência de prova concreta da alegada capacidade financeira da recorrente, ônus que incumbia à parte impugnante, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 

Ademais, a condição de aposentada e beneficiária da gratuidade já reconhecida nos autos, aliada à inexistência de elementos robustos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício, impõe a manutenção da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida.


3. MÉRITO

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.2 Da declaração de nulidade ou não do contrato de empréstimo bancário

O cerne da questão gira em torno da análise da declaração de nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os alegados descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Apreciando detidamente os autos, nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” id. 33157603) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 0229727317337), cuja validade é contestada, foi incluído no sistema de consulta de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, em 27.05.2019, registrando como data de exclusão dia 29.05.2019.

Portanto, antes mesmo da ocorrência de desconto, o registro do contrato no sistema da fonte pagadora (INSS) foi espontaneamente excluído.

Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária foi excluída no mesmo mês em que foi instituída, tendo sido a ação originária ajuizada, tão somente, em 27.10.2023, não vislumbro possuir a parte autora interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.

Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte autora sofreu qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.

Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu, ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil, in verbis: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte autora, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da Instituição bancária recorrida a restituir de qualquer valor, muito menos em dobro, tal como pleiteado pela recorrente. Neste ponto,  reforma a sentença recorrida.

No que tange à condenação por dano moral, também não o vislumbro configurado na espécie.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

 

É comum, no âmbito deste Poder Judiciário, se configurar o dano moral “in res ipsa” em casos como o da espécie, quando há inequívoca comprovação de desconto(s) efetuado(s) pela Instituição bancária, que realiza ajuste contratual sem anuência (assinatura) da parte (consumidora) ou sem a adoção das providências legais para contratar com analfabeto (assinatura a rogo).

Ocorre que, na lide em análise, a mera inclusão de informação referente a contrato de empréstimo consignado na margem consignável do benefício previdenciário percebido pela parte autora, sem que haja qualquer desconto decorrente da relação jurídica contratual, por si só, não gera lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a concessão de indenização a título de danos morais.

Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte autora, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mero aborrecimento causado à autora, com a inclusão e cancelamento no sistema previdenciário, no(s) dia(s) subsequente(s), do contrato.

Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.

Importa colacionar julgado deste Tribunal de Justiça, corroborando a tese ora adotada, vejamos:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO ESPONTÂNEA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SÚMULA Nº 26, DO TJPI. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. A relação jurídica contratual foi espontaneamente cancelada no sistema do INSS apenas seis dias após sua inclusão, antes do início de qualquer desconto, não se configurando o interesse processual para a declaração de nulidade do contrato. 2. Inexiste nos autos prova de desconto efetivado no benefício previdenciário da parte autora, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC, inviabilizando a repetição do indébito ou sua devolução em dobro. 3. O mero registro e posterior exclusão do contrato no sistema do INSS, sem a ocorrência de descontos, não configura ato ilícito nem abalo à personalidade da autora, sendo incabível a indenização por danos morais. 4. O entendimento firmado na Súmula nº 26 do TJPI exige que, mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, o consumidor demonstre indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu na espécie. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801026-18.2023.8.18.0066 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2025 )

 

Ademais, no âmbito deste TJPI fora firmado o entendimento, inclusive sumulado, no sentido de que, ainda que seja possível a inversão do ônus da prova nas demandas que envolvem contratos bancários, tal como na espécie, isso não dispensa o consumidor de comprovar, voluntária ou por determinação, a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito que diz possuir.

SÚMULA Nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

No caso em concreto, a parte autora deixou de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado na inicial, ao não trazer aos autos nenhum elemento de prova que evidenciasse a ocorrência de efetivo desconto no seu benefício previdenciário em razão do contrato questionado. Ao contrário, os documentos anexados à peça vestibular comprovam que, apesar de o contrato haver existido, tendo sido, inclusive, registrado pela fonte pagadora do benefício previdenciário, dele não decorreu nenhum desconto sobre os proventos da parte autora, eis que prontamente excluído, havendo indícios de cancelamento espontâneo pela Instituição financeira demandada.

Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, não resta configurado o dano moral alegado, eis que ausente os elementos que o caracterizam, razão pela qual deve a sentença recorrida ser reformada também neste ponto.

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã.

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Ato contínuo, compulsando os autos, observa-se que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais ao constatar a regularidade da contratação objeto da lide, tendo a instituição financeira apresentado documentação apta a comprovar o vínculo jurídico e a disponibilização do numerário.


Em sede recursal, a parte apelante não se insurge contra o capítulo da sentença que reconheceu a validade do contrato, operando-se a preclusão quanto ao mérito da obrigação. O inconformismo limita-se, exclusivamente, à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 2% sobre o valor da causa.


3.3 Do Não Cabimento da Multa por Litigância de Má-Fé:

Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, é indispensável a prova inequívoca do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro ou obter vantagem indevida.


No caso em apreço, embora o banco tenha logrado êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da autora (Art. 373, II, CPC), seguindo a previsão legal das súmulas 18 e 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, a mera improcedência da demanda ou a falha em provar as alegações iniciais não autoriza, por si só, o reconhecimento da má-fé. O exercício do direito de ação, ainda que fundado em tese jurídica ou percepção fática posteriormente rechaçada, é resguardado pelo princípio constitucional do acesso à justiça


Não se vislumbra nos autos conduta que extrapola o exercício regular de defesa. A ausência de lastro probatório mínimo para a condenação pretendida pela autora gera a improcedência do pedido, mas não transmuda automaticamente a lide em temerária, salvo se demonstrado o intuito fraudulento, o que não ocorreu na espécie. É o entendimento majoritário deste Eg. Tribunal de Justiça:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO DESINCUMBE-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. TEMA 243 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE MONOCRATICAMENTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801960-74.2025.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026) 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803093-86.2024.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026) 


Portanto, inexistindo prova do prejuízo processual à parte adversa ou do dolo específico do recorrente, a reforma da sentença para afastar a referida sanção pecuniária é medida que se impõe.


4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença incólume em seus demais termos.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803251-04.2023.8.18.0036 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803251-04.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DEUSELINA MARQUES DA FONSECA OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/05/2026