Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0814655-60.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0814655-60.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ERIVELTO MARQUES DE SOUSA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 28974570) interposto por ERIVELTO MARQUES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 28974568) que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0814655-60.2025.8.18.0140), ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Na petição inicial (ID 28974541), o autor, ora apelante, narrou ser aposentado pelo INSS, idoso e semi-analfabeto. Afirmou que, desde setembro de 2024, vêm ocorrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 229,49, relativos a um contrato de empréstimo consignado (nº 0082089389) no valor de R$ 10.959,80, que alega não ter contratado junto à instituição financeira ré. Sustentou a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa semi-analfabeta. Com base nisso, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.

O benefício da justiça gratuita foi deferido por meio da decisão de ID 28974560.

Regularmente citada, a ré FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (ID 28974563), defendendo a regularidade da contratação. Argumentou que o empréstimo foi celebrado por meio eletrônico, através do aplicativo da instituição, com a devida anuência do autor, confirmada por assinatura eletrônica avançada, biometria facial, geolocalização e código hash de segurança. Juntou aos autos o contrato (Cédula de Crédito Bancário - ID 28974562) e o dossiê de formalização digital (ID 28974564), que detalham a operação e o crédito do valor na conta de titularidade do autor. Sustentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a necessidade de compensação dos valores em caso de eventual condenação.

O autor apresentou réplica à contestação (ID 28974566), impugnando os documentos apresentados pela ré, reiterando a ausência de contrato assinado e a não comprovação do depósito do valor, e insistindo na procedência dos pedidos iniciais.

Sobreveio a sentença (ID 28974568), na qual o juízo de primeiro grau julgou a demanda improcedente. O magistrado fundamentou sua decisão no princípio do pacta sunt servanda, considerando que as provas dos autos, em especial o contrato assinado digitalmente pelo autor (ID 75743870, na numeração do juízo de origem), demonstram a efetiva contratação entre as partes. Afastou, assim, a alegação de irregularidade e, por consequência, os pedidos de anulação contratual e de indenização. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 28974570). Em suas razões, sustenta que a sentença diverge do entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que o banco apelado não apresentou contrato devidamente assinado, violando o art. 595 do Código Civil, e que não houve comprovação da transferência do valor, invocando a Súmula 18 do TJPI. Pugna pela reforma da sentença para que seja decretada a nulidade do contrato, com a condenação do apelado à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 28974574), pugnando pela manutenção da sentença. Reafirmou a legalidade da operação, comprovada pela assinatura digital avançada, biometria facial e geolocalização, e destacou que o valor contratado foi creditado na conta de titularidade do apelante, que dele usufruiu. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de dano moral e do dever de restituir valores.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 29751513).

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Passo a decidir. 

O recurso de apelação é cabível, tempestivo e, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, está dispensado do preparo. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. A certidão de ID 28974571 atesta a tempestividade do apelo.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos.

A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar a validade de um contrato de empréstimo consignado celebrado por meios digitais por um consumidor que se declara idoso e semi-analfabeto, bem como as consequências jurídicas decorrentes.

O apelante fundamenta seu pleito de nulidade na ausência de formalidades que considera essenciais, como a assinatura a rogo e a falta de comprovação do repasse financeiro. Por outro lado, a instituição financeira apelada sustenta a plena validade do negócio, amparada em um robusto conjunto de provas digitais que, segundo alega, comprovam a inequívoca manifestação de vontade do contratante.

A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente a ação, alinhou-se à tese da regularidade da contratação, valorando positivamente as provas digitais apresentadas pela instituição financeira. Após detida análise dos autos, entendo que a decisão recorrida não merece reparos.

