
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800709-67.2021.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
APELADO: LAMEC SOARES BARBOSA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO TETO LEGAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL.
Apelação cível interposta pelo Município de São Lourenço do Piauí – PI contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por advogado particular visando ao recebimento de valores referentes à prestação de serviços de assessoria jurídica ao ente municipal entre agosto e dezembro de 2020, condenando o réu ao pagamento de R$ 20.788,24, acrescido de juros e correção monetária.
A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ou às Turmas Recursais o julgamento de recurso interposto em ação cujo valor da causa se insere no limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o feito tenha tramitado perante vara comum e sem adoção expressa do rito da Lei nº 12.153/2009.
O valor atribuído à causa encontra-se dentro do teto previsto para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexistindo hipótese de exclusão prevista no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Os processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, ainda que tramitem perante vara comum, conforme dispõe o art. 97, §1º, do Provimento nº 165/2024 do TJPI.
A Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção formal do rito especial.
O recurso foi distribuído após a entrada em vigor da Resolução nº 383/2023, razão pela qual não incide a ressalva aplicável aos recursos anteriormente distribuídos perante o Tribunal de Justiça.
A incompetência funcional do Tribunal de Justiça possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
A fungibilidade recursal e a tempestividade do recurso devem ser preservadas, considerando a confiança legítima no sistema eletrônico processual, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 697.
Incompetência absoluta declarada de ofício, com remessa dos autos à Turma Recursal.
Tese de julgamento:
Compete às Turmas Recursais processar e julgar recursos interpostos em causas inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o feito tramite perante vara comum e sem adoção expressa do rito da Lei nº 12.153/2009.
A competência funcional das Turmas Recursais em causas submetidas à Lei nº 12.153/2009 possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício.
A tempestividade recursal deve observar o prazo informado pelo sistema eletrônico processual, em prestígio à boa-fé processual e à confiança legítima dos jurisdicionados.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e art. 2º, §1º; CPC, art. 64, §1º, e art. 10; Provimento TJPI nº 165/2024, art. 97 e §1º; RITJPI, art. 81-A, II, “j”; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 697; ENFAM, Enunciado 04.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ – PI contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por LAMEC SOARES BARBOSA, na qual o autor postulou o pagamento de valores referentes a supostos serviços de assessoria jurídica prestados ao ente municipal nos meses de agosto a dezembro de 2020.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 20.788,24 (vinte mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), acrescida de juros de mora calculados conforme o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, bem como correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, incidindo, após essa data, a Taxa SELIC, uma única vez.
É o que se tem a relatar.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 23.178,03), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos)
Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 10/06/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o Tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.
ANTE O EXPOSTO, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2026.
0800709-67.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
RéuLAMEC SOARES BARBOSA
Publicação21/05/2026