
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0712814-98.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADOS: EDUARDO JOSE DA SILVA E CIA LTDA - ME, MARIA DE FÁTIMA SANTOS DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. EXTINÇÃO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que não conheceu do recurso por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Após conversão do julgamento em diligência para apuração do valor da execução e elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, constatou-se que o crédito executado era inferior ao valor de alçada de 50 ORTN’s. Intimado acerca da informação contábil, o agravante requereu a desistência do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação da desistência de agravo interno formulada unilateralmente pelo recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 998, caput, do Código de Processo Civil assegura ao recorrente a possibilidade de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária ou dos litisconsortes.
4. O art. 91, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confere competência ao relator para homologar, por despacho, o pedido de desistência dos recursos distribuídos à sua relatoria.
5. A manifestação expressa do agravante requerendo a desistência do agravo interno autoriza a homologação do pedido e o encerramento da instância recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Desistência homologada.
Tese de julgamento:
1. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária.
2. Compete ao relator homologar pedido de desistência recursal formulado nos autos de recurso sob sua relatoria.
3. A homologação da desistência recursal implica o encerramento da tramitação do recurso e o subsequente trânsito em julgado da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 938, § 3º, e 998, caput; RI/TJPI, art. 91, XIV.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 286458 – págs. 1/11) em face da decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705085-21.2018.8.18.0000, na qual, negou-se conhecimento ao recurso, uma vez que, manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Em decisão (ID 26474963) converteu-se o julgamento em diligência, com fulcro no artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando-se o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial do 2º Grau, para fins de elaboração dos cálculos, a fim de se constatar se o valor da dívida (205,24 UFIR’s), monetariamente atualizada e acrescida de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição da ação (26/11/1999) é igual, inferior ou superior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, devendo para tanto, aplicar os respectivos índices substitutivos utilizados para a atualização monetária do crédito tributário, para se chegar ao valor em reais.
O Setor competente, em cumprimento à determinação judicial, após a elaboração dos cálculos cabíveis, apresentou a Informação em ID 28766827, na qual, concluiu-se que na data da distribuição da demanda (26.11.1999), o valor da execução equivalia a 205,24 UFIR’s = R$ 200,52 (duzentos reais e cinquenta e dois centavos), valor inferior ao valor de alçada de 50 ORTN’s = R$ 301,40 (trezentos e um reais e quarenta centavos), razão pela qual, determinou-se a intimação do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravante, através da sua Procuradoria-Geral, para tomar conhecimento do teor da aludida Informação (ID 28766827), manifestando-se acerca do seu interesse no prosseguimento do presente Agravo Interno ou se pretendia desistir do recurso, haja vista as informações apresentadas pela Contadoria Judicial que, certamente, influenciarão no julgamento do agravo interno (Decisão ID 30966973).
Devidamente intimado, o agravante apresentou manifestação requerendo a desistência do presente Agravo Interno (ID 31359671).
Acerca do pedido de desistência recursal formulado pelo agravante, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 91 do RI/TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
(...)”
“Art. 998, caput, do CPC:
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA do presente AGRAVO INTERNO formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora agravante, e o faço com base no artigo 998, caput , do Código de Processo Civil c/c artigo 91, XIV, do RI/TJPI.
Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau, arquivando-se os autos.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0712814-98.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAusência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDUARDO JOSE DA SILVA E CIA LTDA - ME
Publicação21/05/2026