O avanço tecnológico transformou as relações negociais, e o ordenamento jurídico brasileiro tem evoluído para reconhecer a validade e a força probatória dos documentos e assinaturas eletrônicas. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, já previa a possibilidade de utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, para além da certificação no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Mais recentemente, a Lei nº 14.063/2020 classificou as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada. A assinatura eletrônica avançada, pertinente ao caso, é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

No caso concreto, a instituição financeira apelada demonstrou, por meio do dossiê de formalização digital (ID 28974564) e da própria Cédula de Crédito Bancário (ID 28974562), que a contratação se deu mediante um processo digital estruturado, que incluiu:

a) A identificação do dispositivo móvel e do endereço de IP utilizados pelo contratante;

b) O registro de geolocalização (-5.1401749, -42.7985384), que aponta para a cidade de Teresina-PI, domicílio do apelante;

c) A captura de biometria facial (selfie), com um índice de similaridade de 99% em comparação com o documento de identidade apresentado, conforme aferido por tecnologia de facematch;

d) A geração de uma assinatura eletrônica com hash de segurança, vinculando de forma única a manifestação de vontade do contratante ao documento eletrônico.

Esse conjunto de tecnologias e procedimentos confere um elevado grau de segurança à operação, permitindo identificar com precisão quem realizou o ato e garantindo que o conteúdo do contrato não foi alterado após a assinatura. Tais mecanismos, quando aplicados corretamente, são aptos a comprovar a autoria e a integridade do negócio jurídico, atendendo aos requisitos de validade.

Como uma de suas teses recursais, o apelante invoca sua condição de pessoa idosa e semi-analfabeta para sustentar a necessidade de formalidades específicas, como a assinatura a rogo por meio de instrumento público, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 deste Tribunal.

É inegável que o consumidor idoso e com baixo grau de instrução goza de proteção especial, devendo o fornecedor assegurar que a informação sobre o produto ou serviço seja prestada de forma clara, adequada e acessível. O vício de consentimento, decorrente de erro, dolo ou coação, é causa de anulabilidade do negócio jurídico.

Contudo, a condição de semi-analfabeto não implica, por si só, incapacidade civil. A finalidade das formalidades legais, como a assinatura a rogo, é precisamente garantir que a vontade do contratante, que não pode expressá-la pela escrita, seja manifestada de forma livre e autêntica. No contexto atual, as tecnologias de identificação biométrica e de assinatura eletrônica avançada podem cumprir essa função protetiva com igual ou maior eficácia. A captura da imagem facial do contratante no momento do ato, associada à geolocalização e a outros dados telemáticos, cria um registro robusto e auditável da sua presença e anuência, o que mitiga o risco de fraudes de forma significativa.

Dessa forma, tendo a instituição financeira demonstrado a utilização de um sistema seguro que capturou a inequívoca manifestação de vontade do apelante, a ausência da formalidade da assinatura a rogo, no caso específico, não é suficiente para macular a validade do contrato.

O apelante alega a ausência de prova do crédito em sua conta, invocando a Súmula nº 18 deste Tribunal, que estabelece: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença...".

Entretanto, a referida súmula não se aplica ao caso. A Cédula de Crédito Bancário (ID 28974562, pág. 3) é clara ao especificar a "FORMA DE LIBERAÇÃO" do crédito, indicando o banco (237 - Bradesco), a agência (0405), a conta (0000335347) e o valor (R$ 829,98) a ser creditado. A contestação (ID 28974563) reforça que o valor foi efetivamente liberado.

Diante de tal evidência documental, o ônus de provar o não recebimento do valor transferiu-se para o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois se trata de fato constitutivo de seu direito. A prova seria de fácil produção, bastando a juntada dos extratos bancários do período correspondente, o que o apelante não fez. A simples alegação, desacompanhada de qualquer indício probatório, não é suficiente para desconstituir o documento apresentado pela parte ré.

Uma vez estabelecida a regularidade da contratação e a inexistência de vícios que a invalidem, conclui-se que os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante decorrem do exercício regular de um direito da instituição financeira, qual seja, o de cobrar as parcelas do empréstimo validamente contraído.

A ausência de ato ilícito é pressuposto fundamental da responsabilidade civil. Sem conduta ilícita, não há que se falar em dever de indenizar. Portanto, os pedidos de condenação por danos morais e de repetição de indébito, que dependem do reconhecimento da ilegalidade dos descontos, perdem seu fundamento.

A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo a validade do negócio jurídico diante das provas apresentadas.

3. Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com os fundamentos apresentados, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.




JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814655-60.2025.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0814655-60.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ERIVELTO MARQUES DE SOUSA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

15/05/2026