
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0832669-92.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo]
APELANTE: ROSANGELA MARIA MOREIRA GOMES NOGUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSÂNGELA MARIA MOREIRA GOMES NOGUEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado na origem.
A parte Apelada apresentou a petição de ID 32409489 suscitando que: i) a decisão do Tema 1387 pôs fim a lacuna deixada pelo julgamento do
Tema 1500 que apesar de fixar o prazo de prescrição para a propositura das
ações em 10 anos, deixou de fixar o momento da ciência; ii) de acordo com os documentos juntados aos autos a parte autora realizou o saque de suas contas em 09/02/2011, mas só propôs a presente demanda em 16/06/2025, passados, portanto, o período de 10 anos do saque. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.
Versa a controvérsia recursal, em síntese, sobre a ocorrência – ou não – da prescrição da demanda da parte autora, servidora pública aposentada, que defende a ocorrência de desfalques dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP durante todos os anos de sua jornada de trabalho.
Pois bem. Sobre o tema, o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos)
Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou as teses de que “a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” e “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Nos autos, consta que a Autora é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.
À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).
Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).
Na hipótese dos autos, o saque integral ocorreu em 09/02/2011, por ocasião do pagamento aposentadoria, consoante extrato acostado em ID de origem n° 31321618.
Logo, levando em consideração que a ação foi movida em 16 de junho de 2025 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual nego provimento ao recurso.
Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar provimento ao recurso quando o recurso for contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.
É o quanto basta.
Forte nessas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil.
Arbitro honorários recursais em 2%, condenando a parte autora em custas e honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da causa, no entanto, mantenho a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça outrora concedida ao recorrente.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0832669-92.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorROSANGELA MARIA MOREIRA GOMES NOGUEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/05/2026